O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

166-(12)

II SÉRIE-C— NÚMERO 30

Artigo 31.° Dos chefes de divisão

As competências e o regime de substituição dos chefes de divisão são os que estão previstos no artigo 58.° da Lei Orgânica da Assembleia da República.

Secção D. Do restante pessoal

Artigo 32.° Funções do pessoal em geral

0 pessoal da Assembleia da República cujas funções não estejam especialmente fixadas na Lei Orgânica, na lei geral ou neste Regulamento desempenha as funções que lhe sejam fixadas pelo dirigente responsável pelo serviço.

CAPÍTULO V Disposições gerais

Artigo 33.° Gestão integrada

1 — Os instrumentos de gestão adoptados deverão consagrar os princípios constantes do artigo 2.° do presente Regulamento.

2 — A integração da gestão das diferentes unidades orgânicas será obtida pela participação dos seus dirigentes, técnicos e outros profissionais na definição das políticas, na elaboração de planos, programas de actividades e orçamentos, bem como na avaliação e controlo periódicos da sua realização e na preparação de relatórios de progresso e de actividades.

Artigo 34.° Níveis de decisão

O processo de tomada de decisão, no respeito das competências definidas na lei e regulamentos, deverá ser célere, motivador e responsabilizante, explorando as potencialidades da delegação de competências para definir níveis de decisão escalonados em função da complexidade das matérias, dos custos e do impacte nos serviços ou meio envolvente.

Artigo 35.° Intercâmbio com outros departamentos

Os directores de serviço podem corresponder-se directamente com departamentos congéneres da Administração Pública e de organizações estrangeiras e internacionais para tratamento de matérias da sua competência e na sequência executiva de decisão superior.

Artigo 36.°

Comunicação Interservtços Na prossecução das suas competências e objectivos,

todas as unidades orgânicas devem estabelecer entre si os

necessários contactos pelas vias mais eficazes e eficientes, tanto quanto possível expeditas e personalizadas, sem prejuízo do cumprimento das decisões tomadas pelos dirigentes competentes nas diferentes matérias.

Artigo 37.°

Equipas de projecto

1 — Quando a realização de determinados projectos, dado o seu carácter interdepartamental ou multidisciplinar, não possa ser eficazmente prosseguida através da estrutura orgânica formal, serão criadas equipas de projecto.

2 — As equipas de projecto que englobem técnicos de diferentes serviços públicos ou a participação de individualidades não pertencentes à função pública são constituídas por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer do Conselho de Administração.

3 — Do despacho constitutivo devem constar:

a) A determinação dos objectivos do projecto;

b) A orçamentação do projecto;

c) A fixação do prazo de duração do projecto;

d) A determinação das pessoas, instituições, organismos ou serviços intervenientes;

e) A designação da chefia do projecto;

f) A designação dos funcionários participantes na realização do projecto;

g) A fixação das condições de remuneração;

h) A descrição dos mecanismos de mobilidade a utilizar.

4 — A criação das equipas de projecto deverá ter como princípio o carácter aplicado do seu objecto.

5 — Os técnicos envolvidos em projectos têm autonomia e responsabilidade técnicas próprias, reportando funcionalmente ao gestor do projecto e hierarquicamente à chefia directa, que manterão informada do desenvolvimento dos trabalhos.

6 — Dos documentos finais produzidos por qualquer equipa de projecto será entregue cópia à Biblioteca.

Artigo 38.°

Cartão de identidade

1 — O pessoal ao serviço da Assembleia da República tem direito ao uso de cartão especial de identificação, de acordo com os modelos anexos n, in e rv, emitidos pela Divisão de Recursos Humanos e Administração.

2 — Os cartões contêm uma faixa em diagonal no canto superior esquerdo, com as cores verde e vermelha, e são autenticados com o selo branco da Assembleia da República, abrangendo a assinatura da entidade outorgante e o canto inferior esquerdo da fotografia do seu titular.

3 — Os cartões deverão ser substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos seus elementos constitutivos e obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.