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II SÉRIE-C— NÚMERO 30

g) Fornecer: e disponibilizar em tempo útil os textos e documentos parlamentares já revistos para publicação; .

h) Assegurar a gestão, exploração e manutenção dos sistemas de áudio e de vídeo pertencentes ao património da Assembleia da República.

Secção IV

Direcção de Serviços de Documentação e Informação

Artigo 14.°

Direcção de Serviços de Documentação e Informação

1 — A Direcção de Serviços de Documentação e Informação tem as competências que estão previstas no n.° 1 do artigo 32.° da Lei Orgânica da Assembleia da República.

2 — A Direcção de Serviços de Documentação e Informação compreende:

a) A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar;

b) A Divisão de Edições;

c) A Biblioteca;

d) O Arquivo Histórico-Parlamentar.

SUBSECÇÃO I

. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar

Artigo 15.° Âmbito funciona)

1 — Compete à Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar:

a) Tratar e difundir a legislação decorrente da actividade parlamentar;

b) Adquirir, tratar e difundir a legislação nacional, mantendo actualizados os ficheiros de legislação e jurisprudência existentes;

c) Adquirir, tratar" e difundir informação legislativa e parlamentar estrangeira pertinente para o acompanhamento da actividade legislativa e parlamentar nacional;

d) Organizar e difundir produtos de informação devidamente tratados, contendo sínteses, análises e quadros comparativos em matérias de interesse para a actividade parlamentar;

e) Apoiar a Mesa na preparação do relatório da actividade da Assembleia da República correspondente a cada sessão legislativa;

f) Preparar o projecto de relatório de actividade legislativa da Assembleia da República no fim de cada legislatura;

g) Assegurar a ligação a bases de dados externas, nacionais e estrangeiras, bem como dos órgãos institucionais da União Europeia, de natureza jurídica, permitindo um acesso mais rápido e eficaz às fontes de informação disponíveis;

h) Satisfazer os pedidos de informação dos grupos parlamentares, gabinetes e demais utilizadores da Assembleia da República no domínio da actividade legislativa parlamentar nacional e estrangeira, bem como os de organismos estrangeiros

congéneres, instituições estrangeiras e internacionais e ainda os de instituições nacionais no domínio da actividade parlamentar.

2 — A Divisão é responsável pelo apoio aos trabalhos da Assembleia da República na área de informação legislativa e parlamentar, organizando, para o efeito, cadernos de informação, notas informativas e boletins de difusão e outros instrumentos adequados.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Edições ,s Artigo 16.°

Âmbito funcional

Compete à Divisão de Edições:

a) Propor, planear, editar e difundir as publicações com interesse para a Assembleia da República e as que respeitem à história do parlamentarismo;

b) Desenvolver os estudos gráficos adequados à criação de uma imagem de qualidade das edições da Assembleia da República;

c) Executar todo o expediente relativo às publicações, realizar os concursos necessários, propor as tiragens e providenciar sobre a composição, impressão e revisão de provas;

d) Proceder à recepção, depósito, distribuição, comercialização, venda e gestão de existências das publicações da Assembleia da República;

e) Velar pela aplicação da reserva de propriedade de toda a produção material resultante do funcionamento da Assembleia da República.

SUBSECÇÃO III

Biblioteca

Artigo 17.° Âmbito funcional Compete à Biblioteca da Assembleia da República:

a) Adquirir, tratar e difundir a informação científica e técnica nacional e estrangeira e de organismos internacionais, nas várias áreas do conhecimento, bem como a informação relativa à actividade das instituições e órgãos comunitários, apresentada em qualquer suporte documental;

b) Adquirir, tratar e difundir a informação produzida pelos órgãos de comunicação social de âmbito nacional e eventualmente de âmbito local, regional e internacional que seja considerada de interesse para o desenvolvimento das actividades da Assembleia da República;

c) Efectuar todos os procedimentos necessários à aquisição das espécies documentais, propondo os princípios orientadores de uma política de aquisições;

d) Difundir a informação tratada, através de meios manuais e informáticos;

e) Oferecer um serviço de atendimento e de fotocópias aos utilizadores, para satisfazer os seus pe-