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9 DE NOVEMBRO DE 1996

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de Dezembro» apresentado pela Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente, com fundamento no artigo 5.°, alínea d), da Lei n.° 10/87, de 4 de Abril, e, genericamente, nas disposições da Lei n.° 65/93.

2—Segundo o GATTEL, a invocação do artigo 5.°, alinead), da Lei n.° 10/87 não se justifica porque os documentos cujo acesso foi pedido «não são nem estão relacionados com 'estudos de impacte ambiental', pelo que entendeu autorizar a consulta de alguns dos anexos solicitados (com os n.os 4, 5, 7, 8, 10 e 12 a 20), mas não já dos restantes (1, 2, 3, 6, 9 e 11) por ter dúvidas quanto à legalidade da respectiva autorização de consulta. Os anexos 1, 2, 3, 6 e 8 do segundo contrato da concessão constituem contratos privados celebrados ou a celebrar entre a concessionária (Lusoponte, Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A.) e terceiras entidades com vista a regular o desenvolvimento de actividades integradas na concessão, enquanto o anexo 9 se trata do «caso base desenvolvido pela concessionária para consagrar o modelo financeiro subjacente ao projecto e à sua participação no mesmo». Os anexos contêm «diversos aspectos quer de sigilo comercial e industrial próprio das referidas entidades privadas quer matérias cobertas por direitos de propriedade intelectual relativos aos projectos a implementar na construção da nova travessia e aos modelos financeiros que permitirão à concessionária a obtenção dos fundos para o efeito necessários». Quanto ao anexo 9, contém o «caso base», que traduz «as projecções que compõem o modelo de engenharia financeira que foi desenvolvido pela concessionária e seus consultores financeiros para este projecto, contendo naturalmente diversos elementos de know-how técnico e financeiro próprio das entidades que o prepararam». No pedido de parecer, o GATTEL considera que «todos os elementos têm até aqui sido considerados confidenciais, em atenção à sua natureza específica e aos conhecimentos técnicos, financeiros e jurídicos neles consagrados, tanto pela própria concessionária e demais entidades que lhe estão ligadas (empreiteiro, operador, bancos financiadores e consultores das diversas especialidades envolvidas no projecto), como pelo GATTEL e seus colaboradores, em aplicação estrita dos n.os 13.3 e 38.3 do progTama do concurso anexo à Portaria n.°366-A/93, de 31 de Março, que regulamentou a segunda fase do concurso público internacional que esteve na origem da atribuição da concessão». Refere-se ainda que «esta disposição do caderno de encargos do concurso público que esteve na origem da atribuição da concessão consagra um dever geral para o Estado no sentido de preservar a confidencialidade dos conhecimentos técnicos e comerciais específicos e o know-how próprio das entidades que se apresentaram a concurso, dever cujo cumprimento poderia ficar em causa com a satisfação do requerimento do GEOTA». Por fim, questiona-se ainda a legitimidade do GEOTA para proceder à consulta requerida por os documentos em questão não conterem matéria de cariz ambiental mas apenas «as condições jurídicas, técnicas e financeiras em que algumas das actividades integradas na concessão serão desenvolvidas [...]», invocando-se o artigo 3.°, n.°2, da Directiva n,° 90/313/ CEE, de 7 de Junho, no que toca à determinaçãoe alcance específicos do direito de acesso dos cidadãos aos documentos administrativos em matéria de ambiente.

Além da emissão de parecer sobre a necessidade de autorizar a consulta pelo GEOTA dos documentos referidos, o GATTEL solicita que a CADA se pronuncie

sobre a «forma que a mesma se deve revestir, em face da natureza dos documentos em causa».

Em carta que deu entrada em 27 de Abril de 1995, com a referência 472, o Sr. Presidente do GATTEL solicita que esta Comissão tenha em conta a Lei' n.° 8/95, de 29 de Março, que consagra «a possibilidade de recusa do acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, precisamente como é o caso dos atrás referidos anexos do segundo contrato da concessão». Acrescenta-se que «parecem fortalecidas as dúvidas deste Gabinete sobre a matéria e legitimada a recusa do acesso do GEOTA aos referidos documentos em face dos segredos comerciais, industriais e relativos à vida interna das empresas privadas que neles são envolvidas ou deles são autoras è legítimas proprietárias» e que, embora tivessem sido postos à disposição da associação requerente (GEOTA) os demais anexos do segundo contrato da concessão, por ofício de 22 de Março, ninguém procedera ainda à respectiva consulta até à data.

Nos termos do artigo 15.°, n.°2, da lei de aceáso aos documentos da Administração, compete a esta Comissão emitir parecer sobre o acesso aos documentos mencionados.

3 — A revisão constitucional de 1989 consagrou o princípio da Administração aberta, segundo o qual os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (artigo 268.°, n.° 2, da Constituição). Com origem na prática escandinava, aquele princípio é hoje aceite ampla e pacificamente pela doutrina e pelos ordenamentos jurídicos modernos, também nos países latinos onde a abertura da Administração Pública aos cidadãos tem menor tradição. A lei de acesso aos documentos da Administração, Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto (doravante referida" pela sigla LADA), regula o acesso a documentos que contenham informação e tenham origem ou sejam detidos pelos órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas e pelos órgãos dos institutos públicos, entre outras entidades, conforme se prescreve nos artigos 2.°, n.° 1, 3.° e 4.°, n.°l. No seu artigo 1.° dispõe-se que o acesso aos documentos administrativos é assegurado pela Administração de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

O direito de acesso poderá colidir com outros valores constitucionalmente protegidos: segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade das pessoas

(cf. artigos 18.°, n.°2, e 268.°, n.°2,'da Constituição). Preceitua-se no artigo 7.°, n.° 1, da LADA que «todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo». Por documentos nominativos entende-se quaisquer suportes de informação com dados pessoais: «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangida pela reserva da intimidade da vida privada» [artigo 4.°, n.° 1, alíneas 6) e c), do mesmo diploma]. O artigo 10.°, com a redacção introduzida pela Lei n.° 8/95, de 20 de Março, prevê outras limitações ao direito de acesso quando este possa pôr em causa segredos empresariais, direitos industriais e de autor e, bem assim, concorrência desleal:

1 — A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.