4 DE OUTUBRO DE 1996
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orçamento da segurança social. Porém, esse diploma, o Decreto-Lei n.° 397/90, só veio a ser publicado em 11 de Dezembro de 1990, isto é, no final do período da execução que deveria regulamentar.
Ou seja: durante o ano de 1990 a execução do orçamento da segurança social foi feita de forma absolutamente irregular, comprometendo, por acréscimo, um efectivo controlo externo da execução orçamental.
As receitas na gerência de 1990 atingiram 931,6 milhões de contos, mais 57,3 milhões (+ 6,6 %) que as receitas previstas no orçamento. As diferenças apuradas ficaram a dever-se, no essencial, aos seguintes factos:
O saldo de gerência anterior (81,2 milhões de contos) foi superior em 126 % ao inicialmente previsto;
O desvio positivo das receitas correntes (+ 49,3 milhões de contos) ficou a dever-se ao acréscimo • face ao previsto na cobrança de contribuições (+ 32,4 milhões) e na percepção de rendimentos (+21,1 milhões);
Por não se ter concretizado a venda de imóveis da segurança social como fora previsto, as receitas de capital circunscreveram-se a 2 milhões de contos, menos 81,6 % que o orçamentado;
As transferências correntes ultrapassaram as previstas em 5,6 milhões, enquanto as transferências de capital se quedaram em 45,2 % do orçamentado, em resultado de a receita relativa a «Formação profissional — Fundo Social Europeu» ter atingido apenas 25,9 milhões de contos em contraponto com os 60 milhões orçamentados.
As transferências correntes do Ministério do Emprego e da Segurança Social para cobertura dos regimes e da acção social cifraram-se em 53,5 milhões de contos, do que resulta que o Orçamento do Estado financiou o regime especial dos ferroviários (9,9 milhões) e os regimes não contributivos e equiparados (40,9 milhões) na sua totalidade, mas que apenas financiou (2,6 milhões) 6,2 % das despesas com a acção social e que os 101,8 milhões de contos do regime especial de segurança social das actividades agrícolas foram integralmente suportados por receitas do regime geral da segurança social.
A execução das despesas da segurança social atingiu os 850 milhões de contos, menos 24,2 milhões (—2,8 %) que o valor orçamentado. As despesas correntes excederam em 5,6 % o orçamentado e as despesas de capital em 12,5 %. Inversamente, as transferências correntes foram inferiores em 15,3 % e as transferências de capital em 58,9 %.
As contribuições em dívida à segurança social atingiram em 31 de Dezembro de 1990 os 203,5 milhões de contos, mais 10,5 % que a dívida existente um ano antes. Isto é, apesar da concessão de condições especiais de regularização de dívidas, estas continuaram a aumentar.
9 — Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado
Para além das referências que anteriormente foram feitas ao parecer do Tribunal de Contas, incluem-se a seguir, como parte integrante do presente relatório, as conclusões do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado de 1990, publicadas no Diário da República, 2." série, n.° 278, de 2 de Dezembro de 1992:
A) Quanto à execução do Orçamento do Estado para 1990:
1 — Subavaliação da receita do Estado, em cerca de 1382,8 milhares de contos, devido à não contabilização na
Conta Geral do Estado do total da receita cobrada, por a receita respeitante aos consulados continuar a não corresponder à efectivamente cobrada no ano por estes corres públicos, mas apenas se referir à incluída nas contas consulares de anos anteriores, certificadas em 1990 pela Di-recção-Geral da Contabilidade Pública. As contas consulares certificadas em 1990 foram apenas 12, num total de 120 cofres existentes no ano em análise, e respeitam a gerências de 1973 a 1984.
2 — Não cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 459/82, de 26 de Novembro, na medida em que um vasto número de fundos e organismos, com receitas próprias de valor igual ou superior a 10 000 contos, continua a não ser incluído em «Contas de ordem» no Orçamento e na Conta.
3 — Não cumprimento do disposto no n.° 4 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 459/82, de 26 de Novembro, relativamente a um considerável número de fundos e organismos autónomos, por os extractos das suas contas de gerência não constarem da Conta Geral do Estado.
4 — Não inclusão em despesa orçamental do Ministério dos Negócios Estrangeiros de cerca de 10,5 milhões de contos de «Despesas a liquidar» por regularizar realizadas de forma abusiva no âmbito do artigo 647.° do Regulamento Consular, violando os princípios e regras orçamentais contidos na Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado e no artigo 13.° do Decreto com força de lei n.° 13 381, de 24 de Maio de 1930; tal situação, apesar de apresentar em 1990, pela primeira vez, um valor que interrompe uma progressão constante ao longo do tempo, continua a constituir motivo de preocupação para ò Tribunal.
5 — A exemplo do que se verificou durante o ano de 1989, também no decurso de 1990 se constatou ter sido desrespeitada a programação financeira plurianual aprovada pela Assembleia da República, nos termos dos n.°* 3 e 4 do artigo 12.° da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado; assim, e tendo em atenção os resultados das auditorias de sistema realizadas a programas do PIDDAC, constatou-se que tal situação se deve a um vasto leque de razões, nomeadamente: duvidosa idoneidade técnica de algumas equipas de projectistas contratadas, tendo-se verificado graves deficiências e ou insuficiências nas especificações dos projectos; alterações aos projectos iniciais (por vezes profundas) com realização de «trabalhos a mais» e «revisões de preços»; dispendiosos e frequentes atrasos na execução das empreitadas por falta de capacidade eco-nómico-financeira de algumas empresas adjudicatárias; procedimentos administrativos excessivamente pesados, que provocam estrangulamento e que urge desbloquear; múltiplos adicionais aos contratos iniciais que, embora justificados pela apresentação de melhores soluções globais, se traduziram em substanciais acréscimos de custos; aliás, neste contexto, assiste-se a uma prática quase institucionalizada de celebração de termos adicionais ao contrato inicial a coberto da introdução de melhorias ao projecto base.
6 — Atribuição de subsídios pelo Instituto Português do Livro e da Leitura a obras literárias, sem observância do estabelecido no respectivo regulamento, nomeadamente em relação ao pagamento da maior parte dos apoios, que não se efectuou no momento da publicação das obras, mas em momento anterior; o sistema de controlo interno, embora bem concebido, não foi adequadamente aplicado, por não terem sido efectuados determinados registos e procedimentos indispensáveis a um bom controlo.