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II SÉRIE -C —NÚMERO 3

2 — É vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal [...]

No que toca a esta matéria, interessa ter em conta, designadamente, o artigo 212.°, n.° 9, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.° 30 679, de 24 de Agosto de 1940 («Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo da actividade económica. São como tais expressamente proibidos: [...] 9.° A ilícita apropriação, utilização ou divulgação dos segredos da indústria ou comércio de outrem, se ao agente não couber maior responsabilidade [...]»). O exercício do acesso aos documentos administrativos é regido pelo capítulo n da LADA, podendo efectuar-se, em regTa, mediante consulta gratuita nos serviços que a detêm, através de reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, nestes casos com sujeição a pagamento pelo requerente do custo dos materiais usados e do serviço prestado, ou ainda através de certidão a emitir pelos serviços da Administração (artigo 12.°, n.° 1). Ao exercer o direito de acesso o administrado não fica dispensado de observar os princípios gerais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, que informam toda a actividade administrativa. Em caso de recusa do direito de acesso, os motivos devem ser indicados, como impõe a Constituição (artigo 268.°, n.° 2).

4 — 0 GATTEL foi criado pelo Decreto-Lei n.° 14-A/ 91, de 9 de Janeiro, tem personalidade jurídica e autonomia administrativa, depende do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e as suas competências incidem sobre a realização, coordenação e controlo das actividades necessárias à promoção da construção e exploração da segunda travessia rodoviária do Tejo na região de Lisboa (artigos 1." e 2.° daquele diploma). Os documentos sobre os quais incide o presente parecer encontram-se detidos pelo GATTEL, entidade pública que exerce poderes de autoridade nos termos da lei, pelo que aos mesmos se aplica o regime do acesso aos documentos

administrativos (artigo 3." da LADA).

Não estando em causa dados nominativos, aliás restritos legalmente a informações sobre pessoa singular [artigo 4.°, n.° 1, alína c), do mesmo diploma], qualquer pessoa, singular ou colectiva, terá em princípio direito de acesso (artigo 7.°). O facto de as informações contidas nos documentos cujo acesso é solicitado pelo GEOTA não respeitarem a estudos de impacte ambiental não será determinante, a se, para se afastar a actuação daquele direito. Aliás, a lei não prevê essa restrição. Nesta parte afastamo-nos, pois, da argumentação apresentada pelo GATTEL.

5 — No entanto, a fundamentação sustentada pelo GATTEL no sentido da recusa de acesso aos

documentos solicitados (anexos 1, 2, 3, 6, 9 e 11 do segundo contrato da concessão) assenta sobretudo no facto de neles haverem contratos privados celebrados ou a ce\ebrar entre a concessionária e terceiras entidades e, bem assim, diversos aspectos.quer de sigilo comercial e industrial próprio das referidas entidades privadas quer matérias de direito industrial e de autor atinentes a projectos de construção da nova travessia e aos modelos

financeiros sobre a obtenção dos fundos necessários, «em atenção à sua natureza específica e aos conhecimentos técnicos,' financeiros e jurídicos neles consagrados».

Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da LADA, com a redacção introduzida pela Lei n.° 8/95, de 29 de Março, a Administração pode recusar o acesso aos documentos administrativos quando a respectiva comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, e o n.° 2 veda a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, «assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal». Em sentido idêntico dispõe, em matéria ambiental, o artigo 3.°, n.° 2, da Directiva n.° 90/ 313/CEE, de 7 de Junho, directamente aplicável entre nós (artigo 22.° da LADA).

Desde início se questionou a conformidade constitucional do novo texto do artigo 10°, n.° 1, o qual abriria «uma porta sem enquadramento constitucional preciso» (relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 477/VI, Diário da Assembleia da República, VI Legislatura, 4.° sessão legislativa (1994--1995), 2.ísérie-A, n.° 16, de 26 de Janeiro de 1995, p. 176). O Acórdão da 1.' Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Setembro de 1994 (processo n.° 35 663) conclui, igualmente, que «o direito de acesso dos cidadãos à informação contida em documentos administrativos não sofre restrição pelo facto de tais documentos estarem sobre segredo comercial ou industrial ou a coberto de normas de protecção do mercado concorrencial». Ou seja, quaisquer documentos contendo informações comerciais desde que qualificados como «documentos administrativos» poderiam ser conhecidos por qualquer cidadão, sendo porventura vedada a respectiva utilização.

Esta interpretação levanta dúvidas, designadamente quanto à noção de documento administrativo, quanto à tutela efectiva da utilização dos conhecimentos a que também os concorrentes têm acesso e quanto à harmonização e concatenação de normas no ordenamento jurídico, que é uno. Interessa, pois, descobrir se a LADA teria revogado toda a legislação comercial e industrial de tutela de direitos e interesses.

A desagregação da noção de documento administrativo com o intuito de limitar o direito de acesso levantaria problemas de compatibilidade com o texto constitucional e muito dificilmente poderia ser sustentado no enunciado do artigo 3.° da LADA.

Por outra banda, ter-se-ia de reconhecer a anomalia, em sede de tutela dos interesses, de um concorrente industriaJ ou comercial poder conhecer segredos, embora ficando impedido de os utilizar. Muitas vezes o simples conhecimento implica imediatamente uma utilização do mesmo.

Por fim, vejamos se a LADA veio bulir com o cerne do direito comercial, designadamente os segredos de empresa. Está em causa particularmente o artigo 212.°, n.°9.°, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.°30 679, de 24 de Agosto de 1940:

Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de