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4 DE OUTUBRO DE 1996

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17 — Continua a constatar-se a existência de uma clara desarmonia no quadro normativo vigente, o que impõe a necessidade da sua revisão, por forma a torná-lo compatível com a especificidade da gestão do sector da segurança social.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 1995. — O Deputado Relator, Octávio Teixeira. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS, PP e PCP e a abstenção do PSD.

Relatório sobre a Conta Geral do Estado do ano .de 1991

1 — Enquadramento legal

Nos termos da alínea d) do artigo 165.° da Constituição, compete à Assembleia da República tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.

É no cumprimento deste preceito constitucional que a Comissão de Economia, Finanças e Plano elabora o presente relatório sobre a Conta Geral do Estado relativa ao ano económico de 1991 [publicada no Diário da República, 2° série, n.° 301 (21." suplemento), de 31 de Dezembro de 1992].

O Governo apresentou a Conta Geral do Estado relativa ao ano económico de 1991 dentro dos prazos previstos na Constituição e na Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

A Conta de 1991 foi organizada em conformidade com as disposições da nova Lei do Enquadramento, Lei n.° 6/ 91, de 20 de Fevereiro.

O parecer do Tribunal de Contas foi enviado à Assembleia da República em 30 de Junho de 1993, tendo igualmente sido dado cumprimento aos prazos constitucionais e legais aplicáveis.

O Tribunal de Contas deu igualmente cumprimento ao princípio do contraditório previsto na Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, pelo que o seu parecer é acompanhado das respostas dos serviços e das entidades envolvidas às questões suscitadas pelo Tribunal.

2 — Lei do Orçamento e decreto de execução orçamental

A Lei do Orçamento do Estado para 1991, Lei n.° 65/ 90, foi aprovada pela Assembleia da República em 11 de Dezembro de 1990. A distribuição do Diário da República em que foi publicada a Lei n.° 65/90 ocorreu a 28 de Janeiro de 1991, pelo que o Orçamento só entrou em vigor no dia 2 de Fevereiro de 1991.

A Lei n.° 65/90 foi alterada, na fase final da sua execução, pela Lei n.° 115/91, de 18 de Dezembro.

O decreto de execução orçamental, através do qual o Governo deve adoptar as medidas estritamente necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, só veio a ser publicado após a entrada em vigor do Orçamento do Estado, através do Decreto-Lei n.° 72-A/91, de 8 de Fevereiro. A produção de efeitos deste diploma foi, no entanto, retroagida a 1 de Janeiro de 1991.

3 — Alterações orçamentais

Durante a execução orçamental foram introduzidas alterações à Lei do Orçamento para 1991, quer através da Lei n.° 115/91, quer ao abrigo das competências do Governo definidas na Lei do Enquadramento do Orçamento e no artigo 22." da Lei do Orçamento para 1991.

O montante global da despesa (e receita), inicialmente fixado (3 913 286 368 contos), foi ao longo da execução orçamental elevado em mais 959 266 207 contos, o que corresponde a uma variação de + 24,5 %. Esse acréscimo ficou a dever-se, por um lado, ao aumento da despesa (e receita) no valor de 50 milhões de contos, aprovado pela Lei n.° 115/91, e, por outro, à abertura de créditos pelo Governo, com cobertura em receitas sujeitas ao regime de contas de ordem (1,8%), em saldos de anos anteriores (0,8 %) e em receitas consignadas (97,4 %). Dos créditos especiais abertos com cobertura em receitas consignadas, no valor de 885 668 243 contos, 871,3 milhões de contos referiram-se à contracção de empréstimos internos para amortização de dívida interna (806,2 milhões) e de dívida externa (65,1 milhões).

O conjunto destas alterações aumentou a previsão das receitas e despesas efectivas em, respectivamente, 130 e 88 milhões de contos, reduzindo o défice orçamentado inicialmente em 42 milhões de contos.

Ao longo da execução orçamental, no uso de competência própria ou por autorização da Assembleia da República, o Governo procedeu a transferências de verbas, alterando a repartição inicialmente prevista pelos diversos ministérios, no montante líquido de 65 418 342 contos, dos quais 40418 342 contos relativos à utilização da dotação provisional e 25 milhões de contos decorrentes da distribuição da dotação para «Descongelamento e prémios de poupança».

A dotação provisional, inicialmente orçamentada em 25 milhões de contos (12,5 para despesas correntes e 12,5 para despesas de capital) foi, por um lado, reforçada em 15,4 milhões de contos (para despesas correntes) pela Lei. n.° 115/91, e, por outro, foi alterada com uma transferência de 5,4 milhões de despesas de capital para despesas correntes.

Refira-se ainda que em 1991 o Tribunal de Contas não pôde analisar o modo como a dotação provisional foi utilizada, já que a Direcção-Geral da Contabilidade Pública declarou não dispor «de elementos concretos que lhe permitam fornecer com a fiabilidade desejada a afectação discriminada, por cada uma das alíneas da dotação provisional (despesas correntes)»!

O Governo procedeu ainda, ao longo da execução orçamental, a inúmeras transferências de verbas entre dotações do mesmo departamento ministerial. O valor total dessas transferências, que se anulam entre si, atingiu cerca de 447,7 milhões de contos, isto é, cerca de 11,4 % do Orçamento inicial. O número dessas alterações foi de 19 200. O número de alterações foi inferior ao registado em 1990, mas o valor absoluto e relativo dessas alterações foi superior.

O elevado número e montante destas transferências, e como expressamente o refere o parecer do Tribunal da Contas, «é susceptível de indiciar alguma falta de rigor técnico no processo de orçamentação de certos departamentos».

Por outro lado, e de acordo ainda com o parecer do Tribunal de Contas, «continuou a verificar-se um grande distanciamento temporal entre a data dos despachos de