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20 DE JULHO DE 1996

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O seu pressuposto básico é o de que os Deputados poderão ter interesse particular:

a) Ou em projectos de lei que sejam da sua própria iniciativa;

b) Ou em quaisquer outros trabalhos parlamentares que se desenvolvam em Comissão ou em Plenário e em que intervenham.

Nesta perspectiva, se existir interesse particular de um Deputado naqueles projectos de lei ou no resultado destes, trabalhos, é-lhe imposto o dever de previamente o declarar.

Duas são as formas previstas para estas declarações:

a) Ou verbalmente, na primeira intervenção desse Deputado no procedimento ou na actividade parlamentar em causa, se estas forem objecto de gravação ou de acta;

b) Ou por escrito, através de documento dirigido e a entregar, ou na Mesa da Assembleia da República, ou na Comissão Parlamentar de Ética, antes do processo ou actividade que dá azo à declaração ter começo.

2 — A mesma lei estatuiu,, no entanto, uma outra obrigação genérica, mas que, naturalmente, antecede esta obrigação específica.

Trata-se do dever, que impende sobre todos os Deputados no início do mandato, de inscreverem no chamado «registo de interesses», existente no âmbito da Assembleia da República, todas as actividades por eles exercidas e que sejam susceptíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos por eles praticados que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

Esta inscrição deve, aliás, manter-se sempre actualizada, com o aditamento de novas actividades ou de novos actos que cada Deputado passe a praticar ou com a menção do termo daquelas que, entretanto, forem cessando.

3 — A lei, todavia, não estabeleceu sanção nenhuma:

d) Nem para o caso de o Deputado não proceder, em absoluto, ao registo dos seus interesses;

b) Nem para o caso de não inscrever nesse registo todos os seus interesses (aquelas actividades e actos) ou de não actualizar a sua declaração sobre o assunto;

c) Nem para o caso de não declarar o seu hipotético interesse particular nos projectos de lei ou trabalhos parlamentares atrás referidos.

E também não está previsto qualquer impedimento ou qualquer incompatibilidade quanto à eventualidade de um Deputado apresentar projectos de lei ou intervir noutros trabalhos parlamentares em relação aos quais tenha o dito «interesse particular».

4 — Aliás, sobre este aspecto, o texto da lei aponta precisamente em sentido contrário, õu seja, no sentido de que, mesmo nesses casos, não há qualquer impedimento ou incompatibilidade que possa afectar o Deputado em causa.

Na verdade, as declarações denunciadoras da existência de um interesse particular do Deputado afinal só são exigidas quando ele apresentar um projecto de lei ou intervier em quaisquer trabalhos parlamentares que contemplem ou produzam efeitos sobre esse seu interesse particular.

A circunstância de essas declarações deverem ser formuladas previamente em relação a tais apresentação e ou in-

tervenção revela, pois, sem dúvida que estas são perfeitamente admitidas.

Se apenas se preceitua que, antes de apresentar um projecto de lei em que tenha interesse particular, o Deputado deve declarar este último, é óbvio que, apesar desse interesse, depois lhe é permitido apresentar aquele projecto de lei.

Caso assim não fosse, então a lei simplesmente deveria ter determinado que nenhum Deputado poderia apresentar projectos de lei com incidência sobre algum seu interesse particular. Não é este, porém, o regime legal em vigor.

O mesmo se passa, aliás, quanto à intervenção dos Deputados em quaisquer trabalhos parlamentares: podem tê-la, mas devem fazer previamente a declaração em referência.

5 — De resto, dá-se aqui por adquirido, porque pacífica e generalizadamente aceite, que toda e qualquer restrição ao livre e pleno exercício do mandato de Deputado tem sempre natureza excepcional e, como tal, só haverá impedimentos ou incompatibilidades nos casos que a lei expressamente assim considerar.

Logo, quando isto não se verifica, ninguém pode legitimamente julgar existentes esses impedimentos e incompatibilidades por qualquer outra via.

6 — Concluindo esta parte, diremos, portanto, que:

d) Mesmo quando um Deputado tenha um interesse particular relacionado com qualquer procedimento legislativo, nada impede que também quanto a esse procedimento possa exercer em plenitude o seu mandato, usufruindo dos seus direitos e cumprindo os seus deveres parlamentares;

b) Mister é somente que previamente declare a existência daquele interesse;

c) A omissão desta declaração não implica, porém, sanção alguma, pelo menos de natureza objectiva, parlamentar ou penal;

d) É isto que igualmente sucede quanto a hipotéticas faltas do registo de interesses ou da sua actualização: também não têm sanções nenhumas daqueles géneros.

A este propósito, e como parêntesis, convém esclarecer que nos limitamos a constatar aquilo que a lei prevê e não prevê. Sem comentários, que seriam descabidos no âmbito do presente parecer.

7 — Acontece que se um Deputado, mesmo que colocado perante procedimentos legislativos em relação aos quais tenha interesse particular, apesar disso, continua investido no pleno exercício do seu mandato parlamentar, então tem até, entre outros:

a) O dever de comparecer às reuniões do Plenário e das Comissões a que pertence;

b) O direito/dever de intervir nos respectivos debates;

c) O dever de participar nas votações dessas matérias. [Artigo 162.° da Constituição e artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) e c), do Regimento da Assembleia dà República.]

Mais: estando presente, nenhum Deputado pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção (artigo 102°do Regimento).

8 — Assim sendo, o problema sobre o qual nos debruçamos transfere-se, pois, para o foro subjectivo, ético ou moral e deste, por extensão e naturalmente, também para o foto puramente político.

Com efeito, julgar se um Deputado deve ou não deve apresentar projectos de lei ou intervir em trabalhos parla-