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17 DE FEVEREIRO DE 1996

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quando, tendo conhecimento de tais actos ou omissões ou do propósito de os praticarem, não provoquem a intervenção do conselho de administração para tomar as medidas adequadas (artigo 407.°, n.° 5).

Perante este quadro legal, que é imperativo, ser ou não ser administrador dito executivo não é, portanto, relevante para os efeitos que o Sr. Deputado requerente pretende ver esclarecidos.

Qualquer decisão que venha a ser tomada pelos administradores executivos, qualquer acto, ou contrato, ou concurso em que estes intervenham em representação da sociedade e no âmbito das competências que lhes hajam sido delegadas, nunca serão alheios aos demais administradores, que não só podem sempre avocá-los e decidir sobre eles, mas ainda porque serão também responsáveis pelas correspondentes decisões, acabando por ser quase indiferente saber quem as tomou.

Logo, se a sociedade em referência, como afirma o Sr. Deputado requerente, pode estatutariamente e na prática fornecer serviços ao Estado e participar em concursos públicos, o facto de naquela vir a ser administrador não executivo não o afastará desses serviços e desses concursos.

O problema principal que se coloca é antes o de esclarecer se um administrador de uma empresa concorrente a concursos públicos, enquanto investido nessa qualidade ou nesse cargo, presta ou não serviços profissionais a essa empresa.

Ou, mais simples e genericamente: qual a relação que existe entre um administrador e a sociedade que, com outros, lhe cabe administrar?

Ora, sobre este aspecto, é sabido que ao conselho de administração compete gerir as actividades da sociedade e deliberar sobre qualquer assunto da administração da mesma (artigos 405.° e 406.°).

O conselho de administração é composto pelos administradores, que devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena e que são designados para o efeito por um período fixado no contrato de sociedade, não excedente a quatro anos civis (artigos 390.°, n.° 3, e 391.°, n.° 3). São então os titulares do órgão.

Estes, para além de disporem de plena liberdade para aceitarem ou não aquela designação e a consequente investidura, podem depois, todavia, suspender temporariamente o exercício da suas funções, e até mesmo renunciar ao cargo em qualquer momento (artigos 400.° e 404.°). São igualmente livres para o fazerem.

Mas, por outro lado, podem ainda ser destituídos, também em qualquer momento, por deliberação da assembleia geral, que é o órgão máximo da sociedade (artigo 404.°).

Nestas condições a investidura de uma concreta pessoa, em especial pessoas estranhas à sociedade, como titular de determinado órgão desta, assentará sempre, naturalmente, numa base contratual.

O investido, nomeadamente o administrador, passa a prestar serviço à sociedade na veste de entidade patronal, em geral remuneradamente.

As características deste contrato, em especial a liberdade da sua manutenção ou não para ambas as partes e a sua remuneração, configuram-no como um contrato de prestação de serviços.

É esta, de resto, a opinião doutamente sustentada pelos insignes mestres Adriano Vaz Serra e Ferrer Correia.

Também o Prof. Pinto Furtado acaba por defender que a relação dos titulares dos órgãos sociais com a pessoa colec-

tiva (sociedade), ainda que se atenha apenas às remunerações ou aos serviços prestados, terá sempre a sua sede na jurisdição civil e não na laboral.

Assim sendo, forçoso é concluir que um administrador de uma sociedade anónima, qualquer que ele seja, tenha os poderes delegados que tiver ou mesmo não os tendo, presta sempre serviços à sociedade enquanto estiver investido nessa qualidade.

E esses serviços serão sempre serviços profissionais, já que por profissão se deve entender, à falta de definição legal e como esclarece Morais, no seu Dicionário, todo o encargo, função, incumbência, cargo pessoal ou ofício que uma determinada pessoa desempenha.

Nestas condições, se um Deputado for administrador executivo ou não de uma empresa concorrente a concursos públicos, estarão, pois, preenchidos e verificados todos os requisitos constitutivos do impedimento previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 21." do Estatuto dos Deputados (redacção da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto), o que determinará a perda do seu mandato de Deputado.

Chegados aqui, importará ainda abordar uma outra questão.

É que não está esclarecido se a empresa em referência já presta serviços ao Estado ou já concorre a concursos públicos ou se, pelo contrário, ainda não o faz, podendo apenas vir a fazê-lo.

Ora, em nosso entender, aquele impedimento só se consumará na primeira destas situações, e não na segunda.

Isto é: esse impedimento só se efectivará se a empresa já presta serviços ao Estado, seja concorre a concursos públicos ou então só ocorrerá no momento em que fizer uma coisa ou outra.

A simples possibilidade de vir a prestar aqueles serviços ou a participar nestes concursos por si só não consuma o impedimento em causa.

. Caso contrário, todas as sociedades acabariam sempre por gerar tal impedimento, já que potencialmente todas elas podem afinal prestar serviços ao Estado ou participar em concursos públicos.

Como se compreende, não foi este certamente o intuito da lei.

Desta maneira, se o caso for este último (simples possibilidade), não existirá impedimento algum que prejudique a acumulação do exercício do mandato de Deputado com o exercício de cargo de administrador da empresa.

Há ainda, no entanto, um outro aspecto não referido pelo Sr. Deputado requerente e para o qual se julga dever chamar-se a atenção.

É que o Sr. Deputado exerceu até há relativamente pouco tempo as funções de Ministro das Obras Públicas.

A sociedade em relação à qual estuda a hipótese de vir a ser administrador desenvolve a sua actividade no âmbito de projectos de engenharia e construção e, portanto, em sector que, superior e governamentalmente, era tutelado por aquele Ministério.

Acontece que no artigo 5.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 28/ 95, de 18 de Agosto, preceitua-se que «os titulares de órgãos de soberania [...] não podem exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, estas tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual».