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9 DE NOVEMBRO DE 1996

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com consequências que terão ocorrido ou poderão ocorrer no plano disciplinar dos reclamantes.

Ainda que os procedimentos disciplinares que contra eles foram instaurados tenham sido anulados ou não \tenham tido seguimento "se, no processo de inquérito, a factualidade com eles relacionada é abordada, não pode deixar de se reconhecer que pode existir um nexo imediato entre tal documento e a esfera jurídica dos reclamantes, pois estes poderão exercer direitos ou proteger interesses seus relacionados com tais factos ou procedimentos.

Assim, quanto a todos os reclamantes deve ser reconhecido interesse directo e pessoal no acesso, se os pressupostos por eles invocados de facto se verificarem.

18 — Devemos finalmente abordar as questões relacionadas com a posiçfo processual do documento. Quanto a elas a posição transmitida pelo Ministério Público é essencial e, por ela, confirma-se que o processo de inquérito e respectivo relatório final integram processo criminal que está em segredo de justiça, «o qual vincula não só os participantes processuais mas também todas as pessoas que, por qualquer forma, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes». Assim, as pessoas que têm contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes não podem proceder à sua divulgação.

Destes princípios resulta o entendimento da Comissão de que um documento, ainda que com origem na Administração ou que materialmente seja por ela detido (através de originais ou de cópias), se estiver integrado em processo criminai, em fase de segredo de justiça, está a este subordinado. Trata-se aqui de dar prevalência aos interesses públicos da investigação criminal que não podem ser perturbados pela defesa de interesses particulares. Tal prevalência resulta, aliás, da ordem jurídico-penal, se se tiver presente a penalização dos comportamentos que consubstanciam a revelação de segTedo de justiça.

É compreensível que, a final, o Ministério Público refira que o «segredo de justiça vigora sem prejuízo das atribuições da entidade responsável pelos documentos».

Em primeiro lugar porque tal entidade tem ex ante conhecimento dos factos sujeitos a segredo, pois, em regra, tomou á decisão ou participou no processo de tomada de decisão relativa à participação criminal. E pela aplicação dos competentes dispositivos legais está ela também sujeita a segredo de justiça.

Por outro lado, há acções que tal entidade pode estar vinculada por lei a desenvolver, nomeadamente no plano disciplinar.

Ora, também em tais domínios as referidas entidades estão sujeitas a segredo de justiça e, ao desenvolver tais acções, o princípio do segredo deve ser integralmente acautelado.

O documento encontra-se, pois, na jurisdição penal, em posição processual que impede que se lhe aceda, e, por via disso, não deve a Administração praticar qualquer acto que ponha em causa, directa ou indirectamente, a acção da justiça criminal.

V — Conclusões

19 — Em conclusão, a CADA formula o seguinte parecer:

a) É reconhecido o interesse directo e pessoal dos reclamantes em aceder ao processo de inquérito realizado a factos praticados no ISCAL;

b) O direito de acesso, por via da Administração, não poderá ser exercido antes do momento em que no processo criminal onde se encontre integrado o inquérito seja proferida decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, a partir do momento em que já não possa ser requerida.

Remeta-se o presente parecer aos reclamantes e entidade reclamada.

Lisboa, 19 de Abril de 1995.—João Figueiredo (relator) — Fernando Condesso — Mário Rui Marques de Carvalho — Albino Soares — Hélio Corvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.811/95

de 20 de Março de 1995

Reclamante: Maria José Feio Duarte. Entidade reclamada: Ministério da Educação.

Maria José Feio Duarte, terceiro -oficial da Escola C+S de Ancião, vem requerer, nos termos do n.° 3 do artigo 8.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, parecer favorável da Comissão de Acesso aos Documentos de Administração (CADA) relativamente à situação de facto, invocando interesse directo e pessoal, seguinte:

Quanto aos factos:

1 — A requerente foi candidata ao concurso interno geral de acesso para preenchimento de 585 lugares de segundo-oficial da carreira de oficial administrativo, conforme aviso de abertura publicado no Diário da República, 2.' série, n.°292, de 16 de Dezembro de 1993, p. 13 248.

1.1—O concurso é regulado, designadamente, pelo Decreto -Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro.

1.2 — O método de selecção foi o de avaliação curricular, com ponderação dos seguintes factores:

a) Habilitações literárias;

b) Formação profissional;

c) Qualificação e experiência profissionais;

d) Classificação de serviço.

1.3 —A lista de classificação final do concurso foi publicada no Diário da República, 2° série, n.°202, de 1 de Setembro de 1994, pp. 9103 e seguintes.

2 — A reclamação deu entrada na CADA, sob o registo n.°5 do livro n.° 1, em 22 de Fevereiro de 1995.

2.1 — Aquela reclamação foi distribuída ao signatário em 7 de Março de 1995.

3 — A reclamante fundamenta1 o pedido de parecer favorável para exercer o direito ao acesso a dados pessoais da candidata posicionada em 12.° lugar da íista de classificação final na necessidade de instruir recurso a interpor contra o posicionamento da concorrente Maria Natália Cardoso Nunes Neves Rodrigues, que ficou em 12.° lugar, quando ela, reclamante, ficou classificada na 303." posição na citada lista.

4 — A lista de classificação final do concurso, decorrido o prazo de 10 dias para a interposição do recurso pievisto no artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 498/88, adquire a quaJidade de documento administrativo.