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17 DE FEVEREIRO DE 1996

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Artigo 17.° Audições parlamentares

1 — A Comissão poderá realizar audições parlamentares, que terão lugar na respectiva Comissão e serão públicas.

2 — Qualquer entidade referida no artigo 4.° poderá ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 18.° Actas da Comissão

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 — As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.

3 — Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

Artigo 19.° Relatório mensal dos trabalhos da Comissão

A Comissão informa mensalmente a Assembleia sobre andamento dos seus trabalhos através de relatórios da competência do respectivo Presidente, apresentados no Plenário ou publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 20.° Relatório e relatores

1 — Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidade que lhes respeitem;

b) O esboço histórico dos problemas suscitados;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;

e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;

f) As conclusões e parecer;

g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores.

3 — A mesa da Comissão, deverá distribuir a elaboração de relatórios, de uma forma equilibrada, pelos Deputados. Os Deputados devem relatar preferentemente iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

4 — O relatório poderá ser cometido, em princípio, ao Deputado que o solicite, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

5 — Havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tiver produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

6 — Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou' matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.

Artigo 21.° Debate

1 — Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.

2 — O presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

b) Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;

d) Carácter público das reuniões.

Artigo 22." Audiências

1 — A Comissão poderá, em Plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.

2 — Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.

3 — Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e as disponibilidades de tempo da Comissão.

4 — Não havendo indicação em contrário, a representação referida no n.° 1 incumbirá à mesa.

Artigo 23.° Publicidade das reuniões da Comissão

1 — A reunião da Comissão é pública, se esta assim o deliberar.

2 — São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalho que tenham

por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;

b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 — O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Artigo 24.° Instalações e apoio

1 — A Comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.

2 — Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.