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11 DE MAIO DE 1996

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Artigo 4.° Convocação das reuniões

1 — As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — Quando forem agendadas para debate propostas de alteração constantes nos projectos de revisão constitucional n." 2/vn, 6/vn, 7/vn, 8/vn, 9/vn e i i/vn, os

primeiros subscritores serão convocados para participarem

nas reuniões da Comissão Eventual para a Revisão

Constitucional.

3 — A convocação pelo presidente deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Artigo 5.° Ordem de trabalhos

1 — A ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 6.° Quórum

A Comissão funcionará estando presente, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 7.° Interrupção das reuniões

Para efeitos de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo parlamentar requerer a interrupção de reunião plenária por período não superior a quinze minutos, a qual não poderá ser recusada pelo presidente se o grupo parlamentar ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 8.° Textos de substituição e adaptações -

1 — A Comissão não pode sugerir ao Plenário da Assembleia da República textos de substituição que abranjam preceitos e artigos da Constituição não contemplados em qualquer projecto de revisão.

2 — Todavia, caso a aprovação de alterações ou de textos de substituição implique, por si, adaptações em preceitos não contemplados em qualquer projecto de revisão, pode a Comissão proceder às necessárias adaptações.

Artigo 9.° Deliberações

1 — A sugestão ao Plenário de quaisquer propostas de alteração constantes de projectos de revisão e de textos de substituição depende de deliberação por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções na Co-

missão, desde que correspondente à maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

2 — As restantes deliberações serão tomadas nos termos gerais do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 10.° Publicidade das reuniões da Comissão

As reuniões da Comissão são públicas.

Artigo 11.°

Actas

1 — Os debates serão integralmente registados.

2 — As actas da Comissão serão publicadas, quinzenalmente, na 2.* série do Diário da Assembleia da República, devendo incluir um sumário aprovado pela mesa, com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o presidente julgue necessário incluir.

3 — As actas serão editadas no final, em separata, acompanhadas do índice analítico.

4 — O presidente da Comissão assegurará o cumprimento do disposto nos números anteriores, bem como a publicação das actas em termos de fácil consulta e leitura.

Artigo 12.° Relatório

1 — A Comissão apresentará ao Plenário um relatório, donde constarão, designadamente:

a) Referência geral ao funcionamento da Comissão e ao desenvolvimento dos seus trabalhos;

b) Referência geral à correspondência recebida;

c) Sugestões da Comissão ao Plenário aprovadas nos termos do artigo 9.°;

d) Posições assumidas sobre as restantes propostas de alteração à Constituição.

2 — A Comissão poderá apresentar relatórios parcelares.

Artigo 13.°

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento aplica-se supletivamente o Regimento da Assembleia da República.

■ o o

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Jorge Lacão.

Declaração

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Joaquim Fernando Nogueira, Deputado do Partido So-cial-Democrata, eleito pelo círculo eleitoral do Porto, vem, ao abrigo do n.° 1 do artigo 7.° do Estatuto dos Deputados, apresentar a renúncia ao mandato de Deputado, a partir desta data.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 1996. — O Deputado do PSD, Fernando Nogueira.