4 DE OUTUBRO DE 1996
225
deveriam ter efectuado por via orçamental, o que, por não se ter verificado, significou subavaliação da despesa.
24 — Realização de adiantamentos no montante .de 6 milhões de contos pela rubrica «Operações a liquidar», com violação do n.° 2 do artigo 35.° do Decreto com força de lei n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933. Assinala-se, todavia, que aqueles adiantamentos foram objecto de regularização, até ao final do ano, por rubrica correcta de operações de tesouraria.
25 — Aceitação de acções da TORRALTA para pagamento de imposto sucessório quando, nos termos da legislação aplicável (Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro), apenas são mobilizáveis para pagamento de impostos títulos representativos de empréstimos públicos emitidos especificamente para pagamento de indemnizações.
26 — Contabilização, apenas como receita orçamental, de 4,6 milhões de contos de recuperação de créditos imputáveis à conta especial de regularização de operações de tesouraria (CEROT), mas que não se traduziram em regularização do seu saldo, por aquela importância não ter sido transferida para o Fundo de Regularização da Dívida Pública, contrariando o disposto no artigo 7." da Lei n.° 23/ 90, de 4 de Agosto; tal procedimento, ao empolar incorrectamente a receita, conduziu à subavaliação do défice orçamental.
27 — Omissão na tabela da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, como «Operações de fim de ano», das operações contabilísticas previstas no n.° 6 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 459/82, de 26 de Novembro, que se consubstanciaram na transferência de cerca de 10,9 milhões de contos de receita cobrada para a rubrica de operações de tesouraria «Operações de regularização da escrita orçamental».
28 — Não coincidência entre o valor dos saldos em dinheiros patenteados na Conta Geral do Estado e os constantes das contas de responsabilidade dos tesoureiros das alfândegas. Tal resulta da não inscrição nas tabelas modelo n.° 29 pelas alfândegas, em operações de tesouraria (Estado), dos movimentos por aquelas efectuados relativos à receita inscrita no cofre de «Subsídios, deslocações, transportes e ajudas de custo» e a «Depósitos efectuados em estâncias extra-urbanas», implicando assim uma subavaliação dos valores depositados nos cofres do Tesouro, constantes da Conta Geral do Estado.
Em pareceres anteriores, o Tribunal tem vindo a referir um conjunto de situações que, para além de não facilitarem a sua acção fiscalizadora, se acabam por reflectir na transparência e regularidade das contas públicas, sacrifi-cando-se neste aspecto a sua credibilidade e suscitando-se dúvidas sobre a eficácia da gestão e do controlo dos dinheiros públicos.
Embora alguns processos se verifiquem, tais situações continuam, de um modo geral, a observar-se nas diversas áreas então apontadas: lapsos de escrituração, que por vezes só lentamente vão sendo rectificados, ausência da articulação da informação contida nos diversos mapas da Conta relativos à dívida pública (o mapa v-1, tal como é elaborado, continua a considerar-se de limitada, ou mesmo de duvidosa, utilidade), insatisfatória gestão da carteira de activos financeiros do Estado por razões então apontadas, e que persistem na presente Conta.
De um modo particular, no parecer de 1990, são ainda de acrescentar as observações seguintes:
1 —Atraso da publicação das declarações no campo das alterações orçamentais.
2 — A remessa das tabelas que constituem meios documentais de suporte à elaboração do parecer sobre a
Conta Geral do Estado, não totalmente rectificadas dos movimentos promovidos ou autorizados pela Direcção dos Serviços Gerais da Conta, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, foi' feita fora dos prazos estabelecidos, o que dificultou a elaboração tempestiva deste parecer.
3 — Divergências na transcrição dos saldos documentais de abertura, em 14 rubricas da receita orçamental, entre o respectivo mapa da Conta Geral do Estado e as tabelas que o originaram, diferenças essas que se compensam entre si e que deverão ser eliminadas na próxima Conta.
4 — Não coincidência do saldo documental de abertura da receita orçamental constante da tabela da Direcção de Finanças de Ponta Delgada, com o saldo de encerramento do ano anterior; divergência que persistiu apesar da insistência da Direcção-Geral da Contabilidade Pública no sentido do seu esclarecimento e correcção.
5 — Consideração como benefícios fiscais de situações que, por terem carácter estrutural, fazem parte do regime regra de tributação e, como tal, neles não deveriam ser incluídos.
6 — Persistência de algumas situações de atraso no registo contabilístico de operações com activos financeiros e na recepção dos rendimentos por eles proporcionados.
7 — Várias divergências entre o mapa IV-3-C, «Desenvolvimento das contas de operações de tesouraria e transferências de fundos, em dinheiro», e o mapa IV-3-B, «Conta de operações de tesouraria cujos saldos iniciais foram levados a uma posição nula por força da aplicação do disposto nos artigos 2.° e 3.° da Lei n.° 23/90, de 4 de Agosto, e extintas por força do artigo 1.° da mesma lei», relativamente aos saldos das contas extintas transferidos para a CEROT.
8 — Divergência entre o valor do saldo da rubrica de operações de tesouraria «CEROT — Lei n.° 23/90», incluída no mapa 1V-3-C e o apresentado no mapa IV-3-B, por neste hão se ter registado, como deveria, um estorno de 11,5 milhões de contos.
De tudo o que precede, e na linha de posições assumidas anteriormente, o Tribunal reitera como recomendações gerais:
a) Necessidade de estrita observância das normas legais em vigor, ou a sua modificação quando inadequadas às exigências actuais de funcionamento dos serviços;
b) Face às deficiências de controlo interno detectadas, que se configuram em grande medida de natureza estrutural, as anunciadas reformas nos domínios do Tesouro e da Contabilidade Pública apresentam-se como prioridade de urgente implementação.
B) No que respeita à execução do orçamento da segurança social a análise empreendida permitiu concluir o seguinte:
1 —O orçamento da segurança social, como parte integrante do Orçamento do Estado, deve obedecer ao mesmo regime legal, em especial à Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado. As verificações realizadas, dentro das limitações apontadas, permitem, no entanto, referir as seguintes inobservancias à Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro — Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, vigente durante o período financeiro relativo à execução do orçamento da segurança social:
a) Foram registadas na conta da segurança social para 1990 receitas provenientes de transferências correntes que não estavam orçamentadas, pelo que