O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE AGOSTO DE 1996

190-(49)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

4 — Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

RELATÓRIO DE ACTIVIDADES —1995

I PARTE Entrada em território nacional

1 — Vistos consulares de curta duração, estudo e outros concedidos nos postos consulares portugueses

Com a entrada em vigor da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e dos procedimentos contidos no Manual Comum sobre o Controlo das Fronteiras Externas, ve-rificáram-se, no corrente ano, algumas alterações, designadamente, em matéria de vistos.

No que respeita à segurança interna, podemos dizer que a principal nota recai na cessação da exigência de consulta prévia obrigatória para a concessão de visto aos nacionais da Rússia, Ucrânia, Roménia e outros países de Leste, o que, conjugado com a liberdade de circulação no Espaço Schengen, dificulta o controlo da entrada e permanência destes cidadãos.

Por outro lado, nos casos em que tal consulta é efectuada, torna-se, por vezes, difícil a emissão de parecer fundamentado, dada a escassez de elementos ao remetidos ao SEF.

Durante o ano de 1995, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras foi solicitado a emitir parecer relativamente aos seguintes tipos de visto e nacionalidades:

Vistos de curta duração — 11 132; Vistos de estudo— 1 142; Vistos de trabalho —282.

Dos pedidos citados, indicamos seguidamente alguns dos elementos mais significativos, referindo os tipos de visto e as nacionalidade dos estrangeiros que os solicitaram:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2—Vistos consulares para fixação de residência

Total de pedidos:

1993 — 4542;

1994 — 4150;

1995 — 3591.

No que respeita aos vistos consulares de fixação de residência, de consulta obrigatória, no ano de 1995, foram encaminhados para o SEF 3591 pedidos.

Considerando que o Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, apenas prevê a via consular para a obtenção deste tipo de visto, temos de concluir que os imigrantes continuam a aceder ao nosso país com visto de curta duração, de estudo