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15 DE JULHO DE 1994

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didos de informação, facultando documentação para consulta presencial e para empréstimo, de acordo com o regulamento interno da Biblioteca;

f) Compilar e facultar a consulta, aos utentes, das actas das comissões relativas a reuniões públicas;

g) Promover a conservação e restauro do seu património documental;

h) Assegurar a existência, para consulta, de urna colecção dos diarios da República e dos diários da Assembleia da República;

i) Assegurar a ligação a bases de dados externas de natureza cientifica e técnica, nacionais e estrangeiras, bem como às bases de dados dos órgãos institucionais da União Europeia, com a excepção das de natureza jurídica, permitindo um acesso mais rápido e eficaz às fontes de informação disponíveis;

j) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação.

SUBSECÇÃO IV Arquivo Histórico-Parlamentar

Artigo 18.° Âmbito funcional

1 — Compete ao Arquivo Histórico-Parlamentar:

a) Zelai pela conservação dos documentos das antigas Cortes Constitucionais, do Congresso da República, da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa, da Assembleia Constituinte e da Assembleia da República;

b) Recolher, registar, catalogar e indexar e conservar as espécies documentais, relativas às legislaturas findas;

c) Recolher, seleccionar, tratar e divulgar manuscritos e outras fontes históricas disponíveis;

d) Recolher, tratar e conservar a informação audiovisual, bem como promover a reciclagem dos respectivos suportes;

e) Recolher, seleccionar, tratar e conservar os documentos fotográficos referentes aos Deputados e a actos e fados da Assembleia da República;

f) Prestar informações sobre a documentação existente no Arquivo quando lhe sejam pedidas individualmente ou por quaisquer instituições nacionais ou estrangeiras;

g) Publicar com regularidade instrumentos de trabalho relativos às espécies reunidas;

h) Promover e colaborar em actividades de divulgação do património documental do Arquivo Histórico-Parlamentar;

í) Fomentar e apoiar contactos com outros arquivos históricos, tanto nacionais como estrangeiros.

2 — O regulamento do Arquivo Histórico-Parlamentar definirá as condições de cedência de documentos, por prazo certo, de acesso dos vários utilizadores aos diferentes tipos de documentos e de transferência dos documentos administrativos e das legislaturas findas.

Secção V

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

Artigo 19.° Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 — A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros tem as competências que estão previstas no n.° 1 do artigo 37.° da Lei Orgânica da Assembleia da -República.

2 — A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:

a) À Divisão de Recursos Humanos e Administração;

b) A Divisão de Gestão Financeira;

c) A Divisão de Aprovisionamento e Património.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Recursos Humanos e Administração Artigo 20.°

Âmbito funcional

A Divisão de Recursos Humanos e Administração compete assegurar os procedimentos técnicos e administrativos relativos à gestão dos recursos humanos e de suporte administrativo comum, competindo-lhe:

a) Manter actualizada a informação relativa ao pessoal e propor os mecanismos adequados ao melhor aproveitamento dos recursos humanos, promovendo os levantamentos, inquéritos e estudos necessários para o efeito;

b) Promover as acções de recrutamento, selecção, provimento, promoção, progressão e extinção da relação jurídica de emprego;

c) Proceder ao acolhimento do pessoal admitido, através, nomeadamente, de acções de inserção no

meio ambiente e da distribuição de um manual de acolhimento;

d) Promover a execução da avaliação do desempenho;

e) Desenvolver estudos de descrição e análise de funções, visando a criação de um sistema previsional de recursos humanos, planos de carreiras, perfil dos postos de trabalho, normas de mobilidade e o diagnóstico do potencial humano da Assembleia da República;

f) Programar, promover, acompanhar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional, internas e externas, que se mostrem adequadas ao aumento da eficácia e eficiência dos serviços e à qualificação dos recursos humanos;

g) Elaborar o balanço social;

h) Informar e dar parecer sobre questões relativas ao regime jurídico do pessoal que preste serviço na Assembleia da República;

i) Assegurar o expediente relativo à gestão, cadastro, assiduidade, previdência e segurança social do pessoal dos serviços e dos gabinetes da Assembleia da República;

f) Colaborar com a Divisão de Apoio ao Plenário na inscrição e regularização do regime de segurança social a que os Deputados tenham direito;