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II SÉRIE-C — NÚMERO 11

Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Regulamento da Comissão

Secção I Atribuições e competências

Artigo 1.° Natureza e composição

1 — A Comissão dos Negócios Estrangeiros é uma Comissão especializada permanente da Assembleia da República. A sua composição é fixada pelo período da legislatura, nos termos regimentais, mediante indicação dos respectivos partidos ou grupos parlamentares, ou, tratando-se de Deputados independentes, pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

2 — Perde a qualidade de membro da Comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou o que exceder o número de faltas às respectivas reuniões, conforme previsto no Estatuto dos Deputados.

3 — Compete ao presidente da Comissão apreciar a justificação das faltas dos seus membros em função de facto justificativo.

4 — Poderão constituir-se subcomissões eventuais, mediante proposta do presidente da Comissão, em função da especificidade da matéria e da urgência. Serão formadas no mínimo por um membro de cada partido.

Artigo 2. Atribuições

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, enquanto comissão especializada permanente, aprecia todas as questões e diplomas que directa ou indirectamente respeitem as relações externas de Portugal, designadamente as relações de cooperação com os países de língua oficial portuguesa e aqueles onde existam comunidades portuguesas.

No âmbito da política externa, tem as seguintes competências:

a) Pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias de âmbito de política externa, de modo a assegurar a plena intervenção da Assembleia da República nesse domínio;

b) Acompanhar a situação das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro de modo a contribuir para a melhoria das suas condições de vida e do intercâmbio da informação que lhes diga respeito;

c) Estabelecer a cooperação e as trocas de informação com entidades estrangeiras de modo a fomentar um diálogo permanente de acordo com as orientações definidas sobre política externa portuguesa;

d) Pronunciar-se, através de relatórios a elaborar nos termos do artigo 34.° do Regimento da Assembleia da República, sobre todos os projectos e propostas de lei ou de resolução que versem sobre as relações externas ào Estado Português, sobre os tratados ou acordos internacionais submetidos à aprovação da Assembleia da República, bem como sobre os benefícios deles decorrentes;

e) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 171.° da Constituição e no Regimento;

f) Solicitar ao Governo as informações necessárias ao acompanhamento da política externa portuguesa, nomeadamente a política de cooperação e das comunidades portuguesas;

g) Sem prejuízo das competências do Plenário da Comissão de Assuntos Europeus e de outras instâncias parlamentares, acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, solicitando ao Governo informações actualizadas sobre as diversas matérias;

h) Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, as representações parlamentares portuguesas nas diversas conferências internacionais, colaborando na difusão e debate das recomendações aprovadas;

0 Implementar e manter, através de contactos com comissões congéneres e com grupos parlamentares de amizade, as relações da Assembleia da República com parlamentos e organismos de outros países;

j) Manter uma informação actualizada sobre os normativos de política internacional, originários e derivados, organizando os dossiers adequados de forma a permitir o exercício de acção da Assembleia da República nos assuntos co-relacionados;

k) Fornecer à Assembleia, sempre que esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes para assegurar o cumprimento das leis e das resoluções aprovadas;

0 Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, nos termos do n.° 2 do artigo 76.° do Regimento, sobre matérias da sua competência, mediante uma apreciação prévia da sua oportunidade e interesse por parte da Conferência, designando relator, se a proposta for aceite;

m) Manter encontros com os representantes dos governos ou organizações internacionais a solicitação destes ou por iniciativa própria com vista à manutenção de um intercâmbio de contactos internacionais;

ri) Solicitar informações a quaisquer entidades estrangeiras, nomeadamente embaixadas, acreditadas em Portugal, organizações não governamentais ou pessoas colectivas estrangeiras;

o) Promover reuniões conjuntas com outras comissões parlamentares com vista à tomada de posições consentâneas com os interesses da Assembleia da República e do País;

p) Dar parecer sobre as solicitações do Presidente da República para se ausentar do País;

q) Informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos, nos termos do artigo 117.° do Regimento;

r) Elaborar e aprovar o seu Regulamento, nos termos do artigo 115.° do Regimento da Assembleia òa República.