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II SÉRIE-C— NÚMERO 30

b) Recolher, tratar e actualizar todas as informações sobre a estrutura e a competência dos órgãos e

serviços da Administração Publica;

c) Apoiar a instrução dos processos relativos ao direito de petição, representação, reclamação ou queixa, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

5 — À área de assuntos ambientais, sociais e culturais cabe promover a realização dos estudos de que o Centro de Estudos Parlamentares for incumbido nos termos do n.° 2 do artigo 28.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, designadamente:

a) Sobre a politica ambiental, recursos naturais e a harmonização da respectiva legislação;

b) Sobre educação, ciência e cultura;

c) Sobre questões de saúde, família, segurança social e juventude;

d) Sobre questões de trabalho, emprego e formação profissional;

6 — À área de assuntos europeus cabe, em especial, elaborar os estudos de que o Centro de Estudos Parlamentares for incumbido nos termos do n.° 2 do artigo 28.° da Lei Orgânica da Assembleia da República sobre quaisquer questões relacionadas com as diversas políticas comunitárias, sem prejuízo do previsto na alínea b) do n.° 3 deste artigo, bem como acompanhar os debates nacionais e internacionais que ocorrerem sobre essas questões.

Artigo 8.° Colaboração técnica

1 — As funções atribuídas ao Centro de Estudos Parlamentares serão desempenhadas por indivíduos habilitados com licenciatura e de reconhecida competência na área respectiva.

2 — Sempre que as necessidades do serviço ou a tec-nicidade dos trabalhos o justifiquem, pode ser contratado pessoal em regime de contrato de prestação de serviços, nos termos conjugados dos artigos 60.° e 63.° da Lei Orgânica da Assembleia da República.

3 — Para a realização de estudos e pareceres especializados, o Centro de Estudos Parlamentares pode, nos. termos previstos no artigo 63.°-A, n.w 3 e 7, da Lei Orgânica da Assembleia da República, celebrar acordos, protocolos e contratos com especialistas de reconhecido mérito.

4 — No exercício das suas funções, os membros do Centro de Estudos Parlamentares não pertencentes ao quadro do pessoal da Assembleia da República ficam, como estes, especialmente obrigados ao dever de estrita neutralidade político-partidaria, bem como ao dever de sigilo relativamente aos factos e documentos classificados a que tenham acesso no exercício das' suas funções e por causa desse exercício.

Artigo 9.°

Coordenação do Centro de Estudos Parlamentares

1 — O Centro de Estudos Parlamentares é dirigido por um coordenador nomeado pelo Presidente da Assembleia da. República, nos termos do n.° 5 do artigo 28.° da Lei Orgânica da Assembleia da República. ,

2 — Compete ao coordenador do Centro de Estudos

Parlamentares:

a) Dirigir e orientar a actividade do Centro;

b) Submeter a despacho superior os processos que dele careçam e formular as propostas que julgue convenientes para o desenvolvimento da actividade do Centro;

c) Preparar os relatórios semestrais e anuais de actividade.

Secção TH

Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado

Artigo 10.° Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado

1 — A Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado tem as competências que estão previstas no n.° 1 do artigo 31.° da Lei Orgânica da Assembleia da República.

2 — A Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado compreende:

a) A Divisão de Apoio ao Plenário;

b) A Divisão de Secretariado as Comissões;

c) A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

SUBSECÇÃO 1

Divisão de Apoio ao Plenário Artigo 11.°

.Âmbito funcional

1 — Compete à Divisão de Apoio ao Plenário:

a) A prestação de apoio administrativo e de secretariado ao Plenário, à Mesa e à Comissão Permanente;

b) Registar, numerar e organizar os processos relativos às propostas e projectos de lei, resoluções, pedidos de apreciação de decretos-leis, requerimentos, moções, votos, interpelações, perguntas ao Governo e a outros actos parlamentares;

c) Remeter à Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual os documentos a publicar no Diário da Assembleia da República, nos termos do Regimento;

d) Remeter à Divisão de Secretariado às comissões os processos relativos à actividade legislativa e de fiscalização que tenham de ser apreciados pelas comissões parlamentares;

e) Fornecer aos diferentes serviços da Assembleia da República e utilizadores institucionais a informação parlamentar disponível que lhe seja solicitada;

f) Enviar ao Centro de Estudos Parlamentares todos os processos referentes a iniciativas legislativas que tenham sido aprovadas, em votação final global ou votação global em Plenário, e demais actos para elaboração dos respectivos textos finais;

g) Assegurar o expediente relativo ao envio à Presidência da República dos autógrafos dos diplomas para efeitos de assinatura ou promulgação, bem como promover a publicação no Diário da República das leis, resoluções, deliberações e suas rectificações que lhe forem remetidas pelo Centro de Estudos Parlamentares;