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II SÉRIE -C — NÚMERO 3

conhecer «o tipo de tráfego em que o navio se encontra registado» para «habilitar a Direcção-Geral das Condições

de Trabalho a analisar quais as normas juríüico-laborais

legalmente aplicáveis ao referido navio, análise absolutamente condicionada pelo tipo de registo que haja sido efectuado» (fax 59/95 da FESMAR, de 1 de Fevereiro de 1995).

O Ex.mo Capitão do Porto, tendo «dúvidas sobre a qualidade de interessado directo do requerente», solicita à CADA um parecer, nos termos do n.°2 do artigo 15.° da Lei n.° 65/93, de 28 de Agosto.

Ora, nos termos do Decreto-Lei n.° 265/72, que aprova o Regulamento Geral das Capitanias, compete aos capitães de portos organizar o denominado registo das embarcações [alínea b) do n.° I) da alínea cc) do n.D 1 do artigo 10.°], a efectivar nas repartições marítimas (com excepção das de recreio), de acordo com o n.° 1 do artigo 73.°, sendo este registo marítimo condição «para que possam exercer a actividade» (parte final do n.° 1 do artigo 72.°), sem prejuízo da sujeição também a registo comercial, nos termos da respectiva lei, das embarcações mercantes (n.° 3 do referido artigo).

Quanto à passagem de certidões, públicas-formas ou fotocópias do registo marítimo, dispunha o n.° 7 do artigo 122.° deste Regulamento que as mesmas só podem ser extraídas para fins admitidos por lei.

O artigo 7.° da Lei. n.° 65/93, de 28 de Agosto, vem agora atribuir a qualquer pessoa, singular ou colectiva, o direito de acesso a qualquer documento, por razões de interesse público ou privado indicadas nesta lei. E as interdições documentais são relativas, pois poderão apenas verificar-se em relação às informações excepcionadas. Ou seja, no caso de um documento nominativo, poderão apenas verificar-se em relação à parte estrita desse documento que contenha dados pessoais, desde que seja possível efectivar o sombreamento dessa parte, sem necessidade de obrigar a Administração a ter de reconstruir o documento.

Só quanto aos dados pessoais se coloca o requisito do interesse directo e pessoal do terceiro requerente do acesso (n.° 2 do artigo 7.° e n.os 3 e 4 do artigo 8.°), ou seja, só em relação ao acesso a dados pessoais se exige que o requerente tenha um interesse pessoal juridicamente protegido a defender com base em informações consignadas em documento possuído pela Administração Pública, tal como, no âmbito endoprocedimental, em relação a um terceiro, pessoa singular ou colectiva, que pretenda ter acesso a informações pessoais, também se consigna que a sua esfera jurídica possa ser alterada devido à existência de um procedimento administrativo ou que possa vir a ocorrer um benefício ou um prejuízo para essa sua esfera jurídica decorrente da decisão final a proferir nesse procedimento (n.° 1 do artigo 61.° do Código do Procedimento Administrativo).

Acontece que, na situação em apreço, não estamos perante um documento de carácter nominativo, porquanto o registo solicitado não é uma informação sobre uma pessoa singular que comporte apreciações ou juízos de valor sobre ela ou que esteja abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° da lei], pelo que qualquer pessoa singular ou colectiva, sem necessidade de ter de preencher as condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.°, tem o direito ao exame do documento registrai referido ou de obtenção da reprodução do mesmo, através de fotocópia ou de certidão.

Em face do exposto, a CADA é de parecer que a Capitania do Porto de Lisboa deve passar a certidão solicitada pela FESMAR.

Lisboa, 21 de Março de 1995. — Fernando Condesso (relator) — José Magalhães — João Figueiredo — Branca Pena do Amaral — António Moreira — Hélio Corveio de Freitas — José Renato Gonçalves — Armindo José Girão Leitão Cardoso

Parecer n." 6/95 de 4 de Abril de 1996

Reclamante: Nuno Duarte Peixoto da Cunha. Entidade reclamada: CTT, S. A.

1 — Nuno Duarte Peixoto da Cunha, identificado nos autos, solicita, em carta datada de 16 de Dezembro de 1994, que a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) «tome as medidas necessárias a fim de a Direcção dos Recursos Humanos dos CTT, S. A., sita na Rua de Santa Marta, 55-11, Lisboa, cumpra o que a lei me garante do requerimento que enviei àqueles serviços e que se elabore um parecer ao abrigo da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto».

1.1—Em anexo, envia fotocópia do requerimento dirigido àquela entidade, datado de 12 de Outubro de 1994, onde solicita, para efeito de promoção de processo judicial, o envio de fotocópias «de todos os documentos referentes ao meu processo de canditatura a carteiro para o CDP de Vila Real, através do concurso 32192, de 23 de Março», invocando para tanto o n.° 1 do artigo 21.° e o artigo 610." do Código do Procedimento Administrativo.

1.2 — Alega, por fim, não ter recebido qualquer resposta por parte dos CTT, S. A.

2 — Ora, a eventual apreciação da reclamação apresentada carece de uma análise prévia sobre a natureza jurídica dos CTT, S. A., e respectivo enquadramento na legislação invocada.

3 — Assim, por força do Decreto-Lei n°49368, de 10 de Novembro de 1969, a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telecomunicações passou a constituir uma empresa pública do Estado, denominada «Correios e Telecomunicações de Portugal», mantendo a designação de CTT.

3.1—Porém, através do Decreto-Lei n.° 87/92, de 14 de Maio, os CTT, E. P., foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por CTT, S. A., passando a reger-se por aquele diploma e «pelos seus estatutos e, em tudo o que não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade» (cf. n." 2 do artigo 1.°).

3.2 — Em 1992, procedeu-se a uma cisão dos CTT, S. A., uma vez que o sector referente à prestação do serviço público de telecomunicações passou a integrar a Telecom Portugal, S. A., empresa criada pelo Decreto-Lei n.° 277/92, de 15 de Dezembro.

3.3—Mais recentemente, a Telecom Portugal, S. A., fundiu-se com outras entidades de telecomunicações, numa nova empresa, a Portugal Telecom, S. A., isto por força do Decreto-Lei n." 122/94, de 14 de Maio.

Pelo Decreto-Lei n.° 40/95, de 15 de Fevereiro, foram aprovadas as bases da concessão do serviço público de