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15 DE JULHO DE 1994

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f) Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação, ou apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração;

0 Conceder licenças aos funcionários segundo os critérios definidos pelo Conselho de Administração.

3 — O secretário-geral pode delegar as competências próprias e subdelegar as que lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de subdelegação.

4 — Das decisões do secretário-geral cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia da República.

5 — O secretário-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director de serviços que o Presidente da Assembleia da República designar.

Secção II Auditor jurídico

Artigo 4.° Âmbito funcional

1 — O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo.

2 — Compete ao auditor jurídico, em matéria consultiva:

a) Emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República;

b) Preparar os projectos de resposta nos processos de fiscalização de constitucionalidade ou legalidade das normas constantes das leis aprovadas pela Assembleia da República e nos pedidos de declaração de inconstitucionalidade submetidos ao Presidente da Assembleia da República.

3 — Em matéria de contencioso administrativo compete ao auditor jurídico:

a) Preparar os projectos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da República, acompanhar os respectivos processos e neles promover as diligências necessárias;

b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente a nomeação de pessoa com formação jurídica;

c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia seja interessada.

CAPÍTULO m Organização dos serviços

Secção I Estrutura dos serviços

Artigo 5.° Unidades orgânicas

Os serviços da Assembleia da República compreendem as seguintes unidades orgânicas:

a) O Centro de Estudos Parlamentares;

b) A Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado;

c) A Direcção de Serviços de Documentação e Informação;

d) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

e) O Centro de Informática;

f) O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais;

g) O Museu;

h) O Gabinete Médico e de Enfermagem.

Secção II Centro de Estudos Parlamentares

Artigo 6.° Definição e competência

A definição e as competências do Centro de Estudos Parlamentares são as que constam dos n.M 1, 2 e 3 do artigo 28.° da Lei Orgânica da Assembleia da República.

Artigo 7.° Estruturação

1 — O Centro de Estudos Parlamentares é estruturado pelas seguintes áreas:

a) Área de assuntos jurídicos;

í>) Área de assuntos económicos;

c) Área de assuntos de administração pública;

d) Área de assuntos ambientais, sociais e culturais;

e) Área de assuntos europeus.

2 — À área de assuntos jurídicos cabe, em especial:

a) Verificar, relativamente aos textos dos projectos de diplomas que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrem necessárias;

b) Verificar a redacção final dos textos aprovados pela Assembleia, de acordo com as deliberações do Plenário, e promover a preparação dos respectivos autógrafos;

c) Prestar apoio na elaboração dos projectos de diplomas, quando solicitado pelos Deputados;

d) Promover as rectificações dos actos legislativos que se tornem necessárias;

e) Elaborar os estudos jurídicos de que o Centro de Estudos Parlamentares for incumbido nos termos do n.° 2 do artigo 28.° da Lei Orgânica da Assembleia da República.

3 — À área de assuntos económicos cabe, em especial:

à) Elaborar os estudos de âmbito económico e financeiro de que o Centro de Estudos Parlamentares for incumbido nos termos do n.° 2 do artigo 28° da Lei Orgânica da Assembleia da República;

b) Acompanhar a actividade da União Europeia no âmbito da política económica geral, financeira, monetária, fiscal e orçamental.

4 — À área de assuntos de administração pública cabe, em especial:

a) Prestar apoio aos processos legislativos respeitantes aos regimes e âmbito da função pública;