O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

108

II SÉRIE-C — NÚMERO 16

superior público ou apenas o exercício regular das mesmas;

b) Se, no caso de se perfilhar a interpretação lata, o facto de serem remunerados os cursos eventualmente dados põe ou não em causa o regime

da exclusividade.

Quanto a esta última questão tem sido orientação desta Comissão Parlamentar de Ética não se pronunciar sobre a matéria, já que a considera de natureza eminentemente jurídicc-administrativa e, por isso, cai fora do âmbito das suas competências.

Igual procedimento se adopta, pois, no caso em referência.

Quanto ao grau de compreensão da incompatibilidade prevista na alínea i) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 20.° do Estatuto dos Deputados, o legislador pretendeu aí impedir a acumulação das funções de Deputado com as de funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas.

Dessa incompatibilidade apenas excepcionou o exercício de funções docentes, no ensino superior público, desde que gratuito.

Esta excepção radica em duas ordens de razões: a não subordinação hierárquica, que é própria da função pedagógica, e a gratuitidade.

Porém, a hipótese que o Sr. Deputado configura é a dos docentes universitários que, em atenção à sua qualidade de professores, são contratados, pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público, para leccionarem cursos de formação profissional, de especialização, de pós--graduação ou de mestrado.

Ora nesta hipótese poderá não estar em causa a aplicação daquela alínea 0 do n.° 1 do citado artigo 20.°, já que a existência de vínculo ao Estado pode até nem existir.

Efectivamente, para a docência daqueles cursos, o Estado e as pessoas colectivas de direito público podem contratar professores que àquele e a estas estejam vinculados (como será normal), mas nada impede que, para os mesmos efeitos, contratem docentes do ensino privado ou até profissionais liberais.

O que assim releva, nestes casos, é sobretudo a relação

contratual que se estabelece entre o Deputado docente e um determinado ente público.

Nesta perspectiva, tal actividade não poderá deixar de estar compreendida nas previsões da alínea b) do n.° 2 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados (redacção dada pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto).

Tratar-se-á, pois, da prestação de serviços profissionais (a docência, como profissão) a pessoas colectivas públicas, que nesse passo da lei é considerado impeditivo do exercício simultâneo do mandato de Deputado.

Em nosso entender, e salvo a situação excepcional das remunerações recebidas como contrapartida do exercício de direitos de autor, o que a lei pretende evitar é que o Deputado receba, a título de remunerações, outros dinheiros públicos, para além das quantias a que tem direito pelo exercício do respectivo mandato'e impedi-lo de celebrar contratos onerosos de prestação de serviços com o Estado ou pessoas colectivas de direito público, em que poderia eventualmente beneficiar dos seus poderes de influência e, depois, ficar menos isento na fiscalização que constitucionalmente lhe cabe exercer.

Nestes termos, a hipótese em apreço poderá não gerar a incompatibilidade prevista na alínea 0 do n.° 1 do artigo 20.° do Estatuto dos Deputados, mas integra o impedimento

previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 21.° do mesmo Estatuto, na redacção dada pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto.

Tal é, salvo melhor, o meu^parecer.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 1996. — 0 De*

putado Presidente, Mário Videira Lopes, — O Deputado Relator, Correia de Jesus.

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional

Regulamento

Artigo 1.° Composição

1 — A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional é composta por 31 Deputados, com a seguinte distribuição:

15 Deputados do PS; 11 Deputados do PSD; 2 Deputados do PP; 2 Deputados do PCP; 1 deputado de Os Verdes.

2 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar.

3 — O grupo parlamentar a que o Deputado pertença pode promover a sua substituição a todo o tempo.

Artigo 2.° Com pe linda

Compete à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

a) Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição, constantes dos projectos de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação no Plenário;

b) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e sugerir ao Plenário a aprovação de qualquer delas ou de textos de substituição;

c) Apreciar a correspondência dirigida à Assembleia da República respeitante à revisão constitucional;

d) Proceder à redacção final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia;

e) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

Artigo 3." Mesa

A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos pelo plenário da Comissão de entre os seus membros.