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II SÉRIE- C —NÚMERO 3

do certificado médico existente na competente conservatória e que corroborou a declaração de óbito no registo civil, o direito de acesso poderá ser exercido directamente pelo terceiro interessado.

Se contiver, mais ou diferente informação, então a comunicação deverá ser feita através de médico designado pelo terceiro, assim se dando cumprimento ao disposto no n.° 2 do artigo 8.° da LADA.

Em segundo lugar, dado que a questão do acesso a documento nominativo é suscitada no presente processo da CADA pela Embaixada e não pela própria pessoa que pretende ter o acesso, poderia igualmente suscitar-se que não se estava a dar cumprimento ao n.° 3 do artigo 8.° da LADA, que refere que o parecer favorável da Comissão deve ser solicitado pelo terceiro que pretenda exercer o direito.

Refira-se desde já que a declaração acima reproduzida no n.° 2 habilita várias entidades a aceder a informações ♦ sujeitas a sigilo médico, mas não refere a Embaixada. Contudo, não pode deixar de se reconhecer a esta não só a representação da República Federal da Alemanha mas também qualidade bastante para velar pelos interesses dos seus cidadãos. Assim, face à documentação apresentada, a Comissão aceita emitir parecer e transmiti-lo à Embaixada. Contudo, a informação nominativa solicitada deve ser prestada directamente à viúva do Sr. Günter Petzinna ou ao seu mandatário: isto é, nos termos da LADA, ao terceiro que pretende exercer direito de acesso a documento de carácter nominativo. Sem prejuízo do já referido em matéria de intermediação médica.

ril — Parecer

9 — Em conclusão, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 20.", a CADA dá parecer favorável ao acesso pela Sr.° Erika Petzinna ou seu mandatário a atestado ou relatório médico em que conste a causa da morte do Sr. Günter Petzinna, se tal atestado ou relatório contiver exclusivamente a informação que constar no certificado médico com base no qual foi lavrado o registo de óbito na conservatória do registo civil. Se contiver mais ou diferente informação, a comunicação deverá ser feita através de médico designado.

Transmita-se o presente parecer à Embaixada da República Federal da Alemanha.

Lisboa, 9 de Maio de. 1995.—João Figueiredo (relator) — Fernando Condesso — Hélio Corvelo de Freitas — Branca.Pena do Amaral (vota a favor, embora diferindo na argumentação, nos termos da declaração a apresentar) — José Renato Gonçalves (voto vencido) — Mário Rui Marques de Carvalho — Armindo José Girão Leitão Cardoso (com idêntica declaração do vogal Renato Gonçalves).

Declaração de voto

Embora de acordo com o sentido do parecer, entendo que todas as informações de carácter médico só devem ser comunicadas a qualquer interessado por intermédio de médico por si designado, independentemente de se tratar do próprio sujeito a que as informações médicas respeitem, nos termos do artigo 8.°, n.° 2, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto. — José Renato Gonçalves.

Parecer n.913/95

de 9 de Maio de 1995

Reclamante: Jornal Tal & Qual.

Entidade reclamada: Caixa Geral de Aposentações.

Quanto aos factos:

1 — O jornal Tal & Qual solicitou à Caixa Geral de

Aposentações (CGA), por carta de 14 de Março de 1995, uma relação com o nome de todos os Deputados que recebem subvenção mensal vitalícia, data a partir da qual passaram a receber tal subvenção e respectivo quantitativo mensal.

2 — A CGA recusou satisfazer a pretensão, designadamente com os fundamentos de que os elementos solicitados, pela sua natureza, são documentos nominativos, tal como são definidos no artigo 4.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

3 — E, por isso, por se tratar de dados pessoais no âmbito daquele diploma, a CGA considerou-se legalmente impedida de fornecer os elementos, uma vez que julgou estarem preenchidos os requisitos de que a lei faz depender o acesso aos documentos em apreço por terceiros.

4 — A CGA fundamentou ainda o indeferimento da pretensão por considerar também que os elementos solicitados pelo jornal Tal & Qual, se enquadram no âmbito dos condicionamentos estabelecidos na Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática (Lei n.° 10/ 91, de 29 de Abril).

Quanto às questões de direito:

5 — As subvenções mensais vitalícias atribuídas aos Deputados estão reguladas nos artigos 24." e seguintes da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, com a nova redacção dada pela Lei n.° 16/87, de 1 de Junho.

6 — A subvenção mensal vitalícia é um direito adquirido dos Deputados logo que adquiram o requisito essencial que consiste no facto de haverem exercido cargo após 25 de Abril de 1974 durante oito ou mais anos, consecutivos ou interpolados, como tudo estabelece o n.° 1 do artigo 24.° da citada Lei n.° 4/85.

7 — Concretizado o direito à subvenção mensal vitalícia, o conjunto dos procedimentos escritos que integram o respectivo processo constituem «documentos administrativos», tal como são definidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° da citada Lei n.° 65/93, porquanto:

7.1 —Têm um destinatário legalmente definido e identificado;

7.2 — A atribuição da subvenção mensal vitalícia produz uma despesa a realizar pela CGA, entidade que está incluída no artigo 3." da mencionada Lei n.° 65/93;

7.3 — Aos documentos administrativos todos têm direito à informação, em nome dos princípios da publicidade e da transparência da Administração, designadamente:

7.3.1 —Por força do princípio da publicidade, previsto no artigo 1.° da Lei n.° 65/93, conjugado com os artigos 130." e 131.°, ambos do Código do Procedimento Administrativo, as subvenções mensais vitalícias atribuídas aos Deputados são passivas de publicação no Diário da República.

Concluindo:

8 — O pedido em apreço, formulado pelo jornal Tal & Qual, merece parecer favorável, pelo que, com os fundamentos legais invocados, deve a CGA fornece* aa reclamante a relação completa de todos os Deputados que até hoje requereram a subvenção mensal vitalícia,