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II SÉRIE-C — NÚMERO 11

3 — Os Deputados poderão ser apoiados tecnicamente por um assessor por grupo parlamentar, que para o efeito assistirá às reuniões da Comissão ou subcomissão, se a houver.

4 — A Divisão de Secretariado às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreço na Comissão.

5 — A Comissão dispõe de um arquivo de documentação.

capítulo rv

Disposições finais

Artigo 25.° Revisão do Regulamento

A revisão deste Regulamento poderá efectuar-se sob proposta de qualquer membro da Comissão, incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 26.° Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os preceitos do Regimento da Assembleia.

Palácio de São Bento, 22 de Janeiro de 1996. — O Deputado Presidente, Eduardo Pereira

Comissão Parlamentar de Ética

Parecer sobre incompatibilidades entre os mandatos de Deputados e de administradores de empresas

O Sr. Deputado Ferreira do Amaral expôs a esta Comissão Parlamentar de Ética, que foi convidado para integrar, como membro não executivo, o conselho de administração de uma empresa que pode fornecer serviços ao Estado através, nomeadamente, de participação em concursos públicos.

Posteriormente e em reunião com o Sr, Deputado, este esclareceu que, no caso de vir a aceitar tal convite, será administrador remunerado, mas não deterá nenhuma participação no capital social da empresa.

Dos estatutos desta, que teve a amabilidade de facultar, verifica-se que se trata de uma sociedade anónima, cujo objecto social é a prestação de serviços de consultoria e engenharia, incluindo a elaboração de estudos e projectos, a gestão de empreendimentos, a assistência técnica, a gestão geral da qualidade em empreendimentos de construção, o reforço institucional, o desenvolvimento de recursos humanos e outros serviços de consultoria no domínio da engenharia e em todos os sectores da actividade económica.

O exponente pretende, pois, saber se esta Comissão entende haver qualquer incompatibilidade entre o exercício por si do mencionado cargo social nas condições referidas e o exercício do mandato de Deputado, mesmo que em regime de não exclusividade.

Em resumo e generalizando, o problema suscitado consiste em saber se, face ao estatuído no artigo 21.° do Estatuto dos Deputados (redacção da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto), um Deputado pode ou não, em regime de acumulação, ser também administrador não executivo, mas remunerado, de uma sociedade anónima em que não detenha

participação, mas que pode fornecer serviços ao Estado e participar em concursos públicos. Vejamos:

Que os administradores de uma sociedade anónima podem não ser seus accionistas é uma situação expressamente admitida no artigo 390.°, n.° 3, do Código das Sociedades Comerciais (diploma em que se integram todos os preceitos legais adiante mencionados).

Todavia, accionistas ou não, essa circunstância não os diferencia enquanto administradores — em princípio não será por isso que deixam de ter direitos e deveres idênticos no âmbito do conselho de administração e perante a sociedade.

Alheando-nos, porém, dos problemas específicos do método de designação dos presidentes dos conselhos de administração e das respectivas funções próprias, que não estão em causa, já importará, no entanto, abordar a questão dos administradores-delegados e dos administradores que compõem comissões executivas, particularmente no que concerne às suas relações com os demais administradores ou com o conselho de administração, enquanto órgão social colectivo, que continuam a integrar.

É que, efectivamente e salvo se o contrato de sociedade o proibir, o conselho de administração de uma sociedade anónima pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias da administração (artigo 407.°, n.° 1).

Por esta via se instituem, pois, os «pelouros» não executivos no âmbito do conselho de administração.

A lei é, no entanto, muito clara ao preceituar que estes «encargos» não excluem a competência normal dos outros administradores ou do conselho de administração em todas as matérias que cabem na esfera deste nem a responsabilidade desses outros administradores, nos termos legais (artigo 407.°, n.° 2).

O contrato de sociedade pode ainda autorizar o conselho de administração a delegar num ou mais administradores ou mesmo numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade (artigo 407.°, n.° 3).

Por esta via surgem assim os administradores-delegados com poderes executivos ou simplesmente os chamados «administradores executivos».

Nos estatutos da sociedade em referência no presente pedido de parecer, esta possibilidade está, aliás, expressamente prevista no seu artigo 14."

A lei impõe, todavia, três ressalvas fundamentais nestas situações:

1) Há matérias que, sendo também de gestão, nunca poderão ser incluídas na delegação, continuando a ser da competência exclusiva do conselho de administração e, pois, do colectivo formado por todos os administradores que o compõem [são as previstas nas alíneas a) a d), f), t) e m) do artigo 406.°]; e

2) A delegação possível da gestão corrente em administradores executivos não exclui a competência do conselho de administração para tomar resoluções sobre os mesmos assuntos, ou seja, não exclui afinal a competência dos demais administradores para, enquanto membros do conselho de administração, deliberarem sobre os assuntos delegados só nalguns deles; até porque

3) Esses outros administradores são responsáveis, nos termos legais, pela vigilância geral da actuação dos administradores executivos e, bem assim, pelos prejuízos causados por actos ou omissões destes