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20 DE JULHO DE 1996

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terada, por forma directa, se a referida proposta de lei fosse aprovada.

13 — É também sabido que vários Deputados da Assembleia da República acumulam o exercício deste mandato com actividades dirigentes naquelas entidades desportivas.

Acontece que o Estatuto dos Deputados, no seu artigo

27.°, n.° 2, alínea b), considera como causa de um eventual

conflito de interesses precisamente o facto de os Deputados serem «membros de órgãos sociais [...] de pessoas colectivas cuja situação jurídica possa ser modificada por forma directa pela lei ou por resolução a tomar pela Assembleia da República».

Inclui nesta situação de conflito não só os cargos sociais desempenhados em sociedades (com fins lucrativos) mas também nas demais pessoas colectivas, mesmo que com fins desinteressados, e não restringe a conflitualidade aos casos em que o Deputado exerce pessoalmente esses cargos sociais, antes a alarga àqueles em que tais cargos são exercidos pelos seus cônjuges, por algum seu parente ou afim em linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral ou até por qualquer pessoa com quem o Deputado viva em economia comum.

À semelhança daquilo que já atrás anotámos, outra vez importa esclarecer que nos limitamos a constatar aquilo que a lei prevê. Sem comentários, nem outras análises, designadamente a de discutirmos se haverá interesses particulares relevantes quando se trata de leis que, por definição, são sempre gerais e abstractas.

Mas lei é lei e, enquanto estiver em vigor, tem forçosamente de ser cumprida.

14 — Assim sendo, se nada obstava a que os Srs. Deputados que são simultaneamente dirigentes desportivos de pessoas colectivas, como as atrás mencionadas, participassem no debate e na votação da proposta de lei referida, deveriam, no entanto, ter previamente declarado, por alguma das formas legalmente admitidas e indicadas no início do presente parecer, a existência do tal interesse particular na matéria legislativa em causa.

Isto porque a lei configura a situação como tal, expressamente.

15 — Tanto quanto é do conhecimento desta Comissão Parlamentar de Ética, pela análise das declarações destinadas ao registo de interesses e também pela notoriedade pública de situações não declaradas, eram os seguintes os Srs. Deputados afectados por este conflito de interesses no caso em referência:

a) Gilberto Madail (PSD), que é o presidente da direcção da Federação Portuguesa de Futebol e foi até urmdos outorgantes no convénio citado;

b) João Mota (PSD), que é vogal da direcção da Federação 'Portuguesa de Futebol;

c) Hugo Velosa (PSD), que é membro da comissão directiva do Organismo Autónomo do Futebol Profissional;

d) Carlos Marta Gonçalves (PSD), que é o presidente da Associação de Futebol de Viseu;

e) Domingos Cordeiro (PS), que é o presidente da Associação de Futebol de Évora;

f) Júlio Faria (PS), que é o presidente da assembleia geral do Futebol Clube de Felgueiras — 2." Divisão de Honra;

g) Álvaro Amaro (PSD), que é o presidente do conselho fiscal da Associação Académica de Coimbra/ Organismo Autónomo de Futebol — 2.' Divisão de Honra;

h) Guilherme Silva (PSD), que é o presidente da assembleia geral do Clube Desportivo Nacional, da

Madeira — 2.' Divisão B;

0 Laurentino Dias (PS), que é o presidente da

assembleia geral da Associação Desportiva de

Fafe — 2.' Divisão B; j) Mário Coutinho Albuquerque (PSD), que é o vice-

-presidente da direcção do Clube Desportivo de

Fátima —'3* Divisão.

O Sr. Deputado Hugo Velosa não participou no debate e votação da aludida proposta de lei, estando até ausente da Assembleia da República, pelo que, nessas condições, não tinha de apresentar declaração alguma; contudo, todos os demais participaram nesses trabalhos parlamentares.

Todavia, apenas o Sr. Deputado Álvaro Amaro fez a declaração a que estava obrigado, não cumprindo os restantes esta mesma obrigação. Aliás, os Srs. Deputados João Mota e Guilherme Silva nem sequer inscreveram no seu registo de interesses o cargo que desempenham na Federação Portuguesa de Futebol e no Clube Desportivo Nacional.

Embora, como se demonstrou, estas omissões não sejam sancionáveis, a Comissão Parlamentar de Ética não pode deixar de as revelar publicamente, ao abrigo do disposto no artigo 28.°, n.° 3, alínea d), do Estatuto dos Deputados (redacção da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto).

É o mais que pode e deve fazer face ao regime legal em vigor sobre a matéria.

Os eventuais juízos valorativos não são da sua competência.

É este, salvo melhor opinião, o meu parecer.

Assembleia da República, 10 de Julho de 1996. — O Deputado Relator e Presidente, Mário Videira Lopes.

Comissão Eventual para a Valorização do Património Histórico, Físico, Cultural e Artístico da Assembleia da República.

Composição da Mesa

Comunica-se a S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República que a Comissão Eventual para a Valorização do Património Histórico, Físico, Cultural e Artístico da Assembleia da República, reunida no dia 10 de Julho de 1996, pelas 15 horas e 30 minutos, procedeu à eleição da respectiva Mesa, que ficou assim constituída:

Presidente — Fernando Alberto Pereira de Sousa (PS); Vice-presidente — Maria Teresa Pinto Basto Gouveia (PSD);

1.° secretário — Maria José da Cunha Avilez Nogueira Pinto (PP); 2.° secretário — José Fernando Araújo Calçada (PCP).

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Fernando de Sousa.