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4 DE OUTUBRO DE 1996

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a impossibilidade de emissão de opinião sobre a legalidade e regularidade de determinados procedimentos; por outro lado, verificou-se o incumprimento de várias normas constantes do Despacho Normativo n.° 100/90, diploma regulamentador dos apoios ao teatro, bem -como o não cumprimento de disposições relativas à sujeição ao controlo preventivo do Tribunal.

3— Contrariamente ao que aconteceu com as linhas de crédito municípios/BEI e ensino particular e cooperativo, em que a Direcção-Geral do Tesouro exerceu um controlo satisfatório do pagamento das bonificações de juros, tal não se passou relativamente aos montantes reclamados pelas instituições de crédito, a título da compensação de juros, prevista pelo Decreto-Lei n.° 332/85, de 16 de Agosto, cujo montante se situou em 4,2 milhões contos; aqui limitou--se a aceitar, e a pagar, os valores que lhe foram •apresentados sem exigir qualquer justificação àquelas instituições, procedimento que o Tribunal considera inaceitável.

Quanto à sua classificação orçamental, e como se referiu no parecer de 1990, impõe como necessária a individualização da despesa com a compensação de juros, por natureza distinta da bonificação.

A Conta não traduz, em rigor, os encargos que o Estado deveria assumir em 1992 no âmbito da execução do Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC), por a dotação orçamental inscrita para o efeito ser manifestamente insuficiente.

4 — Processamento indevido pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional de transferências para a Sociedade de Desenvolvimento Regional da Península de Setúbal (SOSET), entidade pagadora dos incentivos concedidos no âmbito do Regime de Auxílios a Pequenos Investimentos em Setúbal (RAPIS), no valor de 45 000 contos, quando só deveriam ter sido transferidos, por conta de verbas do PIDDAC, 20 418 contos, uma vez que o Estado teria apenas de suportar 25 % dos encargos assumidos, que, à data da transferência, ascendiam a 81 672 contos.

5 — Violação do disposto no n.° 3 do artigo 10.° do Regulamento do RAPIS, uma vez que a SOSET procedeu ao pagamento do incentivo relativo ao único projecto concluído em 1992, em data anterior à confirmação pelo respectivo centro de emprego do número de postos de trabalho criados em consequência do projecto.

6 — Insuficiente informação remetida pela Unidade de Gestão do Programa RENA VAL ao IEFP conduz a que os centros de emprego envolvidos, nas suas declarações sobre a confirmação do número de postos de trabalho, não tenham em conta os que, por proposta daquela Unidade de Gestão e homologação ministerial, foram apoiados e os que foram objecto de exclusão.

Na rubrica da classificação económica «Transferências de capital — Administrações privadas — Instituições particulares», do programa do PIDDAC «IASE — Acção social escolar, ensino não superior», não existiram transferências de verbas para quaisquer instituições particulares, mas simples entregas de verbas a «comissões instaladoras» ou a um «representante do IASE para os actos administrativos», para a construção ou remodelação de edifícios destinados a residências para estudantes, e despesas conexas; de

tal procedimento do IASE, confundindo «comissões instaladoras de residências» ou o «representante do IASE para actos administrativos» com instituições particulares, resultou o incumprimento de várias disposições legais relacionados com a encomenda de estudos e empreitadas de obras públicas, com a sujeição à fiscalização preventiva do Tribunal de Contas e de normas orçamentais aplicáveis aos serviços com autonomia administrativa ou financeira.

7 — Deficiente controlo exercido sobre a aplicação de verbas transferidas para a ANA pelo ex-Gabinete de Estudos e Planeamento e do Gabinete de Coordenação dos Investimentos do MOPTC, entidades processadoras das mesmas transferências.

8 — Relativamente aos apoios concedidos pela Direcção-Geral da Aviação Civil, que ascenderam a cerca de 25 400 contos, a inexistência de regulamento escrito conduziu a situações menos transparentes na atribuição deste tipo de apoios, pelo que o sistema deverá ser aperfeiçoado no respeitante à definição de critérios para o cálculo do investimento e para a atribuição de diferentes taxas de comparticipação.

9 — Inexistência de controlo por parte da Direcção-Geral da Aviação Civil sobre os recursos públicos distribuídos pelos aeroclubes, em oposição clara a directivas por si emanadas no sentido de só proceder ao pagamento das comparticipações atribuídas após a apresentação pelos aeroclubes dos comprovativos das verbas efectivamente despendidas.

10 — Incumprimento da periodicidade trimestral, prevista na legislação sobre o Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais (PAR), para os pagamentos e recebimentos a efectuar entre a Direcção-Geral do Tesouro e o IFADAP.

Essa periodicidade, prevista na lei, não tem sido respeitada, o que tem implicações orçamentais, afectando a transparência das contas públicas; nos anos em que as entregas pela Direcção-Geral do Tesouro são superiores às aplicações, os respectivos Orçamentos do Estado financiam o IFADAP e não o programa PAR; nos anos em que acontece o inverso, o IFADAP financia o Estado, adiantando as verbas necessárias à satisfação dos encargos que não foram orçamentados.

11 — Contabilização incorrecta na Conta da despesa da compensação de taxas de juro em conjunto com a despesa resultante de variações cambiais, contrariando o previsto no Decreto-Lei n.° 168/91, de 9 de Maio, de acordo com o qual se verificou inscrição orçamental de duas dotações distintas.

12 — Incorrecta classificação do produto da recuperação de indemnizações pagas em seguros de crédito, o qual continuou a ser inscrito no capítulo 07, artigo 02, «Prémios e taxas por garantias de risco», não existindo no Orçamento do Estado um «artigo» orçamental apropriado para aquelas receitas. Como se relatou no parecer à Conta de 1989, os reembolsos de seguros de crédito não têm a natureza de «prémios ou taxas por garantias de riscos», pelo que estão indevidamente incluídos naquele «artigo». Torna-se, assim, necessário, como já se recomendou, criar um «artigo» onde possam ser escrituradas aquelas receitas.

13 — Não regularização por despesa orçamental dos saldos activos das rubricas de operação de tesouraria «Imposto profissional — Compensação —