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17 DE FEVEREIRO DE 1996

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Artigo 3. Colaboração com outros órgãos

1 — A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo nos seus trabalhos, nos termos do n.° 3 do artigo 180." da Constituição.

2 — A Comissão poderá solicitar a participação de euro deputados portugueses nos seus trabalhos, bem como dos representantes parlamentares portugueses nas reuniões das organizações internacionais.

Secção II Composição

Artigo 4." Mesa

1 — A mesa da Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários eleitos, por sufrágio uninominal na primeira reunião da Comissão, devendo ser observado o princípio da proporcionalidade.

2 — As funções dos representantes na Comissão são exercidas nos termos do artigo 32.° do Regimento da Assembleia da República, podendo ser criadas subcomissões, nos termos do n.° 4 do artigo 1.°, conjugado com o artigo 35.° do Regimento.

3 — Compete ao presidente:

o.) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão com um mínimo de vinte e quatro horas de antecedência, fixar

• a ordem do dia, dirigir os seus trabalhos e estabelecer, no seu início, a respectiva duração;

c) Apresentar o expediente recebido na Comissão e dar despacho;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Coordenar os trabalhos das subcomissões, quando existam, e, sempre que o entenda, participar nas reuniões;

f) Para efeitos do estabelecido no artigo 117.° do Regimento, informar mensalmente a Assembleia da República sobre os trabalhos da Comissão;

g) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

4 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos, bem como desempenhar as tarefas que por este lhe sejam cometidas.

5 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

b) Elaborar a acta;

c) Assegurar a classificação e apresentação do expediente.

Artigo 5.°

Relatórios e relatores

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia da República será proposto pela mesa à apreciação da Comissão um ou mais relatores, respeitando, tanto quanto possível, um critério de alternância dos grupos parlamentares e a respectiva proporcionalidade.

2 — A proposta referida no número anterior terá em conta a conformação do relator com a especificidade das matérias a relatar.

3 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelo respectivo relator ou porta-voz, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes do respectivo grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 6.° Programação dos trabalhos

A Comissão programará os seus trabalhos, por forma a desempenhar as suas tarefas nos prazos que lhe forem fixados.

Artigo 7.° Quórum

1 — A Comissão só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

3 — Se até meia hora após a hora marcada para o início da reunião não se registar quórum de funcionamento, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após registo das presenças.

4 — Para efeitos de quórum, serão considerados os Deputados que, nos termos do Regimento e do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável, expressamente se encontrem a substituir qualquer membro da Comissão.

Artigo 8.° Discussão

Não haverá limites para o número e duração das intervenções de qualquer membro da Comissão. O presidente poderá, no entanto, propor, em certos casos, a programação dos tempos de discussão de modo a atingirem-se os objectivos e dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos assuntos.

Artigo 9.° Deliberações

1 — Salvo quando os assuntos, à luz do Regimento, exijam maioria qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, não contando as abstenções.

2 — As votações realizar-se-ão de braço levantado, salvo no respeitante a matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na votação em Plenário.

3 — Cabe à Comissão, reunida em Plenário, deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da mesa para o presidente.

Artigo 10." Publicidade

1 — Compete à Comissão deliberar do carácter reservado da discussão de qualquer diploma, durante a apreciação do mesmo.