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II SÉRIE-C — NÚMERO 11

2 — Os nomes do presidente e dos membros das subcomissões são comunicados ao Presidente da Assembleia da República.

3 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à Comissão.

capítulo II

Mesa e coordenadores

Artigo 6." Composição

A mesa é composta pelo presidente, por um vice-presidente e três secretários.

Artigo 7,° Competência

À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 8.°

Competência do presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Informar mensalmente o Plenário da Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão.

2—Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as tarefas que este lhe delegar.

3 — Compete aos secretários:

à) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;

b) Elaborar ou superintender na elaboração das actas das reuniões e proceder à sua leitura;

c) Assegurar o expediente da Comissão.

Artigo 9.° Coordenadores dos grupos parlamentares

1 — Cada grupo parlamentar indicará ao presidente da Comissão o respectivo coordenador.

CAPÍTULO m Funcionamento

Artigo 10."

Convocação e ordem do dia

1 — A Comissão reúne quinzenalmente as segundas-feiras e terças-feiras, sem prejuízo de quaisquer reuniões que sejam consideradas necessárias.

2 — As reuniões da Comissão são marcadas pela Comissão ou pelo seu presidente.

3 — A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão.

Artigo 11.° Forma da convocatória

1 — As convocatórias das reuniões serão obrigatoriamente, feitas por escrito e de modo que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

2 — É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.

3 — A falta a uma reunião da Comissão será sempre comunicada por escrito ao Deputado nas vinte e quatro horas subsequentes.

Artigo 12.° Quórum

1 — A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 — Só podem ser tomadas deliberações com a presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções.

Artigo 13." Funcionam ento

1 — A Comissão pode reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

2 — As reuniões da Comissão podem realizar-se em qualquer local do território nacional.

Artigo 14.° Reuniões extraordinárias da Comissão

A Comissão pode funcionar fora do período normal de funcionamento da Assembleia e durante as suspensões, se tal for indispensável ao bom andamento dos trabalhos e a Assembleia o deliberar, com a anuência dos membros da Comissão.

Artigo 15.° Colaboração ou presença de outros Deputados

1 — Nas reuniões da Comissão pode participar, sem voto, um dos Deputados autores de projecto de lei ou de resolução em apreciação.

2 — Qualquer outro Deputado pode assistir as reuniões e, se a Comissão o autorizar, pode participar nos trabalhas, sem direito a voto.

3 —-Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão.

Artigo 16.° Colaboração com outras comissões

A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, nesse caso, tomar deliberações.