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II SÉRIE-C — NÚMERO 28

quadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento, o que implica o necessário cabimento nesse orçamento através de reorça-mentação da despesa.

5 — Ainda ao nível das instituições de segurança social, constata-se que transitam de uma gerência para a seguinte despesas já processadas e não pagas sem que este movimento seja acompanhado da correspondente transferência de fundos destinada à satisfação dessas despesas, prática esta não correcta em termos de legalidade orçamental. .

6 — Da publicação em 17 de Julho de 1991 do diploma legal que contém as disposições necessárias à execução do orçamento da segurança social, o qual retroage os seus efeitos a 1 de Janeiro, decorre um vazio normativo que constitui clara violação do disposto no artigo 16.° da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

7 — 0 Decreto-Lei n.° 24/88, de 29 de Janeiro, que aprovou o PCISS, ao pressupor regras de execução orçamental cuja aplicação implica o afastamento, na elaboração do orçamento global e dos orçamentos das instituições do sector, de princípios constantes na Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, é um acto legislativo ilegal, porquanto viola uma lei reforçada.

8 — Não obstante a Lei de Bases da Segurança Social estipular, no n.° 1 do artigo 55.°, que a acção social é financiada fundamentalmente por transferências do Estado, tal não se verifica desde 1987.

Assim, as despesas com acção social têm sido fundamental e progressivamente suportadas por receitas do regime geral, nomeadamente pelas contribuições, facto que permite questionar o pleno cumprimento do estabelecido nos artigos 55.°, n.° 1, e 76." da referida Lei de Bases no que respeita ao financiamento do sistema de segurança social pelo Estado.

9 — O saldo da rubrica «Devedores por prestações a repor ou a reembolsar» atingiu o valor de 8 507 300 contos, em 31 de Dezembro de 1991, tendo crescido 16,2% e 18,7%, respectivamente, em 1990 e 1991.

Trata-se de uma realidade ascendente que deriva de prestações indevidamente processadas e recebidas pelos respectivos beneficiários, a qual deve ser alvo de um reforço de acções.concretas, tendentes a contrariar a evolução detectada.

10—''Na CEO, a rubrica «7.09 — Receitas de aplicações financeiras» apresenta uma flutuação de saldos totais ao longo do período 1988-1991, bem como dos saldos das suas componentes, que não correspondem à evolução das existências que efectivamente lhe dizem respeito, o que indicia a eventual adopção de critérios diferenciados no que respeita à integração dos rendimentos na rubrica em questão.

11 — O património financeiro da segurança social (incluindo o do FEFSS), estimado em cerca de 54 milhões de contos, apresenta um crescimento de 3,9% e 6,1 %, respectivamente de 1989 para 1990 e de 1990 para 1991.

Sendo este vector significativo para o relançamento da capitalização do sector, o nível das taxas de crescimento apuradas pode vir a comprometer a constituição de uma garantia adequada para os benefícios diferidos.

12—Apesar da concessão-e condições especiais de regularização das dívidas à segurança social verificada nos últimos anos, o total das contribuições em dívida à segurança social passou de 203,5 milhões de contos em 1990 para 229,7 milhões de contos em 1991.

13 — Continuam a verificar-se elevados saldos credores nas contas «Contribuintes — Sector público administrativo» e «Contribuintes — Outros», que em 1991 totalizam 12 354 600 contos e correspondem a 30,7 % dos débitos a curto prazo; a situação descrita justifica a adopção de medidas de controlo mais eficazes sobre as contas de contribuintes.

14 —A DRL apresenta um valor negativo particularmente elevado, ou seja, (—) 28 217 000 contos, o que contrasta com o resultado de exercícios anteriores, mais especificamente com o de 1990, que foi de 396 200 contos.

Esta variação é uma resultante directa dos resultados correntes do exercício, já negativos em 1990, mas que passaram de (—) 993 900 para (—) 30 731 800 contos, de 1990 para 1991.

15 — O efectivo início da actividade do FEFSS, concretizado em 1991, implicou acentuados decréscimos no activo e passivo inscritos no balanço, em consequência da transferência de valores do património financeiro e de aplicações de tesouraria, que assim se subtraem às órbitas orçamental e da conta da segurança social, bem como dos respectivos controlos.

16 — A rubrica «2.45 — IGF — Conta contribuições e adicionais» é saldada, em sede de consolidação, por transferência para a reserva geral do sistema, implicando um acréscimo da situação líquida e o seu desaparecimento do passivo, embora se mantenha nele integrada nas contas das instituições de segurança social, consideradas individualmente.

Esta prática, que constitui uma rotina habitual nas regularizações inerentes à consolidação, vem alterar uma realidade que deveria ser transmitida pelas demonstrações financeiras finais globais do sector.

17 — Na consolidação de contas é utilizada a rubrica «Aplicação de resultados», quando se considera haver saldos de actividades concretas relevadas no balanço, e integradas na situação líquida, na reserva geral do .sistema ou em outras reservas, não podendo, em conformidade, afectar os resultados líquidos consolidados, conforme expressos na DRL, tendo assim de ser deduzidos para efeitos de preparação e apresentação desta peça contabilística, do que decorre nela aparecerem englobados como custos ou despesas, de acordo com os critérios seguidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Ora, estes critérios são questionáveis, porquanto os valores desta rubrica constituem igualmente resultados, com a particularidade de terem sido utilizados ou «distribuídos» em antecipação ao encerramento do exercício. O efeito concreto é a distorção do resultado do exercício.

18 — Tal como já foi referido em pareceres anteriores, o enquadramento institucional do sector continua por consolidar, não obstante o processo de evolução que o sector tem estado a percorrer, onde, a par de um sistema novo, subsistem «resíduos» de estruturas anteriores; esta consolidação institucional afigura-se importante, inclusivamente como requisito de perfeita harmonização de conteúdos do Orçamento e da Conta, que, tanto quanto se apurou, não existe ainda.

19 — Contínua a verificar-se a existência de uma clara desarmonia no quadro normativo vigente; se ele for considerado desajustado, em alguns pontos, às necessidades próprias do sector, não é aceitável a repetida prática do incumprimento da lei, mas impor-se-á então a necessida-