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II SÉRIE -C — NÚMERO 3

5 — O interessado deverá fazer por escrito, ao conselho directivo da Escola, o pedido de consulta das fichas, mas apenas a do candidato ou as dos candidatos admitidos, visto que só em relação a ela ou a elas o interesse é justificável.

Terá igualmente de requerer a consulta da acta ou, se assim pretender, uma certidão da mesma.

Ill —Conclusões

1 — A reclamação e o pedido de parecer da CADA fundamentou-se na recusa da Escola Secundária C + S da Cruz de Pau do acesso do candidato excluído ao processo de selecção do contrato a termo certo para a vaga de escriturario-dactilógrafo anunciada.

2 — O candidato não tem direito a uma informação oficiosa da entidade recrutadora sobre a sua exclusão, como pretende, mas poderia e podé ainda, nos termos do n.°2 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, e também nos da alínea c) do n.° 1 do artigo 12.° da LADA, obter uma certidão da acta.

3 — O candidato poderá também, face ao parecer favorável da CADA, ter acesso às fichas dos candidatos contratados a termo certo.

4 — Envie-se à Escola e ao reclamante uma cópia deste parecer.

Lisboa, 30 de Maio de 1995. — Branca Pena do Amaral (relatora) — Mário Rui Marques de Carvalho — Albino Soares —João Figueiredo — Hélio Córvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n." 15/95

de 30 de Maio de 1995

Pedido de parecer: Ministério da Saúde.

1 — Por carta de l de Fevereiro de 1995, o advogado José Blanco Gonzalez requereu à directora-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde do Ministério da Saúde que lhe mandasse emitir certidão ou documento justificativo:

a) Do vínculo existente entre o Ministério da Saúde e o Dr. José Luís Teixeira Ferreira; bem como

b) De há quantos anos este se encontra a trabalhar no Hospital Distrital de Portimão.

O requerente termina informando a requerida destinarem-se os elementos solicitados à instrução de uma acção especial de despejo.

2 — Por ofício de 4 de Maio de 1995, requereu a directora-geral que a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) se pronunciasse, nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, sobre se os elementos em causa estariam ou não abrangidos pela reserva de intimidade da vida privada.

3 — A resposta à questão parece resumir-se a determinar se os elementos em causa se integram no conceito legal de documento nominativo.

Questão a que o requerimento responde parcialmente de uma forma negativa.

Com efeito, definindo-se os documentos nominativos como «quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais» e estes como «informações sobre pessoa

singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva de intimidade da vida privada» [alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 4.° da já citada Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto], é sintomático que a requerente apenas pretenda saber se aqueles elementos estão ou não abrangidos pela reserva de intimidade da vida privada. Ou seja, partiu imediatamente — e bem, quanto a nós — do princípio de que a informação solicitada não contém apreciações ou

juízos de valor sobre o médico em causa.

De facto, no fundo e, para o efeito pretendido, o que o

advogado pretende é saber:

a) Se existe ou não um vínculo jurídico-profissiona) resultante de um contrato entre o Ministério da Saúde e o Dr. José Luís Teixeira Ferreira;

b) Que tipo de obrigação resulta desse vínculo jurídico (prestar serviço de forma permanente, de forma temporária ou apenas de forma sazonal);

c) Há quanto tempo vigora tal contrato; e finalmente

d) Se foi ou não interrompido e em que termos.

4 — Resta, pois, voltar ao objecto principal do parecer, que consiste em saber se poderemos considerar que a informação em causa está limitada pela reserva de intimidade da vida privada do médico.

Mesmo não estando legalmente definido o conteúdo positivo do direito de reserva de intimidade da vida privada, não poderemos deixar de dizer que os dados solicitados sobre a situação profissional do Dr. José Luís Teixeira Ferreira em nada brigam com tal direito.

De facto, não pode alegar-se reserva de intimidade da vida privada relativamente a factos de que deve ser dado conhecimento público.

A pessoa em causa é médico e estará a prestar serviço no Hospital Distrital de Portimão. E o que se pretende saber resume-se ao tipo de contrato a que o tal médico está sujeito e ao tempo durante o qual esse contrato se encontra em vigor.

Ora, sendo inquestionável que a contratação do médico se faz precedida de concurso público, não deixa ainda de ser verdade qué o resultado desse concurso é sempre publicitado.

Assim sendo, e em conclusão, não estão os elementos requeridos abrangidos pela reserva de intimidade da vida privada.

Termos em que a CADA delibera dar parecer favorável à emissão da certidão requerida pelo advogado José Blanco Gonzalez.

Lisboa, 30 de Maio de 1995. — Albino Soares (relator) — Mário Rui Marques de Carvalho — Hélio Corvelo de Freitas —José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.B 16/95

de 20 de Junho de 1995

Pedido de parecer: Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL).

1 — O Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL) solicitou parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos do artigo 15.°, n.°2, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, sobre o pedido de acesso aos «anexos discriminados no n.° 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 121 -A/94, cte. 15