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II SÉRIE-C — NÚMERO 28

Uma vez que aquelas amortizações não contam para o. acréscimo de endividamento, torna-se necessário, para verificação do cabimento no limite ali estabelecido, deduzir aquelas amortizações ao total das diminuições, ou, o

que 6 equivalente, adicionar aquele montanie ao acréscimo global de endividamento.

Situa-se assim em 736,3 milhões de contos o valor a' ter em conta para aquele efeito.

Para apuramento do montante da dívida emitida para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado é necessário ainda deduzir àquele valor os acréscimos de endividamento não imputáveis àquela execução.

Deste modo, as operações efectuadas para verificação do cabimento no limite estabelecido na Lei do Orçamento são as seguintes: 1):

Acréscimo global de endividamento ' 536,7 Amortizações efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública

na ordem interna............................. 181,7

Amortizações efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública na ordem externa............................ 17,9

736,3

de comos

2) Deduções:

Emissão de dívida para fazer face a:

Assunção de passivos na ordem

interna..................................... 35,4

. Assunção de passivos na ordem

externa.................................... 22,2

Regularização de encargos de descolonização ............................................. 38

OT — Nacionalizações e expropriações.................................................' 16,3

Promissórias a favor de instituições

internacionais................................... 0,5

CapitaÜTição de juros a empréstimos de anos anteriores........................... 2,1

Progressão do valor dos certificados de aforro............................................... 146,2

Encerramento da conta gratuita no Banco de Portugal.......................... 248,4

Diferenças de câmbio líquidas........... 10,3

519,4

3) Acréscimo de endividamento para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental...... 216,9

Uma vez que ó limite estabelecido no artigo 65.° da Lei do Orçamento para o acréscimo do endividamento destinado ao financiamento da execução orçamental foi de 593 milhões de contos, verifica-se que o mesmo foi respeitado.

7 — Aplicação das receitas das privatizações

Em 1992, foi arrecadada como produto da alienação de partes sociais de empresas detidas pelo Estado a verba de 220 974 000 contos, que foi integralmente transferida para

o Fundo de Regularização da Dívida Pública. Desse total, cerca de 216 milhões de contos sujeitam-se ao regime de consignação previsto na Lei n.° 11/90 (Lei Quadro das Privatizações) e os restantes 5 milhões ao regime da Lei

n.° 23/90 (que extinguiu um conjunto de operações de

tesouraria e definiu o processo de regularização dos seus saldos).

Este último valor deveria ter sido contabilizado no capítulo 10, grupo 15, do artigo 02, «Outros activos financeiros — Recuperação de créditos (CEROT)» e utilizado pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública na regularização dos saldos activos existentes na conta especial de regularização de operações de tesouraria, de acordo com o disposto no artigo 7." da referida Lei n.° 23/90.

Além da receita transferida do Orçamento, o Fundo de Regularização da Dívida Pública teve como receitas 11,77 milhões de contos referentes a juros recebidos de depósitos, de títulos e de empréstimos concedidos pelo Fundo.

Daqui resulta uma receita global no valor de 233 milhões de contos, lendo sido aplicados 247,7 milhões de contos. Como a diferença entre as aplicações realizadas e as receitas auferidas é positiva e da ordem de 15 milhões de contos, conclui-se que se reduziu em L992 o saldo das receitas das reprivatizações por aplicar, que no entanto se mantém em cerca de 32 milhões de contos.

Tal como já se verificara em 1991, o Fundo de Regularização da Dívida Pública aplicou em finalidades distintas das que. estão previstas na lei, designadamente em «Despesas com privatizações» e «Despesas com a aquisição de títulos», cerca de 5,9 milhões de contos.

Em 1992, o Fundo de Regularização da Dívida Pública, a exemplo de anos anteriores, devolveu 6253 contos de receitas arrecadadas, o que se traduz na sobrevalorização da receita inscrita na Conta.

As aplicações em «Anulação de dívida pública» (199,9 milhões de contos) e «Aumentos de capital» (26,8 milhões de contos) enquadram-se nas finalidades constantes do artigo 16.° da Lei n.° 11/90.

Para além disso, o montante aplicado na realização de aumentos de capital respeita o limite de 20 % do total das receitas provenientes de alienações.

O Fundo de Regularização da Dívida Pública concedeu também dois empréstimos em 1992 no montante global de 8,537 milhões de contos.

Para além das aplicações de receitas das privatizações já referidas, o Fundo de Regularização da Dívida Pública entregou à BRISA 3,7 milhões de contos a título de comparticipação nos investimentos, 1,35 milhões ao Teatro Nacional de São Carlos para despesas de liquidação e 1,3 milhões à FEIS para a mesma finalidade. Para a realização destas despesas foi invocado o disposto nas alíneas b) e d) do artigo 16." da Lei n.°. 11/90.

No entanto, o Tribunal de Contas não considera subsu-míveis a essas alíneas estas despesas e considera estas aplicações das receitas das privatizações claramente ilegais.

8 — Conta da segurança social

O orçamento da segurança social para 1992 foi aprovado no âmbito da Lei n.° 2/92, de 25 de Fevereiro, que aprovou o Orçamento do Estado, e consta do mapa ix anexo àquela lei.

O decreto-lei de execução orçamental, publicado em 21 de Abril, remeteu para diploma autónomo a execução do orçamento da segurança social. Porém, esse diploma, o Decreto-Lei n.° 222/92, só veio a ser publicado em 17 de