O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

236

II SÉRIE-C — NÚMERO 28

O elevado número e montante destas transferências, e como expressamente o refere o parecer do Tribunal de Contas, «é susceptível de indiciar alguma falta de rigor técnico no processo de orçamentação de certos departamentos».

Por. outro lado, e de acordo ainda com o parecer do

Tribuna] de Comas, «contiiiuou a verificar-se um grande

distanciamento temporal entre a data dos despachos de

autorização das alterações orçamentais — a partir da qual começam a produzir efeitos — e a data da respectiva publicação no Diário da República. Com efeito, se os despachos de autorização foram proferidos até 31 de Dezembro de 1992, não se vislumbram razões para que 63,9 % das alterações efectuadas tenham sido publicadas depois de 31 de Janeiro de 1993.» Saliente-se, ainda, que o último desses despachos foi publicado em 13 de Julho de 1993.

Face a esta situação, tem razão de ser a reafirmação do Tribunal de Contas de que «estes atrasos poderão comprometer a transparência da execução orçamental e o subsequente controlo».

4 — Conta Geral do Orçamento 4.1 — Execução do orçamento da receita

No exercício de J992 o total das receitas liquidadas ascendeu a 4719 milhões de contos, as receitas cobradas a 4606,6 milhões e as receitas anuladas a 54,4 milhões.

Desta evolução resulta um montante das receitas por cobrar no final do ano de 342,7 milhões de contos, mais 20,4 % que o saldo existente no início do ano (284,8 milhões), o. que consubstancia um nível de cobrança [medido pelo ratio cobranças/fliquidações + receitas por cobrar em 1 de Janeiro de 1992)] de 92,06 %, praticamente idêntico ao registado em 1991 (92,5 %).

Esse nível de cobranças atingiu o valor extremamente baixo de 33,68 % na rubrica «Taxas, multas e outras penalidades» e cifrou-se em 85,82 % nos «Impostos indirectos» e 94,66 % nos «Impostos directos».

As anulações de receitas em 1991 foram em 31,6 milhões de contos inferiores a 1992, atingindo 54,4 milhões de contos. Tais anulações referem-se, fundamentalmente, aos «Impostos indirectos» (67,1 % do total), «Impostos directos» (20 %) e «Taxas, multas e outras penalidades» (12,6%).

A receita efectiva (receita total —passivos financeiros) atingiu os 3 596 139 700 contos. O crescimento da receita efectiva foi sustentado pela evolução das receitas fiscais, que cresceram 21,6% em termos de receita potencial e 23,9 % em termos de receita real; tendo representado em ambos os casos quase 80 % da receita efectiva, esta evolução foi impulsionaria pelo crescimento dos rendimentos da propriedade (81,9 %) e dos activos financeiros (116,1 %), os quais valeram em conjunto cerca de 12% da receita efectiva.

Em termos de execução, a taxa de execução total da receita situou-se em 94,6 %, valor este que é próximo do observado no ano transacto (94,3 %), tendo em termos absolutos as receitas cobradas ffcado em 265,2 milhões de contos aquém das previstas.

Os capi\u\os referentes a «Venda de bens de investimento», «Contas de ordem» e «Activos financeiros» registaram as mais baixas taxas de execução, respectivamente 22 %, 62,4 % e 65,7 %. Em contrapartida verifica-se que em quatro capítulos a execução orçamental excedeu os

valores orçamentados: «Impostos directos» (+ 1,2 %), «Taxas, multas e outras penalidades» (+ 6,5 %), «Rendimentos da propriedade» (+ 67,3 %) e «Transferências correntes» (+ 12,3 %).

Numa análise evolutiva da-receita cobrada, e face a uma evolução nominal do PIB de 14,1 %, a receita total cres-

ceu 0,2 % em relação ao ano anterior, as receitas efectivas 29,6 % e as receitas fiscais 23,9 %.

Em termos de evolução real, utilizando o deflalor do PEB, os impostos directos aumentaram 11 %, os impostos indirectos 9,6 % e as receitas efectivas 15,2 %, tendo no entanto as receitas totais decrescido 10,9 % em termos reais, o que se ficou a dever à variação registada nos passivos financeiros (—50,6 % em termos reais).

4.2 — Execução do orçamento da despesa

A execução orçamental de 1992 traduziu-se num montante global da despesa paga de 4 606 655 800 contos. As despesas autorizadas ascenderam a 4 608 659 400 contos e as despesas não pagas a 2 003 646 contos.

A relação entre as despesas pagas e as despesas autorizadas situou-se nos 99,96 %, o que traduz uma grande proximidade entre elas, apesar de existir um significativo aumento das despesas «não pagas».

Importa, no entanto, ter presente que, como refere o Tribunal de Contas, a Conta Geral do Estado considera como despesas «pagas» as quantias referentes aos fundos saídos dos diferentes cofres públicos, que não dão lugar, necessariamente, a pagamentos. De facto, as «Despesas pagas» correspondem ao pagamento efectivo das despesas realizadas pelos serviços sem autonomia, mas constituem meras transferências no caso dos serviços com autonomia administrativa ou também financeira, os quais procedem ao pagamento directo das suas despesas. E no caso de estes últimos serviços não virem a realizar a totalidade das despesas, elas continuam a ser consideradas como «Despesas pagas» na Conta Geral do Estado (sendo considerados os respectivos valores como receita orçamental no ano seguinte, uma vez que a sua entrega nos cofres do Tesouro ocorre nesse ano). Assim, não há coincidência absoluta entre as despesas efectivamente realizadas pelos organismos com autonomia e as constantes na Conta Geral do Estado.

Quanto às «Despesas não pagas», no essencial dos serviços sem autonomia, o Tribunal de Contas não teve acesso a elementos que permitam a análise do respectivo motivo.

No que respeita aos fundos saídos dos diferentes cofres públicos para pagamento de despesas públicas orçamentais, observa-se que os valores dos fundos saídos dos cofres (apurados pelos serviços do Tribunal de Contas) não coincidem, na grande maioria dos ministérios, com os valores da Conta Geral do Estado, em resultado de erros de escrita cujos estornos só posteriormente vêm a ser feitos. Todavia, no total essas diferenças compensam-se.

Em 1992 manteve-se a situação irregular das «Despesas a liquidar» realizadas pelos cofres consulares e não integradas nas contas do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Em 31 de Dezembro de 1991 estavam por regularizar 12,548 milhões de contos de despesas efectuadas até essa data à margem do orçamento daquele Ministério e contabilizadas em «Despesas a liquidar» (menos 350 000 contos que no final de 1990).

Todas estas situações, e outras referidas no parecer do Tribunal de Contas, suscitam questões em relação à transparência das contas públicas.