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9 DE NOVEMBRO DE 1996

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b) A entrega de fotocópia do mencionado relatório final;

c) A consulta do processo de inquérito ao ISCAL.

3 — Sobre o requerimento, datado e entregue no dia 28 de Novembro de 1994, nada foi comunicado aos requerentes no pTazo de 35 dias, contados nos termos legais aplicáveis, pelo que se deve considerar tacitamente indeferido.

4 — Na reclamação e pedido de parecer à CADA, os reclamantes referem ter interesse legítimo, pessoal e directo no acesso ao citado processo de inquérito, com os seguintes fundamentos:

a) O inquérito terá sido determinado na sequência de requerimento subscrito pelos ora reclamantes;

b) Os reclamantes participaram ao presidente do Instituto Politécnico de Lisboa factos irregulares ocorridos no ISCAL e, por causa dessa participação, foi-lhes instaurado processo disciplinar pelo conselho directivo deste. Refira-se que o ISCAL é uma escola integrada naquele Instituto;

c) Ao primeiro reclamante não tem sido distribuído qualquer serviço docente e tem sido impedido de exercer as funções inerentes à sua categoria;

d) Os factos referidos nas alíneas b) e c) foram objecto de averiguação no referido inquérito;

e) O presidente do conselho directivo do ISCAL terá declarado que no inquérito nenhuma irregularidade se provou, o que, não correspondendo à verdade, poderá ter consequências graves para os exponentes, nomeadamente no âmbito disciplinar.

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5 — Os reclamantes referem ainda que estão ultrapassados os prazos que, por via do n.° 6 do artigo 7." da LADA, impedem o acesso aos inquéritos e sindicâncias.

II — Da posição da entidade reclamada

6 — Tratando-se de uma situação de indeferimento tácito, considerou-se essencial solicitar-se a posição da entidade reclamada, apeíando-se ao dever de cooperação que, também em matéria de acesso aos documentos administrativos, impende sobre as entidades que exercem funções administrativas.

7 — Da posição transmitida pela Secretaria de Estado do Ensino Superior há que retirar a seguinte matéria fundamental:

i

a) O relatório em causa contém imputações nominativas de comportamentos considerados susceptíveis de| responsabilização disciplinar ou criminal de membros do ISCAL;

b) Por isso, e ainda que nele não tenha sido exarado qualquer despacho formal, para além de outras iniciativas, foi tal relatório remetido a órgão de polícia criminal, estando neste momento a decorrer inquérito;

c) Nenhum dos requerentes é objecto das imputações referidas na alínea a).

8 — Aquela entidade dá ainda conhecimento de outros factos relevantes para apreciação do pedido. Assim:

a) A matéria de facto apurada e com implicações jurídico-administrativas encontra-se, em parte,

submetida à apreciação dos tribunais administrativos onde correm diversos processos a aguardar decisão;

b) Os processos disciplinares^ instaurados contra os requerentes foram anulados por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior ou não tiveram seguimento;

c) Todos os requerentes têm serviço lectivo distribuído, excepto o primeiro, que, entretanto, apresentou pedido de autorização para prestação

da sua actividade em Macau.

rn — Da informarão transmitida pelo Ministério Público

9 — Perante os factos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 7, a Comissão entendeu proceder a diligência junto do competente magistrado do Ministério Público por forma a ser obtida informação actualizada sobre o estado do processo.

10 — A essa diligência, a magistrada do Ministério Público a cargo de quem se encontra o processo crime respondeu nos seguintes termos:

Compulsado o processo crime n.° 4585/94, em fase de inquérito, a correr seus termos neste DIAP, 12." Secção,.constata-se que, de fl. 542 a fl. 601 do vol. ii, se encontram cópias do aludido inquérito ao ISCAL, efectuado pela Inspecção-Geral da Educação e do respectivo relatório.

Dispõe o artigo 86.°, n.° 1, do Código de Processo Penal que «o processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerido, vigorando até qualquer desses momentos o segredo de justiça».

No caso em apreço, considerando que este processo crime se encontra em fase de inquérito, uma vez que ainda não foi proferido despacho final, de acusação ou de arquivamento, vigora, relativamente a ele, o segredo de justiça, o qual vincula não só os participantes processuais mas também todas as pessoas que, por qualquer forma, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes.

Assim, o aludido .princípio do segredo de justiça, que vigora nesta fase, abrange todas as partes do processo, nelas se incluindo por isso também as cópias do inquérito ao ISCAL e respectivo relatório, enquanto elementos integrantes deste processo crime, sem prejuízo das atribuições da entidade responsável pelos mesmos e detentora dos originais, as quais obviamente não apreciamos neste despacho.

IV:— Apreciação

11 — Em primeiro lugar há que realçar o modo como é formulado o pedido à CADA. De facto, os peticionários apresentam simultaneamente «reclamação e pedido de parecer», fazendo, pois, apelo — não expresso — ao exercício das competências cometidas à Comissão nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 20.° da LADA.

Parece assim que> em simultâneo, reclamam da denegação do exercício do seu direito de acesso, resultante do indeferimento tácito do seu requerimento e, face à hipótese de tal denegação se fundar no carácter nominativo