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17 DE FEVEREIRO DE 1996

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O embaixador da República Eslovaca, Sr. Peter Zsoldos, acompanhado pelo director-geral da Política Externa Eslovaca;

O encarregado de negócios da Embaixada da ex-República Federal da Jugoslávia, Dr. Vladimir Viloújevic;

O embaixador da Hungria, Dr. András Gulyás;

A embaixadora do Canadá, Sr.* Patrícia Marsden-Dole, acompanhada pelo director-geral para Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros desse país.

Um grupo de trabalho constituído pelos Deputados Miguel Coelho (PS), Manuela Aguiar (PSD) e Corregedor da Fonseca (PCP) recebeu o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas, representado pelo secretário-geral, Sr. José Veludo, tendo por objectivo expor a situação dos trabalhadores dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

No dia 18 de Dezembro, a convite do Sr. Presidente da Assembleia da República, a Comissão participou na cerimónia de recepção ao Presidente da República da Bulgária, que se encontrava em visita oficial a Portugal.

A convite do Sr. Primeiro-Ministro, o presidente da Comissão integrou a delegação nacional às exéquias do ex-Presidente Francês.

Expediente

Todo o expediente recebido na Comissão no decurso dos meses a que se refere o relatório foi devidamente analisado, tendo-lhe sido dado o seguimento apropriado.

Voto de pesar

A Comissão aprovou por unanimidade um voto de pesar pela morte de François Mitterrand, anterior Presidente da França.

Palácio de São Bento,'31 de Janeiro de 1996. — O Deputado Presidente, Durão Barroso.

Comissão de Defesa Nacional Regulamento da Comissão

CAPÍTULO I Denominação, composição e atribuições

Artigo 1." Denominação

A Comissão de Defesa Nacional é a comissão especializada permanente que se ocupa das questões da defesa nacional e das Forças Armadas.

Artigo 2.°

Composição

A composição das comissões deve corresponder à composição partidária da Assembleia e é fixada no início de cada legislatura pelo Plenário.

Artigo 3.° Competência

Compete à Comissão em especial:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e, em conjugação com a Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, os tratados respeitantes a assuntos de defesa nacional, produzindo os correspondentes relatórios;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário;

c) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, à participação de Portugal no processo de construção da união europeia;

d) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

e) Verificar o cumprimento pelo Governo, pela Administração e pelas Forças Armadas da legislação em vigor relativa à defesa nacional e às Forças Armadas, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;

f) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;

g) Elaborar e aprovar o seu Regulamento.

Artigo 4.° Poderes da Comissão

1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo e das Forças Armadas,

• directores ou funcionários da Administração Pública, desde que autorizados pelos respectivos ministros.

2 — Para o exercício das suas funções a Comissão pode:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

d) Efectuar missões de informação ou estudo.

3 — A Comissão deve fornecer à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.

4 — Em assuntos de particular relevância, definidos pela Comissão, deve ser fornecido, no próprio dia, à comunicação social a acta da reunião.

5 — As diligências previstas no n.° 1, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 5.° Subcomissões

1 — A Comissão, com a autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, pode criar subcomissões e definir a sua composição e o seu âmbito.