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17 DE FEVEREIRO DE 1996

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aos titulares de divida pública, que podem receber os rendimentos e reembolsos contratuais, nas datas dos vencimentos, sem se terem de deslocar aos balcões da Junta do Crédito Público.

No seguimento do que vem sendo feito desde anos anteriores, manteve-se, de forma regular, o tratamento da informação sobre a evolução e características da dívida e respectivas operações, bem como sobre a evolução das taxas de juro e rendibilidade, de forma a poder responder aos diversos pedidos de informação de instituições financeiras e de alguns organismos internacionais.

Continuou a ser divulgada a folha mensal «Dívida Pública», feita em colaboração com a Direcção-Geral do Tesouro.

Manteve-se a participação da Direcção-Geral no acompanhamento da evolução mensal das necessidades de financimento do Estado e respectivas fontes, por categoria de instrumentos, com vista à melhor articulação entre as políticas de gestão da dívida, orçamental e monetária.

Para além destas actividades manteve ainda esta Direcção-Geral as actividades decorrentes da gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública e da elaboração do seu orçamento e conta de gerência.

Ao abrigo do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 332/91, de 6 de Setembro, foram fixados valores definitivos para as indemnizações respeitantes a 65 sociedades por quotas.

No 1.° semestre de 1994 foram proporcionados estágios de formação técnico-profissional a seis alunos do Instituto de Educação Técnica (INETE), no âmbito do arquivo desta Direcção-Geral.

Esta colaboração proporciona, por sua vez, o tratamento arquivístico e a informatização de informação sobre o acervo documental desta instituição.

Em Outubro de 1994 foi recriada, no Centro de Estudos e Formação Autárquica, a exposição «Res Pública: um olhar sobre a Administração», que já se tinha realizado em anos anteriores, em Lisboa e Porto. A DGJCP voltou a prestar a sua colaboração através da cedência de peças do seu património e da cooperação da responsável do seu arquivo-museu.

Igualmente se tinha colaborado com a Bolsa de Valores de Lisboa, quando, em Julho deste ano, esta celebrou o 225.° aniversário, inaugurando a sua nova sede. Para este efeito, foram emprestados documentos do nosso acervo arquivístico e disponibilizou-se a colaboração daquela mesma responsável para a organização da exposição comemorativa do aniversário.

O Director-Geral, António Pontes Correia.

6 — Legislação e obrigações gerais

1 — Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, publicada no suplemento ao Diário da República,

1." série-A, n.° 295, de 20 de Dezembro de 1993, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 1994.

2 — Decreto-Lei n.° 1/94, de 4 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 2, de 4 de Janeiro de 1994, que abole a taxa de referência para obrigações, TRO, fixada pelo Banco de Portugal, substituindo-a pela média mensal das taxas nominais praticadas nos depósitos de residentes em moeda nacional, com prazo superior a 180 dias, mas não a um ano, pelas três instituições de crédito com maior saldo desse tipo de depósitos, multiplicada pelos seguintes factores:

a) 1,17 aplicável a partir do primeiro vencimento de juros subsequente à data de entrada em vigor deste diploma, e até 30 de Junho de 1994;

b) 1,10 aplicável aos vencimentos subsequentes à data anterior.

3 — Decreto-Lei n.° 5-A/94, de 11 de Janeiro, publicado no suplemento ao Diário da República, 1." série-A, n.° 8, de 11 de Janeiro de 1994, que altera o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 364/87, de 27 de Novembro, relativo à contagem de juros das OT e revoga as Portarias n.os 67-A/88 e 424-A/93, de 4 de Fevereiro e 22 de Abril, respectivamente.

4 — Portaria n.° 32-A/94, de 11 de Janeiro, publicada no 2.° suplemento ao Diário da Repú-

blica, 1." série-B, n.° 8, de 11 de Janeiro de 1994, que reformula a definição das características e condições técnicas das obrigações do Tesouro (OT) criadas pelo Decreto-Lei n.° 364/87, de 27 de Dezembro.

5 — Resolução do Conselho de Ministros n.° 2-A/94, de 13 de Janeiro, publicada no 2.° suple-

mento ao Diário da República, 1." série-B, n.° 11, de 14 de Janeiro de 1994, que autoriza a emissão de empréstimos externos amortizáveis até ao montante de 400 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.

6 — Resolução do Conselho de Ministros n.° 2-B/94, de 13 de Janeiro, publicada no 2.° suple-

mento ao Diário da República, 1." série-B, n.° 11, de 14 de Janeiro de 1994, que autoriza a emissão, em 1994, de obrigações do Tesouro (OT) até ao montante de 1300 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.

7 — Resolução do Conselho de Ministros n.° 2-C/94, de 13 de Janeiro, publicada no 2.° suple-

mento ao Diário da República, 1." série-B, n.° 11, de 14 de Janeiro de 1994, que autoriza a emissão, em 1994, de certificados de aforro até ao montante de 400 milhões de contos.