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II SÉRIE -C —NÚMERO 3

4.1 —A Maria José Feio Duarte, ora reclamante, pretende ter acesso à informação relativa às «funções exercidas» e ao «tempo de serviço prestado» pela candidata classificada em 12." lugar da lista de classificação final.

5 — O direito de acesso a documentos administrativos está regulado no artigo 7.° da Lei nr° 65/93, e o artigo 12.° do mesmo diploma regula o exercício daquele direito.

6 — Concluindo, o pedido em apreço merece da CADA parecer favorável, com vista ao acesso à referida lista de classificação final, bem como à documentação que a integra, relativamente à candidata posicionada no 12.° lugar, como tudo resulta da análise dos factos e das disposições legais mencionadas nos números anteriores.

Remete-se o presente parecer a ratificação da CADA, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 65/93.

Lisboa, 20 de Março de 1995.—José Magalhães — Mário Rui Marques de Carvalho — João Figueiredo — Hélio Corvelo de Freitas — Branca Pena do Amaral — José Renato Gonçalves — Armindo José Girão Leitão Cardoso (o Sr. relator, António Moreira, não assina por não se encontrar presente. Como se vê do que está assinado, o projecto foi votado por unanimidade).

Parecer n.B 12/95

de 9 de Maio de 1995

Reclamante: Embaixada da República Federal da Alemanha.

Entidade reclamada: Hospital de Santa Maria. Assunto: Relatório clínico sobre o falecimento do cidadão

alemão Günter Petzinna em 22 de Agosto de 1991 (RK

5E Petzinna Se/La/Ka).

I — Dos factos

1 — Em carta datada de 20 de Março de 1995 e entrada na Comissão de Acesso aos Documentos da Administração (CADA) em 22 de Março, e em documentos anexos, diz a Embaixada da República Federal da Alemanha:

a) Em 1992, a Embaixada envidou esforços para obter um atestado ou um relatório médico em que constasse a causa da morte do Sr. Petzinna. Então a administração do Hospital de Santa Maria comunicou que aquelas informações só seriam prestadas a pedido da viúva;

b) Em Setembro de 1994, a Embaixada foi novamente abordada pela viúva, solicitando-lhe esta os seus bons ofícios para obter o atestado;

c) Em Fevereiro de 1995, a administração do Hospital informou a Embaixada que a interessada deve requerer à CADA o «respectivo parecer, obrigatório no caso, e que posteriormente deverá instruir o pedido» junto daquele Hospital.

2 — De entre os documentos anexos consta fotocópia de uma declaração subscrita pela Sr." Erika Petzinna

original foi remetido ao Hospital) cuja tradução reconhecida diz:

Desobrigo pela presente todos os médicos que trataram o meu marido Günter Petzinna, nascido a 13 de Dezembro de 1933, por ocasião do acidente

que sofreu em Lisboa a 22 de Agosto de 1991, do seu sigilo perante;

a) As companhias de seguro envolvidas;

b) Os tribunais e autoridades que promovem

acções penais;

c) Os advogados e as advogadas intervenientes;

sob a condição de as informações e pareceres serem prestados por escrito e de ser enviada, por correio registado, uma cópia ao meu mandatário, nomeadamente ao advogado Dirk Faust, Wallstr. 34, 46535 Dinslaken.

II — Analise dos factos e direito aplicável.

3 — Dos factos relatados e da documentação recebida conclui-se que a Comissão é abordada no sentido de emitir parecer quanto ao acesso a documento onde consta a causa da morte de terceiro.

4 — Assim, face ao pedido e ao disposto na lei do acesso aos documentos da Administração (Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, adiante designada LADA), as questões a dilucidar são as seguintes:

a) Qual o carácter do documento: nominativo ou não nominativo?

b) Caso se trate de documento nominativo, quem pretende aceder — no caso, um terceiro — tem interesse directo e pessoal?

5 — Abordemos a primeira questão.

A Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, estabelece que se está perante documento nominativo quando este contenha informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, com apreciações, juízos de valor, ou que sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada.

É incontestável que a causa de morte — nos termos em que ela é abordada no presente processo — é informação

sobre pessoa singular identificada.

É igualmente incontestável que a identificação da causa da morte de pessoa concreta não traduz uma apreciação ou juízo valorativos: é a afirmação de um dado médico que, sendo o resultado de processos técnicos e científicos, é objectivo.

Importa, pois, saber se tal informação estará abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.

6 — Não existe no plano legal uma determinação rigorosa do conceito de reserva ou de intimidade da vida privada. E na jurisprudência e na doutrina variadas posições têm vindo a manifestar-se.

«Com as noções de reserva ou intimidade da vida privada o que se visa é preservar uma esfera de opções e comportamentos de cada indivíduo ao abrigo de ingerências alheias. Todavia, verifica-se grande imprecisão doutrinaria na definição dos limites desta figura jurídica (').»

«[...] Não se julgue que são facilmente descortináveis os limites emergentes do objecto deste direito (à intimidade da vida privada), nem os limites intrínsecos (os que

(') Maria Eduarda Goncalves, «A protecção de dados pessoais em direito internacional e em direito interno». Revista do Ministério Público. ano "IO", n.°40.