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II SÉRIE-C — NÚMERO 28

impor-se-á então a necessidade de rever o que for

___necessário, de forma a torná-la compatível com a

especificidade da gestão do sector da segurança social.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1996. — O Deputado Relator, Sérgio Ávila. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS, PP e PCP e a abstenção do PSD.

Relatório sobre a Conta Geral do Estado no ano de 1993

1 — Enquadramento legal

Nos termos da alínea d) do artigo 165.° da Constituição, compete à Assembleia da República tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.

É no cumprimento deste preceito constitucional que a Comissão de Economia, Finanças e Plano elabora o presente relatório sobre a Conta Geral do Estado relativa ao ano económico de 1993 [publicada no Diário da República, 2." série, n.° 302 (21.° suplemento), de 31 de Dezembro de 1994].

O Governo apresentou a Conta Geral do Estado relativa ao ano económico de 1993 dentro dos prazos previstos na Constituição e na Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

O parecer do Tribunal de Contas foi enviado à Assembleia da República em 27 de Junho de 1995, tendo igualmente sido dado cumprimento aos prazos constitucionais e legais aplicáveis.

O Tribunal de Contas deu igualmente cumprimento ao princípio do contraditório previsto na Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, pelo que o seu parecer é acompanhado das respostas dos serviços e das entidades envolvidas às questões suscitadas pelo Tribunal.

2 — Lei do Orçamento e decreto de execução orçamental

A Lei do Orçamento para 1993, Lei n.° 30-C/92, foi aprovada pela Assembleia da República em 16 de Dezembro de 1992, tendo sido publicada no suplemento do Diário da República, de 28 de Dezembro de 1992, cuja distribuição ocorreu a 7 de Janeiro de 1993.

Consequentemente, e de acordo com o preceituado na lei, o Orçamento só entrou em vigor no dia 12 de Janeiro de 1993.

A Lei n.° 30-C/92 foi alterada, na fase final da sua execução, pela Lei n.° 71/93, de 26 dé Novembro.

O decreto de execução orçamental, através do qual o Governo deve adoptar as medidas estritamente necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, só veio a ser publicado em 18 de Março de 1993 (Decre-to-Lei n.° 83/93, de 18 de Março).

3 — Alterações orçamentais

Durante a execução orçamental foram introduzidas alterações à Lei do Orçamento para 1993, quer através da

Lei n.° 71/93, quer ao abrigo das competências do Gover-

1 no definidas na Lei do Enquadramento do orçamento (artigo 20.°) quer aüavés do artigo 5." da Lei do Orçamento para 1993.

O montante global da despesa, inicialmente fixado em 5 060 145 315 contos, foi ao longo da execução orçamental elevado em mais 254 225 900 contos, o que corresponde a uma variação positiva de 5 %. Este acréscimo foi devido ao Orçamento suplementar (144 %) e à abertura de créditos especiais pelo Governo (56 %).

Os créditos especiais abertos pelo Governo, que implicaram um acréscimo na despesa prevista de 143 460 650 contos, tiveram cobertura em receitas sujeitas ao regime de contas à ordem (5,6 %), em saldos de anos anteriores (9,2 %) e em receitas consignadas (85,2 %).

Dos créditos especiais abertos com cobertura em receitas consignadas, no valor de 122 288 726 contos, 86 364 184 (70,6 %) referiram-se ao aumento de dotações relativas à amortização da dívida com cobertura em aumento da previsão da receita creditícia.

Ao longo da execução orçamental, o Governo procedeu a transferências de verbas alterando a repartição inicialmente prevista pelos diversos ministérios no montante de 139 758 978 contos exclusivamente relativos à utilização da dotação provisional.

Para além destas alterações orçamentais, o Governo procedeu ao longo da execução orçamental a inúmeras transferências de verbas entre dotações do mesmo departamento ministerial (cerca de 26 900). O valor total destas transferências, que se anulam entre si, ascendeu a 758,8 milhões de contos, isto é, 15 % do Orçamento inicial.

O Tribunal de Contas refere expressamente que este elevado número e montante de transferências «susceptível de indiciar alguma falta de rigor técnico no processo de orçamentação de certos departamentos».

O Tribunal de Contas refere ainda que «continua a verificar-se um grande distanciamento temporal entre a data dos despachos de autorização das alterações e a data da respectiva publicação no Diário da República».

Assim sendo, segundo o Tribunal de Contas «estes atra- • sos comprometem a transparência da execução orçamental e o subsequente controlo».

4 — Conta Geral do Estado 4.1 —Execução do orçamento da receita

No exercício de 1993, o total de receitas liquidadas ascendeu a 5095,387 milhões de contos, as receitas cobradas a 4998,046 milhões e as receitas anuladas a 60,596 milhões.

Assim sendo, há um montante de receitas por cobrar no final do ano de 379,487 milhões de contos, isto é, mais 9,7 % que o saldo existente no início do ano (342,742 milhões).

Estes valores indiciam um nível de cobrança [cobran-ças/(liquidações+receitas por cobrar em 1 de Janeiro de 1993)] de 91,9 %.

Ao analisarmos o nível de cobrança nalgumas rubricas da receita podemos constatar que o seu valor é extremamente baixo em «Taxas, multas e outras penalidades» (34,6 %) e foi de 84,6 % em «Impostos indirectos» e 94,5 % em «Impostos directos».

As anulações em 1993 (60,6 milhões de contos") verificaram-se, fundamentalmente, nós três primeiros capítulos das despesas correntes, tendo-se também aqui verificado os maiores desfasamentos entre liquidações e cobranças.