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II SÉRIE-C — NÚMERO 28

7 — Classificação inadequada, no Orçamento e na Conta, de 95 % da despesa com a bonificação de juros como «Subsídios a instituições de crédito» (Decreto-Lei n.° 112/88, de 2 de Abril).

Verifica-se a necessidade de rever esta classificação por forma a evidenciar os verdadeiros sectores institucionais beneficiários: famílias, empresas e municípios. ■

Impõe-se, também, a necessidade de individualizar a despesa com a compensação de juros, por natureza distinta do caso da bonificação.

8 — Interpretação incorrecta do disposto no artigo 55.° da Lei do Orçamento para 1991, ao ser processado orçamentalmente, e depositado em operações de tesouraria, o saldo da dotação afecta a «Subsídios a outras instituições de crédito», no montante de 180 400 contos, com a finalidade de permitir o pagamento de subsídios a uma empresa do sector adubeiro (SAPEC, S. A.), ou seja, destinado a um fim distinto daquele para o qual aquela dotação foi inscrita no Orçamento. Por esta razão, a Conta não reflecte com exactidão.a despesa imputável a cada uma das rubricas, apresentando-se sobreavaliada em «Subsídios a outras instituições de crédito» e subavaliada em «Subsídios a empresas privadas do sector adubeiro».

9 — Atribuição de um subsídio à RTP pelo Secretário de Estado da Reforma Educativa, no valor de 20 000 contos, com violação do estabelecido no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 105-A/90, de 23 de Março, que fez depender de resolução do Conselho de Ministros a atribuição de subsídios a empresas, o que não se verificou.

10 — Pagamento de uma penalização contratual de 3700 contos (por atraso na realização do capital social da empresa NORPEDIP, S. A.), processado indevidamente por conta da dotação orçamental para «Activos financeiros/ Títulos a médio e a longo prazos». Em resultado deste pagamento, a despesa constante na Conta relativa a esses títulos não reflecte o seu valor de aquisição.

11 — Pagamentos ilegais, efectuados pela Direcção--Geral do Tesouro, no valor de 61 800 de contos, respeitantes ao capital avalizado pela ex-Junta Nacional das Frutas em livranças, na medida em que a competência para decidir e efectuar os pagamentos em liquidação da extinta Junta Nacional das Frutas cabia ao INGA/comissão liquidatária, nos termos do Decreto-Lei n.° 13/87, de 9 de Janeiro, e os avales já se encontravam prescritos. O INGA/ comissão liquidatária sempre se opôs ao pagamento dos montantes de capital e juros reclamados pelos bancos, inclusivamente em tribunal. Aliás, nas acções propostas pelas instituições bancárias com vista ao pagamento coercivo o INGA sempre foi absolvido, com fundamento na prescrição dos avales. Apesar de tudo, o valor do capital avalizado foi pago aos bancos, através da Direcção-Geral do Tesouro.

12 — Significativo desvio entre o valor da receita cessante (benefícios fiscais") prevista no relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado em sede de IRC (17 milhões de contos) e aquele que efectivamente veio a verificar-se em termos de execução (113,6 milhões de contos), de acordo com a informação colhida na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

13 — Assunção pelo Estado de um empréstimo contraído pela SETENAVE junto do Lloyd's Bank, no montante de 400 000 000 contos, sem suporte legal adequado.

14 —Pagamentos ilegais por operações de tesouraria de encargos relativos a assunção de passivos e regularização de situações do passado, no valor total de 2,191 milhões de contos, que deveriam teT sido efectuados por via orça-

mental, significando nessa medida subavaliação da despesa efectuada e violação do artigo 18.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro.

15 — Assunção de dívidas, no montante de 617 000 contos, por contrapartida de créditos por receitas não entregues ao Estado de IRS e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, daí decorrendo a não contabilização de tais receitas na Conta Geral do Estado e violação do artigo 5.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro (regra do orçamento bruto).

16 — Não inclusão, no mapa da dívida a cargo da Direcção-Geral do Tesouro, da importância de 12,5 milhões de contos, relativa ao valor dos títulos do empréstimo «Obrigações do Tesouro— FIP, 1990» entregues para regularização de encargos decorrentes de avales concedidos no âmbito do crédito agrícola de emergência.

17 — Não emissão de obrigação geral relativa à alteração das finalidades dó empréstimo «Obrigações do Tesouro —7 FBP, 1990», impossibilitando o exercício da sua fiscalização preventiva por parte do Tribunal, nos termos da legislação aplicável [n.° 1, alínea a), e n;° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro].

18 — Não inscrição das dotações para satisfação dos encargos relativos ao financiamento obtido para aquisição de aviões Falcon nas rubricas relativas a encargos com a dívida pública, como seria correcto, mas como «Aquisição de bens duradouros —: Material militar», classificação económica 02.01.02 (contrariando o n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 737/76, de 16 de Outubro).

19 — Afectação de parte das receitas resultantes de alienações efectuadas ao abrigo das Leis n.05 84/88 e 11/90, de 20 de Julho e 5 de Abril, respectivamente, no montante de 2,9 milhões de contos, a finalidades distintas das legalmente previstas — realização de despesas com privatizações e com a aquisição de títulos — com violação do disposto no artigo 3o do Decreto-Lei n.° 453/88, de 13 de. Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 324/90, de 19 de Outubro, e no artigo 16.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

20 — Afectação de parte das receitas resultantes de alienações de acções efectuadas ao abrigo das Leis n.05 84/88 e 11/90, de 20 de Julho e 5 de Abril, respectivamente, no montante de 14 369 contos, ao financiamento do défice orçamental, com violação do disposto no artigo 16." da referida Lei n.° 11/90.

21 — Sobreavaliação da receita.— em particular da receita proveniente da alienação de partes sociais de empresas detidas pelo Estado — e da despesa do Estado em cerca de 1,9 milhões de contos, devido ao procedimento adoptado para a restituição de verbas indevidamente arrecadadas em processos de reprivatização.

22 — Realização de adiantamentos nos termos do n.° 1 do'artigo 13.° da Lei do Orçamento para 1990, sem suporte lega), por as entregas de fundos autorizadas se efectuarem antes da entrada em vigor daquela lei; a sua regularização obrigatória verificou-se, todavia, no decurso do ano económico de 1990 como previsto na mesma lei.

23 — Pagamento de 427 526 contos de encargos com cobertura de riscos de câmbio em 1990, com saldos do Orçamento de 1988 transferidos para operações de tesouraria, rubrica «Depósitos diversos», com violação do princípio estabelecido no artigo 58." da Lei n.° U4/&&, de 30 de Dezembro, por os saldos terem sido afectos a fins distintos daqueles para os quais haviam sido depositados; além disso, tais pagamentos apresentam-se ainda ilegais por se terem realizado por operaçõesde tesouraria, quando nos termos do n.° 3 do artigo 11.° da Lei do Orçamento se