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II SÉRIE-C — NUMERO 28

da receita cobrada pelos cofres consulares, em virtude de, como já tem sido assinalado em anteriores pareceres, apenas ser levado à Conta Geral do Estado o valor relativo às contas certificadas pela Di-recção-Geral do Crédito Público, o que, no ano em

análise, respeita a gerências de 1990 e 1991: o número de contas certificadas foi de 68, correspondentes a 16 consulados de um total de 121.

2 — Inscrição em operações de tesouraria, na classe «Contas de ordem», rubrica «Consulados — Regularização de saldos», dos valores correspondentes às diferenças entre os saldos de encerramento das últimas contas certificadas e os de abertura das contas de 1990, omitindo, assim, verbas relativas a receita do Estado.

3 — Não regularização atempada, por parte dos consulados, das ordens de pagamento mandadas efectuar pela Direcção-Geral do Tesouro.

4 — Incorrecções na contabilização, por parte da Direcção-Geral do Tesouro, no que respeita a reforços aos cofres consulares e a ordens de pagamento para regularização de despesas a liquidar.

5 — Inadequação do procedimento utilizado pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública para rectificar a contabilização indevida de juros da contribuição autárquica como receita do Estado (juros de mora), sempre que as correcções processadas por estorno sejam substituídas pelo processamento de restituições que não se destinem a devolver receitas indevidamente cobradas a contribuintes.

6 — Confirmando a tendência dos dois últimos anos, verificou-se um crescimento de 20,4 % nas receitas liquidadas por cobrar em 31 de Dezembro de 1992.

No presente parecer, como nos anteriores, continuaram a verificar-se atrasos significativos na remessa das tabelas das direcções distritais de finanças devidamente corrigidos com os estornos mandados efectuar pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, o que originou para o Tribunal dificuldades na sua apreciação tempestiva.

IV — Orçamento da despesa

1 — Não cumprimento do disposto no n.° I do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 459/82, de 26 de Novembro, na medida em.que um significativo número de fundos e organismos (35), com receitas próprias de valor igual ou superior a 10 000 contos, continua a não ser incluído em «Contas de ordem» no Orçamento e na Conta.

2 — Não inclusão em despesa orçamental do Ministério dos Negócios Estrangeiros de cerca de 12,5 milhões de contos de «Despesas a liquidar» por regularizar realizadas de forma abusiva no âmbito do artigo 647." do Regulamento Consular, violando os princípios a regras orçamentais contidos na Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

V — Orçamento de investimento (PIDDAC)

A exemplo do que se verificou nos anos antenotes, também no decurso úe )992 se observou ter sido de uma forma geral desrespeitada a programação financeira plurianual constante do mapa xi anexo à Lei do Orçamento. Assim, e tendo em atenção os resul-

tados das auditorias de. sistema realizadas a programas do PIDDAC, verificou-se que tal situação se deve essencialmente a uma programação da execução dos projectos pouco realista em termos de custo e tempo, a procedimentos administrativos excessivamente pesados, que provocam estrangulamentos que urge desbloquear e a deficiências dos canais de comunicação entre as entidades envolvidas.

1 — Em particular, quanto aos programas seleccionados em 1992, há a salientar o seguinte:

a) No que respeita à execução financeira do programa PDRITM II, continuaram a ser condicionantes de ordem orçamental os principais entraves à sua realização, designadamente devido à exiguidade de verbas orçamentais inscritas no PIDDAC para a sua execução.

b) No que se refere ao programa «Luta contra o cancro», verificou-se atraso nas transferências de verbas do capítulo 51, por as mesmas só ocorrerem após a aprovação das alterações orçamentais referentes à inclusão dessas verbas nos orçamentos privativos dos organismos executores, o que tem acontecido sistematicamente no 2." semestre do ano.

De um modo geral, o controlo dos programas é deficiente, destacando-se neste aspecto as situações referentes ao programa «Despesas comuns», em que cada entidade, responsável pelo controlo, dispõe de valores díspares e inexactos, nenhum correspondendo ao valor disponibilizado para esse programa, e ao programa «Promoção turística em mercados externos— 21." fase», em que a desorganização contabilística e a falta de controlo comprometeram a prossecução dos objectivos da auditoria realizada pelos serviços do Tribunal.

c) Finalmente, há a referir, no âmbito da execução do programa «Promoção despesas comuns», terem sido disponibilizados para esse programa 738 232 contos, verba esta não orçamentada, o que contraria princípios e regras orçamentais em vigor, nomeadamente o disposto no n.° 2 do artigo 18.° da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

VI — Subsídios, créditos e outras formas de apoio concedidos directamente pelo Estado

Com excepção da auditoria realizada aos apoios concedidos pela Direcção-Geral dos Desportos, cujo resultado pode ser considerado satisfatório, nos restantes casos detectaram-se como principais irregularidades ou deficiências as seguintes:

1 — A dotação relativa a subsídios, no montante de 900 000 contos, inscrita no orçamento do Gabinete do Secretário de Estado da Cultura, ao não identificar em alínea própria o Teatro Nacional de São Carlos como único beneficiário da referida dotação, contraria o estabelecido no novo esquema de classificação económica das despesas públicas; esta situação, susceptível de colidir com princípios de transparência orçamental, embora já tivesse sido objecto de reparo pelo Tribunal no parecer sobre a Conta Geral do Estado de 1989, não foi corrigida durante o ano de 1992.

2 — Deficiências várias na actuação dos serviços envolvidos na atribuição dos apoios ao teatro que põem em causa o controlo interno e constituem obstáculo ao controlo externo. De tal situação resultou