O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE NOVEMBRO DE 1996

32-(35)

qualquer ramo de actividade económica. São como • tais expressamente proibidos: [...] 9.° A ilícita apropriação, utilização ou divulgação dos segredos da indústria ou comércio de outrem [...]

A pena de mu\ta ou prisão está prevista no artigo 213.° (sobre este temática, cf. Prof. Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. n, «Direito industrial», Lisboa, 1988, esp. pp. 33-40, 289-302 e 355 e segs., e, do mesmo autor, Concorrência Desleal, Lisboa, 1994, esp. pp. 141-147, 291 e segs.). Defendendo-se a divulgação de documentos detidos pela Administração que pudesse prejudicar segredos fundamentais das empresas, sem excluir prejuízos sérios para a economia nacional, a tutela do segredo empresarial prevista pela legislação comercial e industrial ficaria significativamente revogada: sempre que uma empresa negociasse com a Administração correria o risco de se ver depois defraudada quando esta última fosse obrigada a deferir todo e qualquer acesso de informação. Este entendimento entra em colisão com a ordem jurídico-. -económica vigente, sem excluir o direito comunitário. Mesmo quando nos tratados institutivos das Comunidades Europeias se privilegia o princípio da liberdade de concorrência, a doutrina e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades não hesitaram muito em admitir as restrições necessárias à defesa da lealdade do comércio. A livre concorrência corresponde à leal concorrência, que afasta os actos contrários as normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica e a ilícita apropriação, utilização e divulgação dos segredos de indústria ou comércio. Ao Estado incumbe prioritariamente, no âmbito económico e social, assegurar a equilibrada concorrência entre as empresas [artigo 81.", alínea f), da Constituição], o que seria inviável .caso fosse permitido o acesso a documentos cuja comunicação pusesse em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.

È tanta a importância atribuída pelo nosso ordenamento jurídico à lealdade da concorrência e à protecção de segredos de indústria ou comércio, face à respectiva apropriação, utilização e divulgação, que a sua violação comporta responsabilidade civil e criminal. Seria pouco curial dimanar normas penais destinadas a proteger certos bens ou interesses relevantes e, depois, justificar a sua violação generalizada sempre que interviessem em alguma medida órgãos públicos, olvidando as respectivas consequências. Esta atitude torna-se menos verosímil se se considerar que o novíssimo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/95, de 24 de Janeiro, cuja vigência teve início em 1 de Junho, volta a repetir, embora noutro artigo (artigo 260.°) o que já antes se dispunha:

Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, praticar qualquer acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade, nomeadamente [...] i) A ilícita apropriação, utilização ou divulgação dos segredos da indústria ou comércio de outrem, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

O relevo dado ao segredo das empresas decorre da convicção fundada segundo a qual q segredo é a alma do

negócio, podendo a sua divulgação provocar consequências muito gravosas.

No mesmo sentido, o artigo 10.°, n.° 1, da LADA permite que a Administração recuse o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas e o n.° 2 veda a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos industriais.

Resta apurar se os documentos cujo acesso foi pedido contêm tais segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, «técnicas que podem não ter nível inventivo mas sejam apanágio de uma empresa», conforme se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1962 (cf. Boletim do Ministério da Justiça, n.° 114, p. 315). '

6 — Foram solicitados os anexos 1, 2, 3, 6, 9 e 11 do segundo contrato de concessão da nova travessia do Tejo na região de Lisboa. Vejamos, com algum pormenor, o respectivo conteúdo.

O anexo 1 contém o contrato de projecto e construção para a nova travessia do Tejo celebrado em 29 dé Abril de 1994 entre a Lusoponté, Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., e o Agrupamento para a Construção da Segunda Travessia do Tejo, A. C. E., nos termos do qual este último se obriga a realizar a concepção e a construção da empreitada, um acordo de alteração do referido contrato, correspondência entre á concessionária Lusoponté e o GATTEL e 22 anexos, designadamente um sobre as condições do contrato, o qual inclui um apêndice, um contendo o projecto e respectivos apêndices, outros com o plano de pagamentos e preços, com o programa de trabalhos, cadernos de encargos, estudo prévio, manual de qualidade do empreiteiro, termos de nomeação do mediador, tabela de preços, garantias, terrenos á providenciar, acordo directo com o concedente e outro com os bancos, registos, obtenção dè autorizações e licenças pela concessionária e pelo agrupamento complementar de empresas empreiteiro e garantia de retenção. Todos os documentos mencionados são considerados como dele fazendo parte nos termos das condições do contrato (anexo 2 do anexo 1). Entre as condições do contrato foi estipulada uma cláusula de confidencialidade segundo a qual cada uma das partes tratará como confidenciais todos os documentos e outras informações técnicas ou comerciais fornecidas pela outra parte ou em nome dela e não os publicará ou revelará publicamente de outro modo, na sequência da regulamentação da segunda fase do concurso internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção, em regime de portagem, da nova travessia rodoviária sobre o rio Tejo eni Lisboa (Portaria n.° 366-A/93, de 31 de Março). As disposições contratuais respeitam aos direitos e obrigações da concessionária e do agrupamento complementar de empresas emergentes do contrato de projecto e construção para a nova travessia do Tejo, designadamente sobre as condições em que pode ocorrer cessão e subcontratação, sobre prazos, programa de trabalhos e direcção da empreitada, direitos intelectuais, responsabilidade, resolução de litígios, moeda e taxas de câmbio, revisão de preços, entre numerosas outras obrigações estipuladas para regularem o relacionamento entre a concessionária e o agrupamento complementar de empresas encarregue da empreitada.

Estes elementos traduzem a estratégia operacional a adoptar pelas partes do contrato (concessionária e