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II SÉRIE-C — NÚMERO 28

a utilização dos saldos de receitas consignadas nem sempre tem sido transparente, uma vez que 15,4 milhões dé contos permaneceram em operações de tesouraria, na rubrica «Operações de regularização da escrita orçamental», o que não permite o controlo sistemático dos saldos, viabiliza a permanência indefinida de saldos em operações de tesouraria, não evidencia na Conta Geral do Estado a totalidade das operações de encerramento e desvirtua a execução orçamental.

Regularização orçamental de títulos de anulação pagos nos termos do Decreto n.° 19 968, de 29 de Junho de 1931, por meio do abate de 14,4 milhões de contos à cobrança de impostos, ao abrigo do artigo único da Lei n.° 3/90, de 18 de Fevereiro, e do artigo 62.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, os quais o Tribunal tem vindo a considerar contrariarem a Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado; refira--se no entanto que, na presente Conta, são evidenciados os montantes e a natureza da receita abatida, o que não acontecia em Contas anteriores.

2 — Omissão de receita por cobrar no valor de 2 077 717 634$, relativa a uma dívida da Associação da Bolsa de Valores de Lisboa para com o Estado, resultante da não entrega dos saldos acumulados por aquele instituto público no período de 1975 a 1991, inclusive, conforme o disposto no artigo 25." do Decreto-Lei ri.° 8/74, de 14 de Janeiro.

3 — Divergência entre os valores dos saldos das Alfândegas de Lisboa e do Funchal inscritos na Conta Geral do Estado e os constantes das contas de responsabilidade dos respectivos tesoureiros, no montante de 92 693 955S80, devido ao facto de não serem escrituradas, nas tabelas daqueles cofres, diversas importâncias movimentadas em conta de operações de tesouraria.

XII — Segurança social

1 — O orçamento da segurança social, como parte integrante do Orçamento do Estado, deve obedecer ao mesmo regime legal, em especial à Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado. As verificações realizadas, dentro das limitações apontadas, permitem no entanto referir as seguintes inobservancias à Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro (Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado), vigente durante o período financeiro relativo à execução do orçamento da segurança social.

1.1 — Foram realizadas despesas correntes sem a competente inscrição orçamental na rubrica «Despesas com acções financiadas por organismos estrangeiros», situação já ocorrida nos anos de 1989, 1990 e 1991, o que representa uma violação do n.° 2 do artigo 18.° da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

1.2 — As despesas correntes excederam em 35 645 200 contos o montante orçamentado, o que não está de acordo com o n.° 1 do artigo 18.° da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

1.3 — Verificou-se um excesso de despesa face ao orçamentado, no montante de 1 475 700 contos, na rubrica «Despesas de capital — Outras despesas de capital», o que infringe o disposto no n.° 1 do artigo 18.° da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

2 — O processo de preparação orçamental do sector, e em especia/ a articulação dos Orçamentos do Estado (em sentido restrito), do sector global da segurança social e os das instituições e organismos desta, não permite que se possa implementar um efectivo controlo externo daquele processo de execução orçamental.

3 — Manteve-se, em 1992, a impossibilidade de apreciar a execução orçamental dos centros regionais de segurança social, por inexistência de um orçamento global para cada um deles, entendido este como uma previsão de todas as receitas e despesas, o que se traduz numa violação dos princípios da tipicidade qualitativa das receitas e da tipicidade qualitativa e quantitativa das despesas.

4 — Quanto ao período complementar, continua a não ser observada a disciplina que impõe que os encargos relativos a anos anteriores sejam satisfeitos de conta de verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento, o que implica o necessário cabimento nesse orçamento através de reorçamentação da despesa.

Ainda ao nível das instituições de segurança social, verifica-se que transitam de uma gerência para a seguinte despesas já processadas e não pagas, sem que este movimento seja acompanhado da correspondente transferência de fundos destinada à satisfação dessas despesas, prática esta não correcta em termos de legalidade orçamental.

.5 — Da publicação em 17 de Outubro de 1992 do diploma legal que contém as disposições necessárias à execução do orçamento da segurança social, o qual retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, decorre um vazio normativo que constitui clara violação do disposto no artigo 16.° da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

6 — 0 Decreto-Lei n.° 24/88, de 29 de Janeiro, que aprovou o PCISS, ao pressupor regras de execução orçamental cuja aplicação implica o afastamento, na elaboração do orçamento global e dos orçamentos das instituições do sector, de princípios constantes na Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, é um acto legislativo ilegal, porquanto viola uma lei reforçada.

7 — Não obstante a Lei de Bases da Segurança • Social estipular, no n.° 1 do artigo 55.°, que a acção social é financiada fundamentalmente por transferências do Estado, tal não se verifica. Assim, as despesas com acção social têm sido fundamentalmente suportadas por receitas do regime geral, nomeadamente pelas contribuições, facto que permite questionar o pleno cumprimento do estabelecido nos artigos 55.°, n.° 1, e 76.° da referida Lei de Bases no que respeita ao financiamento do sistema de segurança social pelo Estado.

8 — Verificou-se um défice de 48 500 contos na transferência relativa a subsídios de renda, os quais constituem encargos do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 68/86, de 27 de Março, que se constituiu assim como um encargo adiciona\ para a segurança social.

9 — A contabilização das despesas relativas a transferências do Fundo Social Europeu para acções