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4 DE OUTUBRO DE 1996

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go 108.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e no n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro.

6 — Sobreavaliação da receita — em particular da receita proveniente da alienação de partes sociais de empresas detidas pelo Estado — e da despesa do Estado em cerca de 6000 contos, devido ao procedimento adoptado para a restituição de verbas indevidamente arrecadadas em processos de reprivatização; tal restituição, realizada através do orçamento do Fundo de Regularização da Dívida Pública, não teve expressão no Orçamento e na Conta Geral do Estado.

7 — Privatização ilegal de uma participação relativa a 24 262 acções da Companhia de Seguros Mundial Confiança na PARTEST decorrente da reprivatização daquela empresa; com efeito, em termos estatutários a PARTEST constitui uma empresa de capitais exclusivamente públicos.

IX — Operações de tesouraria e transferências de fundos

1 — No âmbito da verificação efectuada ao movimento das quatro rubricas de operações de tesouraria, nada houve a assinalar nas três primeiras. Todavia, o controlo dos movimentos da rubrica «Depósitos diversos» tem vindo a demonstrar desvios à finalidade da sua criação, onde permanecem ilegalmente fluxos orçamentais, desvirtuando princípios e regras da contabilidade pública, com implicações nós montantes da receita e despesa das Contas, de cada ano (e correspondente saldo). Com base numa amostra seleccionada, as situações detectadas no ano de 1992 foram as seguintes:

1.1—Estorno da rubrica «Depósitos diversos» para receita orçamental de 1992 do montante de 59 183 790$, proveniente de receita efectivamente cobrada em 1991, que se apresenta irregular, uma vez que não havia lugar a'qualquer correcção de escrita e que teve como consequência a subavaliação da receita cobrada em 1991 e a correspondente sobreavaliação da mesma em 1992.

1.2 — Transferência para receita do Estado, em 1992, da rubrica em referência, da importância de 353 970 414$50, proveniente de reembolsos, efectuados em 1988, de empréstimos concedidos pelo ex--Fundo de Fomento da Habitação, daí resultando empolamento da receita arrecadada em 1992 e subavaliação da receita de 1988 (violação dos artigos 3.°, 24.° e 26.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro).

1.3 — Entregas aos Comandos-Gerais da PSP e • GNR, no valor global de 295 294 944$, provenientes da parte das multas e coimas cobradas que lhes estão consignadas por lei, e ao Fundo de Estabilização Aduaneiro, no valor de 1 917 511 776$, mediante estornos efectuados de receita do Estado para

a rubrica «Depósitos diversos», com ilegalidade do abate à receita cobrada, que se encontrava correctamente escriturada, e do pagamento por operações de tesouraria, quando o deveria ter sido por despesa orçamental. Deste procedimento resultou o desvirtuamento das receitas cobradas e da despesa realizada em 1992 (violação da regra do orçamento bruto, artigo 5.°. da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, e dos artigos 24.° e 26.°, princípios fundamentais, da mesma lei).

1.4— Entregas efectuadas pela Direcção-Geral do Tesouro, através da rubrica «Depósitos diversos», à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial, do mesmo Ministério, de importâncias cobradas nos cofres consulares relativas, respectivamente, a «Compensações pessoais», no montante de 164 565 076$50, e a emissão de passaportes, no montante de 61 869 615$, não tendo o seu recebimento por aquelas entidades sido objecto de qualquer contabilização nas Contas do Estado, configurando claras situações de desor-çamentação e descontrolo de dinheiros públicos, com violação do princípio da universalidade — artigo 3.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro.

1.5 — Retenção em operações de tesouraria, na rubrica «Depósitos diversos», de importâncias que, _pela sua proveniência, deveriam ter sido transferidas para receita orçamental, nomeadamente mais-valias obtidas em resultado de se terem cotado acima do par empréstimos públicos colocados em sistema de leilão, no montante de 5 505 975 155$, juros recuperados no âmbito do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento, no montante de 8 248 589$50, e entregas relativas a créditos do Estado por execução de avales prestados no âmbito do crédito agrícola de emergência, no valor de 3 389 630$ (violação dos artigos 5.°, 24.° e 26.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro).

0 Tribunal entende que tais situações, por ilegais, nos termos descritos, devem cessar, procedendo a Direcção-Geral do Tesouro à regularização de eventuais casos que ainda subsistam na rubrica «Depósitos diversos» ou propor iniciativa legislativa que contemple, a título excepcional, a sua solução, desde que tal se torne necessário.

2 — Afectação de receitas provenientes da recuperação de créditos afectos à CEROT em resultado da alienação de acções do BANTP, a finalidades diferentes das previstas no artigo 7.° da Lei n.° 23/90, de 4 de Agosto, no montante aproximado de 5 milhões de contos.

3 — A orçamentação das verbas associadas à recuperação de créditos afectos à CEROT e à sua transferência para o Fundo de Regularização da Dívida Pública conduziu ao desvirtuamento da receita inscrita na Conta Geral do Estado de 1992: b valor efectivo das recuperações ocorridas nesse ano foi de 9,1 milhões de contos, enquanto na Conta estão contabilizados 11,56 milhões.

4 — Os procedimentos contabilísticos associados à movimentação da CEROT, utilizados durante o ano de 1992, tráduziram-se na existência de um saldo de operações de tesouraria, resultante de recuperações de créditos no valor de cerca de 5,5 milhões de contos que, em 31 de Dezembro de 1992, ainda não tinha sido afecto à regularização da CEROT.

X — Tesouraria do Estado: análise da evolução da Caixa

Geral do Tesouro

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No âmbito da análise efectuada neste capítulo não se detectaram irregularidades, pelo que os resultados da verificação se consideram satisfatórios.

XI — Operações de encerramento da Conta e resultados

da execução orçamental

1 — O procedimento da Direcção-Geral da Contabilidade Pública destinado a assegurar futuramente