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II SÉRIE-C — NÚMERO 28

Decreto-Lei n.° 415/87, de 3 Dezembro» e «Títulos — Indemnizações» nos próprios anos em que se registou a saída de fundos por operações de tesouraria; a sua regularização em 1992, nos montantes, respectivamente, de 10000 e 9700 contos implicou uma sobreavaliação da despesa.deste ano correspondente a encargos de anos anteriores.

14 — Da verba transferida para a rubrica de operações de tesouraria «Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado para 1992», no valor de 8,5 milhões de contos, não foram utilizados 2,3 milhões contos, que vieram a constituir receita orçamental de 1993; em termos orçamentais, tal significa que o Orçamento do Estado para 1992 financiou em 2,3 milhões de contos o Orçamento de 1993.

15 — Apuramento de significativo desvio entre a receita cessante de IRC (13 milhões de contos), prevista no relatório que acompanhou a proposta de lei do Orçamento, e aquela que efectivamente se verificou (67,8 milhões de contos).

VII — Dívida pública

0 mapa v-1, «Aplicação do produto dos empréstimos emitidos em 1992», encontra-se corrigido àe algumas deficiências referidas em anteriores pareceres, continuando, no entanto, a incluir alguns movimentos de natureza escriturai como aplicações por operações de tesouraria, e não apresentando devidamente desagregados os empréstimos que passaram a encontrar-se agrupados em rubricas globais de operações de tesouraria, pelo'que futuramente seria de proceder à sua reformulação naqueles aspectos.

1 — Inscrição nos mapas relativos à aplicação do produto dos empréstimos emitidos e ao movimento de fundos por operações de tesouraria, do montante de 248,4 milhões de contos, como produto, depositado em operações de tesouraria em 31 de Dezembro de 1991, do empréstimo de igual montante contraído ao abrigo do artigo 58.° da Lei do Orçamento para consolidação do saldo da conta gratuita no Banco de Portugal, sem que a justificação apresentada pela Direcçãó-Geral do Tesouro permita compreender a razão da existência de tal saldo, face à natureza da operação que lhe está subjacente.

2 — Pagamentos de encargos relativos à regularização de situações do passado, no valor total de 2,619 milhões de contos, efectuados, à semelhança do observado em anos anteriores, por operações de tesouraria que, numa óptica de transparência das contas públicas, deveriam realizar-se por via orçamental (violação do artigo 108." , n.° 1, da Constituição e do artigo 18.°, n.° 2, da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro).

3 — Regularização de situações do passado através da entrega de títulos de dívida pública, no valor de 38 milhões de contos, sem que a legalidade deste procedimento tenha sido devidamente justificada, e constituindo uma prática que contende com o rigor e transparência das contas públicas; o Tribunal manifesta a sua apreensão pelo recurso a tal prática, na medida em que a sua utilização comporta o risco de desorçamentação de despesas públicas efectivas.

Pagamentos irregulares, por operações de tesouraria, por não se ter verificado a sua regularização orçamental na Conta de 1992, de pagamentos de uma

amortização e juros, na ordem externa, nos montantes, respectivamente, de 538 000 e 1 060 000 contos, desvirtuando em tal medida a despesa orçamental (violação dos artigos 24." e 26.° da Lei n.° 6/91, de

20 de Fevereiro).

VIII — Património financeiro do Estado

1 — Alienação de 6522 títulos de participação do INH, integrados na carteira do Estado, cujo produto reverteu para o próprio Instituto sem que tal operação tenha tido expressão no Orçamento do Estado, em sentido restrito. Assim, não foi respeitado o princípio da universalidade consagrado no artigo 3.° da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro.

2 — O quadro legal adoptado pelo Governo para a reprivatização da Companhia de Seguros Império determinou a prévia transferência de 910 000 acções desta empresa, detidas pelo Estado, para a carteira da seguradora. Abstraindo de eventuais reflexos da operação na alienação da empresa, que não foi possível averiguar, uma parte das receitas obtidas com a alienação da empresa não reverteu para o Estado. Este procedimento viola o princípio da orçamentação das receitas das privatizações e das suas aplicações, contido no artigo 18.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

Situações de mora em diversas operações de repasse de fundos emergentes de contratos de empréstimos obtidos pela República Portuguesa junto de financiadores externos, sendo alguns dos valores envolvidos de montante significativo (casos do IGA-PHE e da RAA, respectivamente 24,6 e 7 milhões de contos).

3 — Situações de empresas emitentes de títulos de participação que não entregaram ao Estado a remuneração que lhe era devida pelos títulos que tinha em carteira.

4 — Realização de despesas com processos de privatização nó montante de 5,2 milhões de contos, em aplicação de receitas resultantes de alienações efectuadas áo abrigo da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, com fundamento no disposto no artigo 56.°, n." 2, da Lei do Orçamento do Estado para 1992, norma de legalidade questionável face ao disposto no artigo 16.° da referida Lei n.° 11/90, o qual reproduz o artigo 296.° da Constituição da República Portuguesa.

5 — Aplicações ilegais de receitas resultantes de alienações realizadas ao abrigo da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, no pagamento de encargos com a liquidação das empresas Teatro Nacional de São Carlos, E. P. (1,35 milhões de contos), e Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A. (1,3 milhões de contos), e em comparticipações a fundo perdido atribuídas à BRISA para a realização de investimentos (3,7 milhões de contos). Tais aplicações não correspondem ao modelo de afectação das receitas das privatizações, previsto na Constituição da República Portuguesa e na referida Lei n.° 11/90, no primeiro caso por não se traduzirem em pagamento de dívidas no sentido financeiro do termo e, no segundo, porque as comparticipações que o Estado deve entregar à BRISA resultam de um contrato celebrado e aprovado por um decreto-lei e, como tal, são despesas a incluir no Orçamento do Estado, nos termos previstos no arti-