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26 DE JULHO DE 1994

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Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP):

Luís Manuel Viana de Sá (círculo eleitoral do Porto) por José Fernando Araújo Calçada, a partir de 19 de Julho corrente, inclusive.

2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelos aludidos partidos nos concernentes círculos eleitorais.

3 — Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

4 — Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 1994. —A Comissão: Guilherme Henrique V. R. da Silva (PSD) presidente — José Eduardo Vera Cruz Jardim (PS) vice--presidente — Maria Odete dos Santos (PCP) secretária — Carlos Manuel de Oliveira da Silva (PSD) secretário — Adriano da Silva Pinto (PSD) — Fernando José R. R. Correia Afonso (PSD) — Fernando Monteiro do Amaral (PSD) — Fernando dos Reis Condesso (PSD) — João Domingos F. de Abreu Salgado (PSD) — Manuel da Silva Azevedo (PSD) —JoséAlberto Puig dos S. Costa (PSD) — José Augusto Santos Silva Marques (PSD) —José Guilherme Coelho dos Reis (PSD) — Delmar Ramiro Palas (PSD) — Luís Filipe Garrido Pais Sousa (PSD) — Manuel da Costa Andrade (PSD) — Manuel Filipe Correia de Jesus (PSD) — Maria Margarida C. Silva Pereira (PSD) — Alberto Bernardes Costa (PS) — Alberto Marques de O. e Silva (PS) — Alberto de Sousa Martins (PS) — Rosa Maria S. B. Horta Albernaz (PS) — José Manuel Santos de Magalhães (PS) — Laurentino José M. Castro Dias (PS) — Carlos Manuel Natividade Candal (PS) — Maria Julieta F. Baptista Sampaio (PS) — António Filipe Gaião Rodrigues (PCP) — Narana Sinai Coissoró (CDS-PP).

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES

Declarações de renúncia aos cargos de membros do Conselho

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Fomos, desde sempre, defensores da existência de serviços de informações por considerarmos que são essenciais para a defesa da independência nacional, do Estado de direito democrático e instrumento fundamentai na luta contra a criminalidade organizada, tendo, nesse sentido, contribuído pessoalmente para a elaboração da proposta de lei que veio a dar lugar à lei quadro daqueles serviços — a Lei n.° 30/84.

Para que esses serviços sejam eficazes, não podem estar à mercê das lutas partidárias, devendo funcionar como verdadeiros serviços de Estado. Foi por essa razão que o legislador instituiu um sistema de fiscalização próprio e diferente das comissões parlamentares.

A lei, porém, não era suficientemente clara sobre a amplitude dos poderes do Conselho de Fiscalização.

Assim, logo que em 1986 fomos eleitos pela primeira vez membros daquele Conselho, tivemos a oportunidade de manifestar ao Governo o entendimento que fazíamos da lei, no que tocava ao exercício da nossa competência. Após uma resistência inicial, o Governo passou a aceitar, sem limitações, o exercício dos nossos poderes, fazendo também uma interpretação ampla da norma da Lei n.° 30/84 que os estabelecem. Disso mesmo demos conta nos nossos relatórios anuais.

Sem prejuízo disso sempre manifestámos nos nossos relatórios e nas reuniões que tivemos com a Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, a necessidade de o sistema de fiscalização, sem perder o sentido de independência dos seus membros, que o caracterizava dever ser aperfeiçoado e clarificado em futura alteração da lei.

Nesse sentido, em recente comunicação acerca do inquérito que fizemos ao Serviço de Informações — delegação da Madeira— e que nos propúnhamos alargar aos serviços centrais daquele Serviço, tivemos oportunidade de reafirmar o entendimento que fazíamos dos nossos poderes, chamando a atenção para a necessidade de introduzir na lei, explicitamente, aquilo que, a nosso ver, lá estava implícito e que o Governo publicamente, de resto, tinha reconhecido.

A aprovação pela Assembleia da República, no final da sessão legislativa, das alterações à Lei n.° 30/84 não contempla, no entanto, qualquer alteração dos poderes do Conselho de Fiscalização que dê satisfação às suas preocupações e, pelo contrário, introduz alterações que limitam os poderes de que se julgavam possuidores.

Efectivamente, se o Conselho de Fiscalização, no inquérito acima referido, estivesse limitado para a obtenção dos relatórios dos serviços à decisão da tutela, como agora foi aprovado, dificilmente teria chegado a qualquer conclusão.

Sr. Presidente sempre pautámos a nossa conduta, como membro do Conselho de Fiscalização, com isenção, independência e sentido de missão, como nos impunha, de resto, o artigo 11." da Lei n.° 30/84. E daí a discrição com que sempre procurámos exercer aquelas funções.

A aprovação, no entanto, das alterações acima referidas da Lei n.° 30/84 desvirtua completamente o sentido inicial dos poderes do Conselho, sem que lhe restem quaisquer poderes efectivos de fiscalização.

Não podemos, assim, em consciência, como magistrado e cidadão, garantir perante V. Ex.a e a Assembleia da República, e através dela, aos cidadãos do nosso país, o controlo dos serviços de informações tal como se dispõe no artigo 7.° da Lei n.° 30/84.

Por estas razões, de acordo com o artigo 9.°, r\.° 2, daquela lei, vimos renunciar ao cargo de membro do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações.

Aceite, Sr. Presidente, o testemunho do maior respeito e consideração pessoais.

Lisboa, 18 de Julho de 1994. — José Anselmo Dias Rodrigues.

Es."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Como é do conhecimento de V. Ex.°, fui eleito para o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações em 18 de Junho de 1986, tendo sido reeleito em 6 de Dezembro de 1990.

Tenho procurado cumprir com a maior lealdade as funções que me foram confiadas e tenho tido dessa missão o