O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE NOVEMBRO DE 1996

32-(15)

ANEXO C

Parecer n.' 1/95

de 21 de Fevereiro de 1995

Reclamante: Carlos Manuel Ferreira Caetano. Entidade reclamada: Centro Escolar de São Bernardino.

1 — Carlos Manuel Ferreira Caetano, identificado nos autos, vem requerer «as devidas providências» para que lhe seja facultada a consulta e reprodução ou cópia dos seguintes documentos do Centro Escolar de São Bernardino, do Serviço de Tutelar de Menores:

Livros de ponto dos anos de 1987 a 1991, na parte

que lhe respeita; Folhas de remuneração que lhe respeitem.

De facto, o reclamante, em requerimento dirigido ao director do Centro Escolar de São Bernardino, havia solicitado o acesso aos documentos supra-referidos (documento junto ao processo).

O reclamante solicita o acesso com o fundamento de «provar a veracidade perante as entidades competentes sobre minha situação».

O requerimento inicial ostenta a data de 25 de Julho.

2 — O Centro Escolar de São Bernardino, decorridos 35 dias, nada havia comunicado ao requerente, pelo que o pedido se deve considerar tacitamente indeferido, nos termos do artigo 15.°, n.°3, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

3 — O reclamante foi funcionário do Centro Escolar de São Bernardino, instituição que depende da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores (Ministério da Justiça).

4 — O reclamante solicitou apenas o acesso a documentos nominativos que lhe respeitam, ou seja, as folhas de ponto e as folhas de vencimento — artigo 7.°, n."2, da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.

5 — Os documentos em causa não se encontram abrangidos por' legislação especial e pelas interdições ou condicionantes dos artigos 5.° e 6." da citada lei.

A lei garante o acesso aos documentos nominativos à pessoa a quem os dados digam respeito ( artigo 7.°, n.° 2, já citado), assegurando a Administração Pública o acesso aos documentos administrativos de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade — princípio da Administração aberta (cf. artigos 268.°, n.° 1, e 2." da Constituição da República, artigo 1.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, e artigos 61.° e 62.° do Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, que aprovou o Código do Procedimento rkàmvrústrativó).

O pedido de acesso do ora requerente não colide com interesses de terceiros e outros valores tutelados pela Administração, não existindo, no caso em apreço, excepção determinada na lei que reduza ou condicione o princípio do acesso aos documentos nominativos que ao próprio respeitem.

A reclamação veio a ser registada na Comissão no dia 24 de Setembro de 1994 (sábado), sendo que a data do requerimento é de 23 de Setembro, não tendo decorrido o prazo de reclamação para esta Comissão, que é de 10 dias após o indeferimento tácito (cf. artigo 16.°, n.° l, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto).

Mesmo que assim não fosse, seria nosso entendimento, por razões de elementar justiça, e dado que a Comissão

só veio a ter a sua primeira reunião em 28 de Setembro desse ano e que o regulamento da Comissão só veio a ser publicado 19 de Janeiro de 1995, que a presente reclamação deveria ser apreciada. De facto, até aí nada valia aos particulares apresentarem reclamações a um órgão que, existindo legalmente, não estava constituído, esvaziando qualquer procedimento de interesse prático.

Em conclusão e com os fundamentos expostos, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos delibera, nos termos do n.° 1, alínea b), do artigo 20.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, e da alínea a) do artigo 2.° do regulamento, dar provimento à reclamação de Carlos Manuel Ferreira Caetano, reconhecendo-lhe o direito de consulta e reprodução dos documentos nominativos que haviam sido requeridos.

Notifique-se a entidade requerida e o requerente, nos termos do artigo 16.°, n.° 2, da Lei n.° 65/93.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995.—João Labescat (relator) — Fernando Condesso — José Magalhães —

Albino Soares — João Figueiredo — Hélio Corvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — António Moreira —

Branca Pena do Amaral—Armindo José Girão Leitão Cardoso

Parecer n.« 2/95 de 7 de Março de 1995

Reclamante: Maria Teresa Flores de Azevedo Coutinho Ferreira.

Entidade reclamada: Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.

1 -— Maria Teresa Flores de Azevedo Coutinho Ferreira, identificada nos autos, veio reclamar contra a decisão da direcção da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa, que, em 21 de Setembro de 1994, indeferiu pedido de acesso, através de reprodução por fotocópia, a processo clínico que lhe diz respeito.

2 — A decisão funda-se «na especificidade do processo clínico».

3 — Alega a reclamante:

O direito de acesso a documentos administrativos pode ser exercido através do meio previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, apenas admitindo-se que tal não tenha lugar no caso previsto no n.° 3 do artigo 12.° da referida lei. Por outro lado, o direito de acesso aos documentos'administrativos compreende não só o direito a ser informado do seu conteúdo e existência mas também o direito à sua reprodução. Assim sendo, a direcção do referido estabelecimento hospitalar, ao indeferir o pedido formulado pela reclamante e não o fundamento com base no n.° 3 do referido artigo 12.°, violou o disposto nos artigos 7." e 12.° da citada lei, negando o exercício do direito à reprodução dos documentos.

4 — Relevam para a apreciação da reclamação os seguintes factos:

A requerente exerceu em tempo o direito de acesso a

documento que lhe diz respeito; O processo em causa é de carácter clínico; A direcção hospitalar entende que a «especificidade

ào processo» em causa legitima a recusa de acesso.