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15 DE JULHO DE 1994

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c) Colaborar com os presidentes das delegações permanentes da Assembleia junto das organizações parlamentares internacionais na organização dos respectivos programas de trabalho e prestar-lhes apoio técnico;

d) Organizar os programas das actividades sociais, culturais e outras respeitantes a reuniões parlamentares internacionais realizadas no País;

e) Organizar e acompanhar as visitas à Assembleia da República de delegações parlamentares e de outras delegações ou convidados estrangeiros;

f) Promover a obtenção, através da Divisão de Gestão Financeira, dos meios necessários às deslocações dos Deputados, nomeadamente ajudas de custo, e vistos nos passaportes, reservas de transporte e hotelaria e de títulos de transporte.

4 — Ao Gabinete de Relações Públicas e Internacionais compete, pelo Serviço de Recepção:

a) Assegurar o atendimento do público em geral e encaminhar os pedidos, sugestões, reclamações ou queixas apresentados, para os órgãos da Assembleia da República, serviços ou organismos do Estado competentes;

b) Atender os cidadãos que se dirijam à Assembleia da República e desejem ser recebidos por Deputados, grupos parlamentares e funcionários, ou pretendam colher informação sobre a actividade da Assembleia da República, ou dos seus órgãos ou serviços;

c) Receber e acompanhar as individualidades que se dirijam à Assembleia da República, para contactos, audiências, sessões solenes ou trabalhos parlamentares.

Secção X

Museu Artigo 28.° Âmbito funcional

1 — O Museu da Assembleia da República é constituído por todas as obras de arte e objectos de valor histórico respeitantes à história do parlamentarismo português.

2 — Compete ao Museu:

a) Promover a manutenção e restauro do património artístico imobiliário, em colaboração com a Divisão de Aprovisionamento e Património;

b) Promover a manutenção e restauro do património histórico e artístico mobiliário ou decorativo;

c) Estudar os efeitos estéticos da localização do património artístico existente e a sua optimização nas combinações com outro mobiliário ou peças decorativas e pronunciar-se sobre os locais da sua implantação;

d) Pronunciar-se sobre os arranjos decorativos para actos sociais, culturais ou outros realizados na Assembleia da República;

e) Estudar, propor e pronunciar-se sobre as aquisições de obras de arte, objectos de valor histórico e peças decorativas para a Assembleia da República;

f) Colaborar com a Divisão de Aprovisionamento e Património na elaboração do inventário geral dos bens da Assembleia da República, no tocante ao património artístico e aos objectos, com valor histórico;

g) Colaborar com o Gabinete de Relações Públicas

e Internacionais e a Divisão de Aprovisionamento e Património na organização de visitas ao Palácio;

h) Colaborar com outras entidades públicas nas acções de promoção e divulgação do património artístico e dos objectos de valor histórico da Assembleia da República;

i) Pronunciar-se sobre a mudança de local de objectos do património artístico e histórico da Assembleia da República.

3 — Ao conservador do Palácio e do Museu cabe pronunciar-se sobre todos os pedidos de cedência de obras de arte e de objectos de valor histórico, bem como sobre as condições de empréstimo dos mesmos.

4 — É vedada a alienação de quaisquer obras de arte ou objectos de valor histórico da Assembleia da República.

Secção XI Serviço de Segurança

Artigo 29.° Serviço de Segurança

1 — o Serviço de Segurança é definido pelo artigo 11.° do Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República e as suas competências são as que estão previstas no artigo 12.° do mesmo Regulamento.

2 — A segurança é prestada, de forma permanente, por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e outro da Polícia de Segurança Pública, nos termos do Regulamento referido no número anterior.

3 — o Serviço de Segurança dirige e controla a actividade dos guardas-nocturnos, que articulará com a das forças de segurança destacadas na Assembleia da República.

4 — o pessoal auxiliar, no exercício das suas funções de vigilância, colabora com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu enquadramento hierárquico nos serviços.

capítulo rv

Atribuições e competências Secção I Pessoal dirigente

Artigo 30.°

Dos directores de serviços

As competências, o regime de substituição e o secretariado de que podem dispor os directores de serviços são os que estão previstas no artigo 57.° da Lei Orgânica da Assembleia da República.