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9 DE NOVEMBRO DE 1996

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telecomunicações, a celebrar com a Portugal Telecom, S. A., e a efectivar-se nos termos da Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro, diploma que estabelece a Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações.

4 — Com a estruturação operada nos termos acima descritos, os CTT, S. A., passaram a ter por principal objecto a prestação de serviços postais, porquanto o sector das telecomunicações foi desagregado da respectiva área

de intervenção.

5 — Deste modo, a empresa CTT, S. A., ao ser convertida numa pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (cf. preâmbulo do Decreto-Lei n.° 87/92), não está, em nosso entender, sujeita às regras contidas no Código do Procedimento Administrativo ou na Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, diploma que estabelece o acesso aos documentos da Administração.

6 — Com efeito, ao perder o estatuto de empresa pública, deixou de estar integrada na definição conceituai e doutrinária de instituto público e, como tal, na Administração estadual indirecta.

6.1 — Vários autores se pronunciaram nesse sentido, designadamente o Prof. Freitas de Amaral, ao referir que no caso das sociedades comerciais formadas com capitais exclusivamente públicos «não se está perante verdadeiras empresas públicas, em sentido jurídico» (v. Curso de Direito Administrativo, vol. i, p. 350).

De igual modo, o Dr. Manuel Afonso Vaz é explícito ao afirmar «que não são, segundo o nosso ordenamento jurídico, empresas públicas as empresas organizadas (na sua constituição e na sua realização) segundo a forma de sociedades comerciais, sejam sociedades de economia mista, sejam sociedades de capitais públicos, [...] são juridicamente entidades privadas e regem-se pelo direito comercial» (v. Direito Económico — A Ordem Económica Portuguesa, Coimbra Editora, 2." ed., pp. 165 e segs.).

Também o Dr. Jorge Manuel Coutinho de Abreu refere que «na EP o que basicamente se personaliza é — um substrato patrimonial empresarial. O substrato das EP não tem dimensão pessoal ou associativa—não há agrupamentos de pessoas (colectivas ou singulares) para o exercício de empresas. Por conseguinte, não são EP as empresas societárias (ou as sociedades, tout court) — mesmo que de capitais inteiramente públicos» (v. «Definição de empresa pública», p. 168, separata do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1990).

6.2 — Todavia, apesar de os CTT, S. A., se regerem no plano jurídico essencialmente pelo direito privado, tal não significa que deixem de integrar o sector público de economia a que se refere o n.° 2 do artigo 82.° da Constituição.

De resto, os Profs. Vital Moreira e Gomes Canotilho, ao comentarem aquele normativo, referem que essa integração pode «assumir formas equiparadas às sociedades comerciais comuns, sendo o seu capital pertencente a uma ou mais entidades públicas (sociedades de capitais públicos)» (v. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3." ed., revista, Coimbra Editora, p. 403).

7 — De referir, por último, que os CTT, S. A., não detêm poderes de autoridade face à reestruturação operada pelo Decreto-Lei n.° 87/92, de 14 de Maio, contrariamente ao que acontecia enquanto empresa pública, uma vez que o artigo 53.° do Decreto-Lei n.°49 368, de 10 de Novembro de 1969, prescrevia, que aquela entidade conservava os «direitos e assumem as responsabilidades

atribuídas ao Estatuto», designadamente no que respeitava à «cobrança coerciva de taxas e rendimentos do serviço e outros créditos» [alínea a) do n.° 2], «à expropriação por utilidade pública, efectivação de despejos administrativos e policiais, ocupação de terrenos, implantação de traçados, estabelecimento de zonas de protecção e construção de instalações» [alínea d) do n.°2) e «ao uso público dos serviços, à sua fiscalização, definição de infracções respectivas e à aplicação das consequentes penalidades»

[alínea h) do n.° 2].

8 — Em conclusão e com os fundamentos expostos: A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, nos termos do n.° 1, alínea b), do artigo 20.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, decide não se pronunciar sobre a reclamação apresentada, porquanto a empresa CTT, S. A., não se insere no âmbito das entidades a que se refere o artigo 3.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

Notifique-se a entidade requerida e o reclamante, nos termos do artigo 16.°, n.°2, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

Lisboa, 4 de Abril de 1995. —Hélio Corvelo de Freitas (relator):— António Moreira — Branca Pena do Amaral — José Renato Gonçalves — João Figueiredo — Albino Soares — Fernando Condesso — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.s 7/95 da 4 de Abril de 1995

Pedido de parecer: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

1 —Apoiando-se na Lei n.° 10/87, de 4 de Abril, e no Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, o Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente (GEOTA) requereu ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorização para:

a) Consulta do processo de candidatura à construção da nova travessia sobre o rio Tejo, bem como a reprodução por meio de fotocópia de todos os documentos considerados relevantes;

b) Consulta e passagem de certidão de todas as decisões da União Europeia sobre a atribuição do respectivo financiamento.

Acrescentou o requerente que os elementos requeridos se destinam a uso de meios administrativos e contenciosos.

2 — Recebido o requerimento, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações solicitou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), ao abrigo da alínea e) do n.° 1 do artigo 20." da Lei n."65/ 93, de 26 de Agosto, a emissão de um parecer sobre a obrigatoriedade ou não de facultar ao GEOTA o acesso aos elementos em causa.

E no ofício em que fez tal solicitação, aduziu argumentação que, à primeira vista, parece ser suficiente para que esta Comissão se pronuncie em sentido contrário ao pretendido pelo GEOTA.

Assim:

«Os documentos que o GEOTA pretende consultar, embora tenham origem num organismo do Estado Português, fazem parte de um processo dos serviços da Comissão da União Europeia.

[...] Os pedidos de concessão de apoio financeiro para projectos elegíveis são apresentados pe/os Estados