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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

mentares em que esteja em causa um seu interesse particular é questão que em primeira linha fica ao critério subjectivo e exclusivo desse Deputado.

Legalmente pode fazê-lo; mas decidir se o deve ou não

fazer, se comparece ou não às reuniões parlamentares de debate e votação e se, comparecendo, vota a favor, ou contra, ou se abstém, tudo isto são questões, que cada um terá individualmente de resolver.

Certo é, todavia, que, em última instância, caberá depois à opinião pública e aos eleitores em geral apreciarem a atitude tomada por esse Deputado, porquanto se trata essencialmente, mas sempre, de uma atitude política, que versa sobre um acto político, e assumida no uso de um poder também político.

9 — Para que isto possa acontecer indispensável se torna que seja conhecido o interesse particular do Deputado na matéria em causa.

Na perspectiva da transparência e da assunção de responsabilidades na vida política, a forma mais correcta de dar a conhecer esse interesse é a de ser o próprio Deputado a declará-lo.

Aliás, é perfeitamente natural que os Deputados possuam interesses particulares, pois são cidadãos como os demais e é assim normal que tenham outras actividades e situações jurídicas pessoais e óu privadas.

Ora, se estas se relacionam com factos legítimos, por que não assumi-las? É que o silêncio poderia sempre ser interpretado como tentativa de esconder casos duvidosos, com todas as implicações negativas que isso acarreta usualmente.

Daí que a lei, embora sem estabelecer sanção ou restrição alguma para aquilo que qualifica como gerador de conflito de interesses, o que pretende é que o Deputado assuma com frontalidade e clareza esses seus legítimos interesses particulares.

Faz-lhe assim um apelo de natureza puramente ética e moral.

E terá sido essa, portanto, a ratio legis que determinou este aparentemente estranho regime jurídico.

10 — Nestas condições e perante o regime legal vigente, não compete a esta Comissão Parlamentar de Ética, nem a qualquer outro órgão ou organismo desta Assembleia da República, pronunciarem-se, valorativa ou sancionato-riamente, sobre o comportamento do Deputado nos casos em referência, mesmo que sob o ponto de vista ético ou moral. Nenhuma lei lhes atribui poderes para o fazer.

No entanto, esta Comissão Parlamentar de Ética já tem competência, entre o mais (artigo 28.° do Estatuto dos Deputados), para:

Apreciar a correcção das declarações apresentadas para o registo de interesses;

Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração.

. 11 — Ora, aproximando-nos do exercício prático destas competências, é sabido qué no passado dia 27 de Maio de 1996 foi assinado um convénio relativo ao saneamento financeiro do futebol em Portugal e no qual foram outorgantes:

O Governo, representado pelo Sr. Secretário de Estado do Desporto, Dr. Júlio Miranda Calha;

A Federação Portuguesa de Futebol, representada pelo seu presidente, Sr. Dr. Gilberto Madail; e

A Liga Portuguesa de Futebol Profissional, representada pelo seu presidente, Sr. Jorge Nuno Pinto da Costa.

Nos termos deste convénio, entre outras obrigações e sinteticamente:

a) O Governo comprometeu-se a, através de diploma legal adequado, afectar a totalidade das receitas do totobola ao futebol;

b) Os clubes desportivos beneficiários dessa afectação serão:

Os que participaram nas competições desportivas de futebol, dé carácter profissional, na época de 1995-1996; e

Os filiados na Federação Portuguesa de Futebol, participantes nas demais competições de âmbito nacional, na referida época;

ou seja, serão todos os clubes desportivos cujas equipas de futebol tenham participado, na época de 1995-1996, nos campeonatos nacionais da 1." Divisão, da 2.* Divisão de Honra, da 2." Divisão B e da 3.* Divisão;

c) Metade das receitas totais do totobola serão remetidas à Direcção-Geral do Tesouro, para amortização das dívidas fiscais e à segurança social contraí-

. das pelos mencionados clubes desportivos até 31 de Maio de 1996;

d) Os restantes 50% das mesmas receitas serão entregues à Liga Portuguesa de Futebol Profissional e à Federação Portuguesa de Futebol, a fim de estas procederem à sua repartição e distribuição pelos clubes que cada uma destas entidades representa;

e) Em contrapartida, a referida Liga, relativamente aos clubes que participam nas competições desportivas de natureza profissional, assume as dívidas destes clubes respeitantes ao fisco e à segurança social, bem como as relativas ao IRS, provenientes das receitas do jogo do bingo;

f) A Federação assume as mesmas dívidas relativamente aos clubes nela filiados que disputam as restantes competições' nacionais de futebol.

Além disto, há ainda diversas outras questões tratadas no convénio em referência, bem como a definição de sanções que, para o caso aqui em apreço, são irrelevantes e, por isso, nos dispensamos de enunciar.

12 — Ora, na sequência deste convénio e em conformidade com ele, o Governo apresentou, no pretérito dia 5 de Junho de 1996, à Assembleia da República a proposta de lei n.° 40/Vn, na qual eram acolhidas todas as obrigações assumidas pelas partes outorgantes daquele e se acrescentavam até algumas outras.

Esta proposta de lei foi debatida em Plenário no dia 26 de Junho e aí foi votada no dia 27 imediato.

Como foi anunciado, visava resolver ou no mínimo criar algumas novas condições para a resolução do problema das dívidas ao fisco e à segurança social dos clubes desportivos que têm equipas participantes nos campeonatos nacionais de futebol, comprometendo nesse objectivo a Liga e a Federação Portuguesa de Futebol e, inerentemente, as associações distritais de futebol congregadas nesta última, designadamente e pelo menos enquanto intermediárias que são entre a Federação e os clubes.

Obviamente, não nos cabe discutir a solução aí preconizada; mas € evidente que a situação jurídica dos clubes, das associações distritais e da Federação poderia assim ser ai-