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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre direitos e deveres dos Deputados arrolados como testemunhas em processo judicial.

Com data de 6 de Janeiro de 1995, o Sr. Deputado Luís Filipe Madeira requereu ao Ex.mo Presidente da Assembleia que, ouvida a 1.° Comissão Parlamentar, fosse feito relatório e emitido parecer sobre os direitos e deveres dos Deputados arrolados como testemunhas em processo judicial e em que a respectiva audiência de discussão e julgamento já vai no sexto adiamento.

Por despacho do Ex.1"0 Presidente da Assembleia da República datado de 6 de Janeiro de 1995, o aludido requerimento baixou à 1." Comissão.

Com data de 11 de Janeiro de 1995, o Ex."10 Presidente da 1 .* Comissão nomeia o signatário para elaborar relatório e emitir o parecer requerido.

O ofício que acompanhou o requerimento e demais documentos que o instruem foi expedido em 20 de Janeiro de 1995.

Assim, nos termos regimentais, passamos à elaboração do relatório e parecer solicitado, o que passamos a fazer nos termos que adiante se explicitam.

Dos factos

1." O Sr. Deputado Luís Filipe Madeira, no louvável propósito de colaborar com os tribunais na difícil missão que lhes cabe de administrar justiça, deu a sua anuência, que a Assembleia da República, nos termos regimentais autorizou, para, como testemunha, depor no processo crime n.° 83/93, 1.° Secção, que corre no Tribunal de Lagos, por abuso de liberdade de imprensa.

2° Mais tarde, recebeu, no âmbito do aludido processo, uma notificação judicial para prestar o seu depoimento na audiência de discussão e julgamento respectivo, que o Tribunal da Comarca aprazou para as 9 horas e 30 minutos do dia 30 de Abril de 1993.

3.° Notificação, de resto, que cumpriu, respondendo presente à chamada feita no dia e hora referidos pelo oficial de diligências do Tribunal de Lagos.

4° Contudo, o agendado julgamento não se realizou por ausência do réu, motivo pelo qual a audiência em questão não teve lugar.

5," Acresce, outrossim, dizer que, após este primeiro adiamento, este mesmo processo crime já foi protelado mais cinco vezes! -

6.° Explicitando melhor, só no ano de 1993, novas datas para julgamento, todas frustradas, foram agendadas as seguintes: a segunda em 2 de Julho de 1993 e a terceira em 26 de Outubro de 1993.

7.° E, no ano de 1994, também debalde, se assinaram as seguintes datas para a tentada mas nunca consumada audiência de julgamento, a saber: 25 de Março de 1994; 22 de Junho dè 1994 e 17 de Novembro de 1994.

8.° E, ao que se pensa, todos estes adiamentos tiveram . sempre o seu fundamento na ausência dos réus!

9° Ainda, neste domínio, mostram os documentos que instruíram o requerimento do Sr. Deputado que na audiência tentada e agendada para as 9 horas e trinta minutos do dia 2 de Julho dè 1993, este pediu lhe fosse relevada a falta por, nesse mesmo dia, ser necessária a sua presença no Plenário da Assembleia da República

10.° Com efeito, no seu requerimento alega que nesse dia iria estar no hemiciclo para debater um projecto de lei

relativo à criação do Tribunal da Relação do Algarve, iniciativa essa de sua autoria e do seu Grupo Parlamentar.

11Não obstante, o douto Tribunal indeferiu a justificação de falta, alegando que o requerimento entrou fora de prazo, louvando-se, ainda, no facto de não ter sido invocado e provado um justo impedimento da extemporaneidade.

12° Por isso, o Tribunal condenou o Sr. Deputado como testemunha faltosa na multa de 20 000$, que pagou.

13.° Semelhantemente, na referida audiência de julgamento tentada e fixada para as 9 horas e 30 minutos do dia 26 de Novembro de 1994, o Deputado Luís F. Madeira requer ao Tribunal em papel timbrado do seu Grupo Parlamentar, lhe seja justificada a sua não comparência na mesma, alegando «trabalhos parlamentares inadiáveis».

14.° Desta feita o M.m0 Juiz exara no processo o seguinte despacho: «Não julgo justificada a falta pelos motivos constantes da douta promoção. O motivo alegado não consubstancia qualquer fundamento legal para a falta de testemunha, tanto mais que vem alegado 'serviço inadiável', sem qualquer especificação do mesmo (artigo 117.° do Código de Processo Penal).»

15." Consequentemente, está, pois, de novo, o Deputado arrolado no processo, mais uma vez, condenado a pagar outra multa, no mesmo montante de 20 000$.

16.° Sem esquecer que a saga dos adiamentos continua, subsistindo, ainda hoje, uma total incerteza quanto à data da efectiva concretização da referida audiência de discussão e julgamento.

Do pedido

17.° Com base nestes factos, requereu o Sr. Deputado ao Ex.mo Presidente da Assembleia que, ouvida a Comissão Parlamentar competente, fosse elaborado relatório e emitido parecer sobre as questões por ele colocadas, a saber:

a) Em casos como o ora em apreço, põe ele o problema de saber qual a entidade competente (Assembleia da República ou tribunais?) para qualificar, uma vez alegado pelo Deputado, na sua condição de testemunha arrolada em processo judicial, como motivo bom e bastante para ver justificada pelo tribunal a sua falta à aprazada audiência de julgamento, o carácter inadiável da expressão «trabalhos parlamentares inadiáveis», sem qualquer outra especificação;

b) A outra questão suscitada tem a ver com a duração, validade e eficácia da autorização votada e conferida pelo Parlamento ao seu eleito para prestar, enquanto testemunha, o seu depoimento num dado processo judicial. Por outras palavras:

Deverá tal permissão esgotar-se com a presença do Deputado na primeira audiência de julgamento para que foi judicialmente notificado?

Ou, pelo contrário, deverá a aludida autorização passar a funcionar, para aquele concreto processo, a bem dizer como um consentimento genérico, vago e indefinido, vinculando a Câmara e o Deputado, sem mais, a comparecer no tribunal tantas vezes quantas forem necessárias até que o julgamento final efectivamente se faça?