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II SÉRIE -C —NÚMERO 3

membros interessados. [...] A apreciação da candidatura e a aprovação do pedido são da competência da Comissão. Os elementos essenciais daquela decisão são publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»

Compete ainda à Comissão adoptar disposições

pormenorizadas sobre informação e publicidade dos projectos financiados pelo Fundo de Coesão e proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Em virtude de essas disposições ainda não terem sido adaptadas, a Comissão vem-nas incorporando na decisão de aprovação dos pedidos

Este foi o procedimento seguido pela Comissão no processo de financiamento da construção da nova travessia rodoviária sobre o rio Tejo em Lisboa.

Em anexo à decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1994 consta, entre outras medidas, a seguinte (anexo v):

O Estado membro em causa deve facultar, desde o início, o acesso transparente e sem restrições às informações apropriadas sobre o projecto, solicitadas pelo público. No domínio dos projectos ambientais, deve ser respeitada a Directiva n.° 90/313/CEE, de 7 de Junho [...]

Mais determina a Comissão no referido anexo v que:

O Estado membro em causa consultará a Comissão, nos dois meses seguintes à adopção do presente decisão, sobre iniciativas a empreender neste domínio.

[...] Assim sendo, o acesso aos documentos relativos ao processo de candidatura da nova ponte sobre o Tejo em Lisboa só pode ser autorizado após a Comissão ter sido consultada pelo Estado Português.

3 — Em síntese, esta argumentação assenta em que, por um lado, os documentos a consultar fazem parte de um processo dos serviços da Comissão da União Europeia e que, por outro lado, o Estado Português terá de consultar aquela Comissão para que depois o GEOTA ou qualquer outro interessado possam lançar mão da faculdade que lhes confere a Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

4 — Parece-nos haver razões para se discordar da justificação dada.

Em primeiro lugar, embora a decisão sobre a candidatura apresentada seja da competência da Comissão.da União Europeia, o certo é que todo o processo corre sob a responsabilidade das autoridades portuguesas antes e depois de tal decisão. Acresce que tal decisão, uma vez notificada, faz, como direito comunitário derivado, parte integrante do direito interno português.

Ou seja, o processo relativo à nova ponte rodoviária sobre o rio Tejo em Lisboa integra-se na previsão da alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, na parte em que se refere a processos elaborados ou detidos pela Administração Pública.

Em segundo lugar, a obrigação de consulta à Comissão da União Europeia nos dois meses seguintes à adopção da sua decisão não tem em vista suspender ou limitar o direito de qualquer cidadão à informação quanto aos processos elaborados ou detidos pela Administração Pública.

Visa, isso sim, facilitar ao Estado membro tomar as medidas técnicas consideradas adequadas pela Comissão para publicitar o empreendimento e dar a conhecer ó papel da União Europeia no financiamento do projecto. Ou seja,

tem por finalidade resolver questões como as dimensões dos painéis de publicitação dos projectos, da informação ao público através de meios audiovisuais, de brochuras, folhetos, etc. Aliás, nem outra coisa seria de sustentar.

De facto, a abertura das propostas à adjudicação da obra é feita em acto público e não se compreende como se poderia conciliar o direito de qualquer concorrente ao acesso a todos os documentos constantes das restantes propostas apresentadas com a recusa do mesmo direito a qualquer cidadão ou grupo de cidadãos genericamente legitimados pela Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

Além de que, mesmo que se aceitasse a tese de que os documentos em questão fazem parte de um processo dos serviços da Comissão da União Europeia, não seria sustentável que se desse ao anexo v à decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1994 um sentido diferente daquele que resulta da sua letra: «O Estado membro em causa deve facultar, desde o início, o acesso transparente e sem restrições às informações apropriadas sobre o projecto solicitadas pelo público.»

Pode, pois, concluir-se que o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações deve deferir os requerimentos apresentados pelo GEOTA, permitindo-lhe o acesso aos documentos referidos, nos termos da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

O que significa, em razão da matéria versada, que a consulta deva ser facultada com a especial reserva imposta pelo respeito da Directiva n.° 90/313/CEE, de 7 de Junho, transposta para a ordem interna pelo artigo 22." da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, bem como pelo disposto no n.° 1 do artigo 10.° daquela lei, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 8/95, de 29 de Março.

Nestes termos, a CADA delibera dar parecer favorável ao acesso aos documentos requeridos.

Lisboa, 4 de Abril de 1995. —Albino Soares (relator) — Hélio Córvelo de Freitas — António Moreira — Branca Pena do Amaral — José Renato Gonçalves — João Figueiredo — José Magalhães — Fernando Condesso — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.a 8/95 de 4 de Abril de 1995

Pedido de parecer: Administração dos Portos de Setúbaf e Sesimbra

1 — Com base no n.° 2 do artigo 15.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, requer a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) a emissão de parecer sobre a possibilidade de satisfação ou não do pedido formulado pela Associação dos Operadores Portuários do Sul para que lhe seja emitida certidão para «conhecimento do teor da licença de uso privativo de que é titular a SAPEC-AGRO, S. A., relativamente a um terminal portuário sito na área de jurisdição daquela Administração».

2 — As dúvidas que justificam a consulta à CADA parecem residir no facto de a Associação de Operadores Portuários do Sul não indicar o fim a que se destina a certidão requerida, quando é certo que as áreas de actuação das empresas de estiva (membros da Associação requerente) não é conflituante com a da SAPEC-AGrXO,