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II SÉRIE-C — NÚMERO 28

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Relatório sobre a Conta Geral do Estado do ano de 1990

1 — Enquadramento legal

Nos termos da alínea d) do artigo 165." da Constituição, compete à Assembleia da República tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.

E no cumprimento deste preceito constitucipnal que a Comissão de Economia, Finanças e Plano elabora o presente relatório sobre a Conta Geral do Estado relativa ao ano económico de 1990.[publicada no Diário da República, 2° série, n.° 301 (31.° suplemento), de 31 de Dezembro de 1991].

O Governo apresentou a Conta Geral do Estado relativa ao ano económico de 1990 dentro dos prazos previstos na Constituição e na Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

A Conta de 1990 foi organizada em conformidade com as disposições da nova Lei do Enquadramento, Lei n.° 6/ 91, de 20 de Fevereiro, que substituiu e revogou a Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro.

Q parecer do Tribunal de Contas foi enviado à Assembleia da República em 25 de Junho de 1992, tendo igualmente sido dado cumprimento aos prazos constitucionais e legais aplicáveis.

O Tribunal de Contas deu igualmente cumprimento ao princípio do contraditório previsto na Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, pelo que o seu parecer é acompanhado das respostas dos serviços e das entidades envolvidas às questões suscitadas pelo Tribunal.

2 — Lei do Orçamento e decreto de execução orçamental

A Lei'do Orçamento do Estado para 1990, Lei n.° 101/ 89, foi aprovada pela Assembleia da República em 7 de Dezembro de 1989. A distribuição do Diário da República em que foi publicada a Lei n.° 101/89 ocorreu a 16 de Janeiro de 1990, pelo que o Orçamento só entrou em vigor no dia 21 de Janeiro de 1990. A Lei n.° 101/89 foi alterada, na fase final da sua execução, pelas Leis n.° 60/ 90 e 61/90, de 21 de Dezembro.

O decreto de execução orçamental, através do qual o Governo deve adoptar as medidas estritamente necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, só veio a ser publicado dois meses após a entrada em vigor do Orçamento do Estado, através do Decreto--Lei n.° 105-A/90, de 23 de Março.

3 — Alterações orçamentais

Durante a execução orçamental foram introduzidas alterações à Lei do Orçamento para 1990, quer através da Lei n.° 60/90 quer ao abrigo das competências do Governo definidas na Lei do Enquadramento do Orçamento (Lei n.° 40/83, artigo 20.°) e no artigo 22.° da Lei do Orçamento para 1990.

O montante global da despesa, inicialmente Fixado (3 460 938 687 contos), foi ao longo da execução orçamental elevado em mais 240 482 437 contos, o que corresponde a uma variação de 6,9 %, tendo esse acréscimo Ficado a dever-se, exclusivamente, à abertura de créditos pelo Governo, com cobertura em receitas sujeitas ao regime de contas de ordem (13,2 %), em saldos de anos anteriores (2,3 %) e em receitas consignadas (84,5 %). Dos créditos especiais abertos com cobertura em receitas consignadas, no valor de 203 183 223 contos, 176,8 milhões de contos referiram-se à contracção de empréstimos internos para amortização de outros empréstimos internos (6,3 milhões) e de empréstimos externos (170,5 milhões).

Ao longo da execução orçamental, no uso de competência própria ou por autorização da Assembleia da República, o Governo procedeu a transferências de verbas, alterando a repartição inicialmente prevista pelos diversos ministérios, no montante líquido de 94 399 705 contos, dos quais 34 427 363 contos relativos à utilização da dotação provisional e 59 972 342 contos decorrentes da distribuição da dotação para a revisão do sistema retributivo da função pública.

O Governo procedeu ainda, ao longo da execução or: çamental, a inúmeras transferências de verbas entre dotações do mesmo departamento ministerial. O valor total dessas transferências, que se anulam entre si, atingiu cerca de 318,4 milhões de contos, isto é, cerca de 9 % do Orçamento inicial. O número dessas alterações foi de 21 800.

O elevado número e montante destas transferências, e como expressamente o refere o parecer do Tribunal de Contas, «é susceptível de indiciar, alguma falta de rigor técnico no processo de orçamentação».

Por outro lado, e de acordo ainda com o parecer do Tribunal de Contas, «continuou a verificar-se um grande distanciamento temporal entre a data dos despachos de autorização das alterações orçamentais — a partir da qual' começam a produzir efeitos — e a data da respectiva publicação no Diário da República. Com efeito, se os despachos de autorização foram proferidos até 31 de Dezembro de 1990, não se vislumbram razões para que 62,3 % das alterações efectuadas tenham sido publicadas depois de 31 de Janeiro de 1991.» Saliente-se ainda que o último desses despachos foi publicado em 1 de Agosto de 1991!

Sendo certo que estas situações se têm igualmente verificado em anos anteriores, não é menos verdade que durante a execução orçamental de 1990 o número de alterações aumentou 29,5 % em relação aò ano anterior e o prazo de publicação da última declaração de alterações orçamentais agravou-se em mais de um mês.

Face a esta situação, parece indiscutível a afirmação do Tribunal de Contas de que «estes atrasos poderão comprometer a transparência da execução orçamental e o subsequente controlo».

4 — Conta Geral do Estado 4.1 — Execução do orçamento da receita

No exercício de 1990 o total de receitas liquidadas ascendeu a 3545 milhões de contos, as receitas cobradas a 3437,9 milhões e as receitas anuladas a 67,3 milhões.

Desta evolução resulta um montante das receitas por cobrar no final do ano de 216,4 milhões de contos, mais