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II SÉRIE-C — NÚMERO 28

não foi respeitada a disciplina prevista no artigó 17.° da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado;

b) Foram realizadas despesas correntes sem a competente inscrição orçamental ha rubrica «Despesas com acções financiadas por organismos estrangeiros», situação já ocorrida no ano de 1989, o que representa uma violação do n.° 2 do artigo 18." da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado;

x c) As despesas correntes excederam em 39 510500 contos o montante orçamentado, o que não está de acordo com o n.° 1 do artigo 18.° da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado; d) Verificou-se um excesso de despesa face ao orçamentado, no montante de 1 771 700 contos, na rubrica «Despesas de capital — Outras despesas de capital», o que infringe o disposto no n.° 1 do artigo 18.° da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

2 — O processo de preparação orçamental do sector, e em especial a articulação dos Orçamentos do Estado (em sentido restrito), do sector global da segurança social e os das instituições e organismos desta, não permite que se possa implementar um efectivo controlo externo daquele processo de execução orçamental.

3 — A conta da segurança social para 1990 apresenta, por força da aplicação do artigo 27.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, uma estrutura significativamente diferente da dos anos anteriores. Tal facto constituiu uma evidente limitação à análise efectuada, em virtude de se dispor apenas de um relatório síntese e de um reduzido número de mapas apenas colmatada, na fase final, com o acesso a um relatório com estrutura idêntica à de anos anteriores.

4 — Manteve-se, em 1990, a impossibilidade de apreciar a execução orçamental dos centros regionais de segurança social, por inexistência de um orçamento global para cada um deles, entendido este como uma previsão de todas as receitas e despesas, o que se traduz numa violação dos princípios da tipicidade qualitativa das receitas e da tipicidade qualitativa e quantitativa das despesas.

5 — Quanto ao período complementar, continua a não ser observada a disciplina constante do Decreto-Lei n.° 265/78, de 30 de Agosto, o qual estatui que os encargos relativos a anos anteriores sejam satisfeitos de conta de verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento, o que implica o necessário cabimento nesse orçamento através de reorçamentação da despesa.

6 — Ainda ao nível das instituições de segurança social, constata-se que transitam de uma gerência para a seguinte despesas já processadas e não pagas sem que este movimento seja acompanhado da correspondente transferência de fundos destinado à satisfação dessas despesas, prática esta não correcta em termos de legalidade orçamental.

7 — Da publicação no final do ano do diploma legal que contém as disposições necessárias à execução do orçamento da segurança social, retroagindo este os seus efeitos a 1 de Janeiro, decorre um vazio normativo que constitui c\aTa violação do disposto no artigo 16.° da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

8 — A autorização dada ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para praticar todas as operações

financeiras da competência do FEFSS, constante do artigo 10.° do decreto-lei de execução do orçamento da segurança social para o ano económico de 1990, conduz a que sejam praticados actos fora das atribuições da pessoa colectiva a que pertencem.

9 — O Decreto-Lei n.° 24/88, de 29 de Janeiro, que aprovou o Plano de Contas das Instituições de Segurança Social (PCISS), ao pressupor regras de execução orçamental cuja aplicação implica o afastamento, ao nível da elaboração do orçamento global e dos orçamentos das instituições do sector, de princípios constantes da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, é um acto legislativo ilegal, porquanto viola uma lei reforçada.

10 — Não obstante a Lei de Bases da Segurança Social estipular, no n.° 1 do artigo 55.°, que a acção social é financiada fundamentalmente por transferências do Estado tal não se verifica desde 1986.

Assim, as despesas com acção social têm sido fundamental e progressivamente suportadas por receitas do regime geral, nomeadamente pelas contribuições, facto que permite questionar sobre o pleno cumprimento do estabelecido nos artigos 55.° , n.° 1, e 76.° da referida Lei de Bases no que respeita ao financiamento do sistema de segurança social pelo Estado.

11 — Constatou-se a inconsistência de critérios na contabilização, na «Conta de execução orçamental», das transferências do Fundo Social Europeu entre os anos de 1989 e 1990.

Por outro lado, verificou-se em 1990 uma dualidade entre o critério de escrituração das referidas transferências e o critério utilizado no registo das verbas do Ministério das Finanças desuñadas ao FEFSS.

12 — Continuam a verificar-se elevados saldos credores nas contas «Contribuintes — Sector público administrativo» e «Contribuintes — Outros», que em 1990 totalizam 8 378 600 contos, e correspondem a 23,8 % dos débitos a curto prazo. A situação descrita justifica uma maior eficácia no controlo das contas de contribuintes.

13 — Em sede de consolidação foi efectuada a transferência da conta «Receitas antecipadas» para «Provisões — Empréstimos ao abrigo da Lei n.° 2092» (provisões acumuladas), no valor de 30 600 contos, alegadamente devido a classificação incorrecta nas contas do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Existem reservas sobre a razão de este movimento não ter sido previamente efectuado nas contas do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

14 — Igualmente na consolidação de contas, foi anulado o saldo da conta «Provisões do exercício», no valor de 22 716 300 contos, por transferência para a rubrica «Aplicação de resultados», movimento que se afigura pouco transparente.

15 — Apesar da concessão de condições especiais de regularização das dívidas à segurança social verificada nos últimos anos, o total das contribuições em dívida à segurança social passou de 184,1 milhões de contos em 1989 para 203,5 milhões de contos em 1990.

16 — Tal como já referido em pareceres anteriores, o enquadramento institucional do sector continua por consolidar, não obstante o processo de evolução que o sector tem estado a percorrer, onde a par de um sistema novo subsistem «resíduos» de estruturas anteriores; esta consolidação institucional afigura-se importante, inclusivamente como requisito de perfeita harmonização de conteúdos do Orçamento e da Conta, que, tanto quanto se apurou, não existe ainda.