4 DE OUTUBRO DE 1996
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6 — A exemplo do que se verificou nos anos anteriores, também no decurso de 1991 se constatou ter sido de urna forma geral desrespeitada a programação financeira plurianual constante do mapa xi anexo à Lei do Orçamento. Assim, e tendo em atenção os resultados das auditorias de sistema realizadas a programas do PIDDAC, constatou-se que tal situação se deve a um vasto leque de razões, nomeadamente: duvidosa idoneidade técnica de algumas equipas de projectistas contratadas, tendo-se verificado graves deficiências e ou insuficiências nas especificações dos projectos; alterações aos projectos iniciais (por vezes profundas) com realização de «trabalhos a mais» e «revisões de preços»; dispendiosos e frequentes atrasos na execução das empreitadas por falta de capacidade eco-nómico-financeira de algumas empresas adjudicatárias; procedimentos administrativos excessivamente pesados, que provocam estrangulamento e que urge desbloquear; múltiplos adicionais aos contratos iniciais que, embora justificados pela apresentação de melhores soluções globais, se traduziram em substanciais acréscimos de custos; aliás, neste contexto, assiste-se a uma prática quase institucionalizada de celebração de termos adicionais ao contrato inicial a coberto da introdução de melhorias ao projecto base.
Em particular, em 1991, há que referir no âmbito da execução do programa «Criação de uma rede de bibliotecas de leitura pública», a atribuição pelo então IPLL de adiantamentos anuais à maioria das câmaras, sem que estas tivessem apresentado documentos de despesa comprovativos da aplicação dos projectos a que se destinavam de adiantamentos concedidos anteriormente.
7 — Assunção de encargos, relativos a porte pago e a descontos nas telecomunicações no valor de cerca de 1,7 milhões de contos, com violação do disposto no artigo 18." da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado; embora esta situação já tenha sido objecto de reparo por parte do Tribunal no parecer sobre a Conta Geral do Estado para 1989, nada foi feito pelos responsáveis para a ultrapassar ou eventualmente esclarecer, o que o Tribunal considera grave por se estar em presença de uma sistemática subavaliação da despesa orçamental no domínio dos apoios à comunicação social. Como então ficou referido, tal situação mantém-se desde 1983, sendo a dívida acumulada, com referência a 31 de Dezembro de 1991, superior a 8,4 milhões de contos (valor provisório).
8 — Pagamento de parte das indemnizações compensatórias a empresas públicas do sector dos transportes com violação do estabelecido no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 72-A/91, de 8 de Fevereiro, que fazia depender de resolução do Conselho de Ministros a concessão de subsídios a empresas públicas e que à data desses pagamentos não existia; trata-se de um tipo de irregularidade já detectada em anos anteriores noutras situações e que pode ser facilmente evitável.
9 — Não pagamento, no âmbito dos auxílios CECA, de cerca de 996 000 contos às empresas dos sectores da siderurgia e do carvão e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por insuficiência da respectiva dotação no orçamento da Direcção-Geral do Tesouro e cujo pedido de reforço não foi satisfeito; tal situação traduz mais um caso de subavaliação da despesa orçamental.
10 — Pagamento indevido, por parte da Direcção-Geral do Tesouro, dos encargos assumidos pelo Estado no âmbito do seguro de colheitas, por tal competência estar atribuída pelo Decreto-Lei n.° 283/90, de 18 de Setembro, ao Fundo de Compensação de Seguro de Colheitas, que
de igual modo prevê para este as receitas necessárias; entre estas está incluída uma dotação do Orçamento do Estado que desde 1990 não tem sido inscrita a favor do Fundo, mas da Direcção-Geral do Tesouro, no capítulo 60, «Despesas excepcionais»; se existem razões para tal prática em que o Fundo é simples elo de ligação entre o ISP (que apura os montantes em dívida) e a Direcção-Geral do Tesouro (que efectua os pagamentos) então tal deve dar lugar à revogação do citado decreto-lei.
11 — A competência para proceder ao pagamento dos incentivos no âmbito do SISAT, atribuída pelo Decreto--Lei n.° 249/88, de 15 de Julho, à CNSTAR (entidade gestora do Programa STAR), foi exercida pela Direcção--Geral do Desenvolvimento Regional em virtude de não terem sido criados os instrumentos necessários ao exercício de tal competência, pelo menos em 1991.
12 — Não cumprimento por parte da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional do disposto no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 103/80, de 9 de Maio, com a nova redacção dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 52/88, de 19 de Fevereiro, ao não ter exigido aos promotores dos projectos enquadrados no SISAT a apresentação de certidão comprovativa da sua situação contributiva regularizada perante as instituições de segurança social, aquando do processamento dos respectivos pagamentos.
13 — Pagamento dos incentivos respeitantes a projectos SIURE/VALOREN pelo IAPMEI com verbas transferidas do Orçamento do Estado (PIDDAC da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional), contrariando o disposto no Decreto-Lei n.° 188/88 e em normas orçamentais; o primeiro estabelece como entidade pagadora a Direcção-Geral de Energia, as segundas permitem transferências apenas através de alterações orçamentais (o IAPMEI não se integra no Orçamento do Estado, em sentido restrito); como consequência de tal procedimento, os pertinentes valores inscritos na Conta não reflectem os pagamentos efectuados (154 923 contos foram pagos pelo IAPMEI à margem do Orçamento). Em tal contexto foram ainda os serviços questionados sobre o destino do saldo das verbas depositadas no IAPMEI, assim como do produto das suas aplicações financeiras.
14 — Saídas de fundos orçamentais a título de empréstimos à HCB e à CNP indevidamente processadas pela Direcção-Geral do Tesouro e autorizadas pela Direcção--Geral da Contabilidade Pública, uma vez que as minutas dos respectivos contratos não tinham ainda sido visadas pelo Tribunal, o que viola o disposto no n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio.
15 — Pagamento indevido efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro respeitante a uma livrança avalizada pela ex-Junta Nacional das Frutas, na medida em que a competência para decidir e efectuar os pagamentos em liquidação da extinta Junta Nacional das Frutas cabia ao INGA/ comissão liquidatária, nos termos do Decreto-Lei n.° 13/ 87, de 9 de Janeiro, que sempre se opôs ao referido pagamento, por considerar a obrigação prescrita. Também os serviços jurídicos da Direcção-Geral do Tesouro nos vários momentos em que foram chamados a pronunciar-se sempre consideraram a livrança prescrita. Apesar de tudo, a Direcção-Geral do Tesouro processou o pagamento do montante de capital e juros (remuneratórios e moratórios) reclamado pelo banco, no valor de 15 400 contos.
16 — Apurou-se significativo desvio entre a receita cessante de IRC prevista no relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado (12 milhões de contos) e a que efectivamente se verificou (84,4 milhões de contos).